Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Maio de 2016 - Vol.21 - Nº 5 Psiquiatria Forense ASSUMIR O TRATAMENTO, CONCOMITANTE OU NÃO, DE PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA É ATO DISCRICIONÁRIO DO MÉDICO Quirino Cordeiro (1) No mês
de abril deste no de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (CREMESP) publicou o Parecer/Consulta No. 12.465/16, versando sobre a
possibilidade de um psiquiatra tratar, ou não, de pessoas da mesma família. O consulente relatou ao
CREMESP que seu filho apresenta quadro clínico de transtorno afetivo bipolar e
que se encontra em tratamento com um médico psiquiatra. Afirmou ainda que ele,
consulente, vinha apresentando quadro de depressão e que teria começado
tratamento com o mesmo profissional que presta assistência ao seu filho. Então,
informou que teria sido alertado que o médico não poderia tratar dele e de seu
filho, pois estaria infringindo preceitos da ética médica. Diante disso,
solicitou parecer do CREMESP acerca dessa questão. Em face do referido questionamento, o
CREMESP manifestou-se como segue: “É um ato discricionário do médico assumir o
tratamento, concomitante ou não, de pessoas da mesma família, no melhor
interesse da saúde de cada um dos pacientes, baseado nas suas respectivas
características e aspectos clínicos, sempre guardando o sigilo ético
profissional de cada um desses atendimentos e respeitando a totalidade dos
outros artigos do Código de Ética Médica”. Assim, vale ressaltar que, se o
médico observar os aspectos apresentados acima, não há conflito em atender
membros de uma mesma família, de maneira concomitante ou não, de acordo com o
entendimento do CREMESP.
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