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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Setembro de 2016 - Vol.21 - Nº 9

Psiquiatria Forense

A AVALIAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DE DEPENDENTES QUÍMICOS DEVE SER REALIZADA NO SVO OU IML?

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


            Neste ano de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer/Consulta No. 150.770/15, que versa sobre o local onde deve ser realizada a necropsia de indivíduos dependentes de drogas. O referido Parecer do Conselho começa informando que casos de óbitos de causa desconhecida, quando não apresentam sinais evidentes de morte não-natural ou violência, devem ser investigados pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). Caso contrário, devem ser encaminhados ao Instituto Médico-Legal (IML), onde são realizadas as necropsias decorrentes de morte não-natural.

Nos casos específicos de óbitos de causas desconhecidas envolvendo usuários de drogas, o encaminhamento ao IML deverá ser realizado somente se houver suspeita fundamentada da morte ter ocorrido devido à intoxicação exógena diretamente ocasionada pela droga de abuso do usuário, ou ainda por outras causas externas, como já descrito anteriormente. Desse modo, pode-se perceber que o fato de o morto ter sido dependente químico não é fator que determina o encaminhamento de seu caso ao SVO ou IML, mas sim a existência ou não de suspeita de causa externa para a morte.

Para sustentar seu entendimento sobre a presente questão, o Conselheiro relator do Parecer ora apresentado, Dr. Aizenaque Grimaldi Carvalho, embasa-se em manifestações prévias do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do CREMESP. Os seguintes documentos foram apresentados como base para a emissão do Parecer/Consulta No. 150.770/15 do CREMESP: Resolução CFM No. 1.779/2005; Parecer/Consulta CREMESP No. 72.087/12; Parecer/Consulta CREMESP No. 49.267/14; Parecer/Consulta No. 83.001/08.

Assim, o Parecer/Consulta No. 150.770/15 do CREMESP conclui que “as mortes envolvendo usuários de drogas ou dependentes químicos podem apresentar diferentes causas, patologias e/ou comorbidades; devendo ser encaminhadas para a devida elucidação ao SVO aquelas que inexistam uma ‘suspeita fundamentada’ do óbito ter sido relacionado diretamente por intoxicação exógena aguda decorrente da utilização do agente químico. No entanto, em situações que ocorra a verificação de sinais evidentes de morte não natural ou violenta, como aquelas determinadas diretamente por intoxicação exógena aguda pelos agentes externos em tela, devem ser destinadas ao IML”.

 


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