Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Setembro de 2016 - Vol.21 - Nº 9 Psiquiatria Forense A AVALIAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DE DEPENDENTES QUÍMICOS DEVE SER REALIZADA NO SVO OU IML? Quirino Cordeiro (1) Neste
ano de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP)
publicou o Parecer/Consulta No. 150.770/15, que versa sobre o local onde deve
ser realizada a necropsia de indivíduos dependentes de drogas. O referido
Parecer do Conselho começa informando que casos de óbitos de causa
desconhecida, quando não apresentam sinais evidentes de morte não-natural ou
violência, devem ser investigados pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).
Caso contrário, devem ser encaminhados ao Instituto Médico-Legal (IML), onde
são realizadas as necropsias decorrentes de morte não-natural. Nos casos específicos de
óbitos de causas desconhecidas envolvendo usuários de drogas, o encaminhamento
ao IML deverá ser realizado somente se houver suspeita fundamentada da morte
ter ocorrido devido à intoxicação exógena diretamente ocasionada pela droga de
abuso do usuário, ou ainda por outras causas externas, como
já descrito anteriormente. Desse modo, pode-se perceber que o fato de o
morto ter sido dependente químico não é fator que determina o encaminhamento de
seu caso ao SVO ou IML, mas sim a existência ou não de suspeita de causa
externa para a morte. Para sustentar seu entendimento
sobre a presente questão, o Conselheiro relator do Parecer ora apresentado, Dr.
Aizenaque Grimaldi Carvalho, embasa-se em
manifestações prévias do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do CREMESP. Os
seguintes documentos foram apresentados como base para a emissão do Parecer/Consulta No. 150.770/15 do CREMESP: Resolução CFM No.
1.779/2005; Parecer/Consulta CREMESP No. 72.087/12; Parecer/Consulta CREMESP
No. 49.267/14; Parecer/Consulta No. 83.001/08. Assim, o Parecer/Consulta No. 150.770/15 do CREMESP conclui que “as mortes
envolvendo usuários de drogas ou dependentes químicos podem apresentar
diferentes causas, patologias e/ou comorbidades;
devendo ser encaminhadas para a devida elucidação ao SVO aquelas que inexistam
uma ‘suspeita fundamentada’ do óbito ter sido relacionado diretamente por
intoxicação exógena aguda decorrente da utilização do agente químico. No
entanto, em situações que ocorra a verificação de sinais evidentes de morte não
natural ou violenta, como aquelas determinadas diretamente por intoxicação
exógena aguda pelos agentes externos em tela, devem ser destinadas ao IML”.
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