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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Maio de 2016 - Vol.21 - Nº 5

Psiquiatria Forense

ASSUMIR O TRATAMENTO, CONCOMITANTE OU NÃO, DE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA É ATO DISCRICIONÁRIO DO MÉDICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


         No mês de abril deste no de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer/Consulta No. 12.465/16, versando sobre a possibilidade de um psiquiatra tratar, ou não, de pessoas da mesma família.

         O consulente relatou ao CREMESP que seu filho apresenta quadro clínico de transtorno afetivo bipolar e que se encontra em tratamento com um médico psiquiatra. Afirmou ainda que ele, consulente, vinha apresentando quadro de depressão e que teria começado tratamento com o mesmo profissional que presta assistência ao seu filho. Então, informou que teria sido alertado que o médico não poderia tratar dele e de seu filho, pois estaria infringindo preceitos da ética médica. Diante disso, solicitou parecer do CREMESP acerca dessa questão.

         Em face do referido questionamento, o CREMESP manifestou-se como segue: “É um ato discricionário do médico assumir o tratamento, concomitante ou não, de pessoas da mesma família, no melhor interesse da saúde de cada um dos pacientes, baseado nas suas respectivas características e aspectos clínicos, sempre guardando o sigilo ético profissional de cada um desses atendimentos e respeitando a totalidade dos outros artigos do Código de Ética Médica”. Assim, vale ressaltar que, se o médico observar os aspectos apresentados acima, não há conflito em atender membros de uma mesma família, de maneira concomitante ou não, de acordo com o entendimento do CREMESP.


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