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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Abril de 2015 - Vol.20 - Nº 4

Psiquiatria Forense

READAPTAÇÃO FUNCIONAL, QUALIFICAÇÕES DO MÉDICO PERITO E PREENCHIMENTO DE ATESTADO MÉDICO PARA PERÍCIAS DE LICENÇA-SAÚDE: ORIENTAÇÕES DO CREMESP

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

         O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou no final do ano passado o Parecer CREMESP No. 61.640/2014, que versa sobre readaptação funcional, qualificações do medico perito, bem como sobre confecção de atestado médico para perícias de licença-saúde.

         No que tange à readaptação funcional, esse Parecer do CREMESP conclui que “cabe ao médico do trabalho a definição sobre a recolocação do paciente, independentemente de seu diagnóstico”. No caso em questão, a consulente, que é diretora de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), questiona sobre a readaptação funcional de paciente que apresenta diagnóstico de transtorno mental. Para a elaboração de sua resposta, a conselheira-relatora, Dra. Kátia Burle dos Santos Guimarães, lançou mão da Resolução CREMESP No. 156/2006, que versa sobre normas específicas para o exercício da Medicina do Trabalho. Em seu Artigo 1o, o referido Parecer coloca que são atribuições dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho “avaliar o trabalhador e a sua condição de saúde para determinadas funções e/ou ambiente, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação”. Além disso, a conselheira-relatora também se valeu do conteúdo do Artigo 3o da Resolução CREMESP No. 156/2006 para sustentar seu Parecer. O referido Artigo relata que é atribuição do médico do trabalho “decidir sobre a necessidade de mudanças nas tarefas, atividades ou função, considerando a condição de saúde do trabalhador e os riscos inerentes ao ambiente e posto de trabalho na empresa”.

         Concernente ao médico perito, o Parecer CREMESP No. 61.640/2014 estabelece que ele “é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente”. Sobre a necessidade de ser especialista em determinada área da medicina para a realização de perícia, o Parecer do CREMESP afirma que “qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade”. Também em meados do ano passado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), por meio do Parecer No. 2437/2014, manifestou posição similar àquela apresentada pelo CREMESP. O Parecer do Conselho paranaense afirma que, segundo a Lei No. 3268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar. Assim sendo, de acordo com o referido Parecer do CRM-PR, “não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas”. Ainda no ano passado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também explicitou posição parecida acerca da matéria. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga declarou que se o médico não declara sua incompetência para realizar determinado ato profissional, deve ser entendida sua competência para tal situação. Desse modo, perícias não precisam ser realizadas por especialistas em determinada área da medicina. No entanto, o Parecer do CRM-PR ressalta que “caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição”. É interessante e importante mencionar que neste ponto também há concordância de entendimento entre o Parecer do CRM-PR e o Parecer CREMESP No. 61.640/2014, que ora é apresentado neste Artigo. A conselheira-relatora do Parecer do CREMESP deixa claro que “a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.

         Já no que diz respeito à confecção de atestado médico para perícia de licença-saúde, o Parecer CREMESP No. 61.640/2014 orienta sobre quais informações o médico assistente deve prover nesse documento, de acordo com a Resolução No. 1.851, de 14/08/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que normatiza a emissão de atestados médicos. O Artigo 3o da referida Resolução do CFM estabelece que “na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”. Referente ao tempo de afastamento, “este deve ser emitido a cada reavaliação do paciente segundo as necessidades apresentadas, de acordo com as evidências científicas agregadas a avaliação clínica naquele momento”.

         O Parecer CREMESP No. 61.640/2014 é bastante interessante, pois retoma, esclarece e reforça aspectos de grande importância tanto para a prática assistencial, quanto para a pericial.


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