Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Abril de 2015 - Vol.20 - Nº 4 Psiquiatria Forense READAPTAÇÃO FUNCIONAL, QUALIFICAÇÕES DO MÉDICO PERITO E PREENCHIMENTO DE ATESTADO MÉDICO PARA PERÍCIAS DE LICENÇA-SAÚDE: ORIENTAÇÕES DO CREMESP Quirino Cordeiro (1) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(CREMESP) publicou no final do ano passado o Parecer CREMESP No. 61.640/2014,
que versa sobre readaptação funcional, qualificações do medico perito, bem como
sobre confecção de atestado médico para perícias de licença-saúde. No que tange à readaptação funcional,
esse Parecer do CREMESP conclui que “cabe ao médico do trabalho
a definição sobre a recolocação do paciente, independentemente de seu
diagnóstico”. No caso em questão, a consulente, que é diretora de um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), questiona sobre a readaptação funcional de paciente que apresenta
diagnóstico de transtorno mental. Para a
elaboração de sua resposta, a conselheira-relatora, Dra. Kátia Burle dos Santos Guimarães, lançou mão da Resolução CREMESP No.
156/2006, que versa sobre normas específicas para o exercício da Medicina do
Trabalho. Em seu Artigo 1o, o referido Parecer coloca que são atribuições dos
médicos que exercem a Medicina do Trabalho “avaliar o trabalhador e a sua
condição de saúde para determinadas funções e/ou ambiente, procurando ajustar o
trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com
sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de
adaptação”. Além disso, a conselheira-relatora também se valeu do conteúdo do
Artigo 3o da Resolução CREMESP No. 156/2006 para sustentar seu Parecer. O
referido Artigo relata que é atribuição do médico do trabalho “decidir sobre a
necessidade de mudanças nas tarefas, atividades ou função, considerando a
condição de saúde do trabalhador e os riscos inerentes ao ambiente e posto de
trabalho na empresa”. Concernente ao médico perito, o Parecer CREMESP No. 61.640/2014 estabelece que ele “é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente”. Sobre a necessidade de ser especialista em
determinada área da medicina para a realização de perícia, o Parecer do CREMESP
afirma que “qualquer médico está apto a praticar qualquer ato
médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em
esta ou aquela especialidade”. Também em meados do ano passado, o Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), por meio do Parecer No. 2437/2014, manifestou
posição similar àquela apresentada pelo CREMESP. O Parecer do Conselho
paranaense afirma que, segundo a Lei No. 3268/1957, que dispõe sobre os
Conselhos de Medicina, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua
plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se
propõe a atuar. Assim sendo, de acordo com o referido Parecer
do CRM-PR, “não é necessário que o médico perito seja especialista em
determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas
especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o
habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades
médicas”. Ainda no ano passado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho também explicitou posição parecida acerca da matéria. O ministro
Aloysio Corrêa da Veiga declarou que se o médico não declara sua incompetência
para realizar determinado ato profissional, deve ser entendida sua competência para
tal situação. Desse modo, perícias não precisam ser realizadas por
especialistas em determinada área da medicina. No entanto, o Parecer do CRM-PR
ressalta que “caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser
denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e
responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para
realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua
destituição”. É interessante e importante mencionar que neste ponto também há concordância
de entendimento entre o Parecer do CRM-PR e o Parecer CREMESP No. 61.640/2014,
que ora é apresentado neste Artigo. A conselheira-relatora do Parecer do
CREMESP deixa claro que “a responsabilidade médica
é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade”. Já no que diz respeito à confecção de atestado médico para
perícia de licença-saúde, o Parecer CREMESP
No. 61.640/2014 orienta sobre quais informações o médico assistente deve prover
nesse documento, de acordo com a Resolução No. 1.851, de
14/08/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que normatiza a
emissão de atestados médicos. O
Artigo 3o da referida Resolução do CFM estabelece que “na elaboração do
atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo
concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do
paciente; b)
estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) identificar-se
como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho
Regional de Medicina”. Referente ao tempo de afastamento, “este deve ser
emitido a cada reavaliação do paciente segundo as necessidades apresentadas, de
acordo com as evidências científicas agregadas a avaliação clínica naquele
momento”. O Parecer CREMESP No.
61.640/2014 é bastante interessante, pois retoma, esclarece e reforça aspectos
de grande importância tanto para a prática assistencial, quanto para a
pericial.
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