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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Março de 2016 - Vol.21 - Nº 3

Psiquiatria Forense

A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PERICIAL PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE POR PESSOAS QUE FAZEM USO DE DROGAS DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS CLÍNICOS INDIVIDUAIS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


            No mês de fevereiro deste ano de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer No. 139.762/15, que trata sobre a viabilidade do exercício da parentalidade por pessoa que faça uso eventual, recreativo ou problemático de drogas. A referida manifestação do CREMESP sobre esse tópico ocorreu em resposta à consulta realizada por Defensor Público do Estado de São Paulo. O consulente apresentou uma série de questionamentos dentro dessa temática, como segue: “Defensor Público do Estado de São Paulo solicita parecer do CREMESP acerca da viabilidade do exercício da parentalidade por pessoa que faça uso do exercício eventual, recreativo e problemático de drogas, ou mesmo no contexto da política federal de redução de danos, bem como sobre os efeitos deletérios do rompimento prematuro do vínculo entre mãe-neonato. Solicita ainda, parecer quanto a existência ou não, de recomendações acerca do encaminhamento de recém-nascidos diretamente do setor de obstetrícia de um hospital para serviços de acolhimentos institucionais de crianças e adolescentes (SAICAs)”.

            Em resposta ao consulente, o CREMESP indica a necessidade de se evitar generalizações nessas situações, entendendo que avaliações clínicas psiquiátricas individuais devem realizadas, caso a caso, para o estudo da possibilidade do exercício da parentalidade por pessoas que fazem uso de drogas. Assim foi o Parecer do CREMESP: “A princípio não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a critérios clínicos individuais e nunca generalizados”.

            Vale ainda ressaltar que a avaliação psiquiátrica pericial sobre a possibilidade do exercício da parentalidade, em ação de guarda de filhos, ocorre no âmbito do Direito Civil. Nas Varas de Família e Sucessões, os casos que passam por perícia, em geral, são graves e complexos, exigindo a avaliação de um ou mais profissionais da área de saúde mental. Diante disso, é importante que se estabeleça sempre contato e comunicação estreita entre eles, com o objetivo da produção das melhores evidências possíveis para o juiz do caso. Nessas situações, o psiquiatra, na maior parte das vezes, deve trabalhar em conjunto com psicólogos e assistentes sociais para que o caso seja avaliado em toda sua complexidade, com o propósito de que as melhores provas técnicas periciais sejam produzidas para o magistrado, que tomará a decisão final para o apropriado deslinde da ação.


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