Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Fevereiro de 2015 - Vol.20 - Nº 2 Psiquiatria Forense PROJETO DE LEI PLS 342/2014 PREVÊ OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL Quirino Cordeiro (1) A senadora Vanessa Grazziotin apresentou Projeto (PLS
342/2014) que altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com o objetivo
de exigir a avaliação psicológica para que condenados por homicídio, estupro e
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte obtenham a progressão ao
regime semiaberto e a autorização para saída temporária. Tal
situação traz à baila a antiga discussão sobre o exame criminológico. Apesar de
não serem a mesma coisa, tanto a avaliação psicológica como o
exame criminológico teriam o objetivo de subsidiar o magistrado em sua
decisão. Apenas para deixar claro as diferenças entre
eles: embora não seja mais obrigatório no ordenamento jurídico brasileiro, o
exame criminológico, realizado por equipe multiprofissional, tem por objetivo
individualizar a pena, devendo ser realizado no início e ao longo do cumprimento
da pena privativa de liberdade, enquanto o apenado encontrar-se em regime
fechado, e não somente quando o mesmo estiver para receber progressão de
regime. Isso ocorreria para avaliar o desenvolvimento do condenado durante a
privação da liberdade. Em contrapartida, a avaliação psicológica, tem por
objetivo investigar apenas a situação momentânea do condenado, quando do
requerimento da progressão de regime. Hoje, apesar de
não serem obrigatórios para a progressão de regime, tanto o exame criminológico
como a avaliação psicológica podem ser solicitados
pelo juiz da execução penal. As
instâncias recursais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o
Supremo Tribunal Federal, têm se posicionado de modo a deixar a decisão para a
solicitação do exame criminológico para progressão de pena a cargo dos juízes
da execução penal, devendo ser considerada caso a caso sua necessidade, por
meio de decisão fundamentada por parte do magistrado. Diante do exposto acima, o PLS
342/2014, apresentado acima, obrigaria que todo magistrado solicitasse
avaliação psicológica para sentenciado que solicitasse progressão de regime,
nos casos mencionados acima. No presente momento, após a publicação da Lei nº. 10792 /03, os critérios obrigatórios para
a progressão de regime são apenas aqueles de caráter objetivo, como tempo de
cumprimento da pena e bom comportamento carcerário. Vale lembrar que, diante
disso, no ano de 2010, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) editou a Resolução nº 009, de 29 de junho de 2010, que
regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, dispondo o seguinte:
"conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei
n. 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.201/1984), é vedado ao psicólogo que
atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar
de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar,
bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de
subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado". No entanto, após muitas pressões, o CFP acabou
suspendendo sua decisão. Esse cenário
todo, nos traz a refletir se existiria de fato
avaliação psicológica que poderia prever a reincidência de um criminoso.
Existiria a possibilidade de se prever ações humanas futuras por meio de
avaliações psicológicas? Por mais criteriosas que sejam as avaliações
psicológicas, nesse contexto, elas com certeza não conseguem atingir seu
objetivo. No entanto, para
compreendermos melhor essa questão toda, talvez devêssemos dar um passa atrás.
O ponto central dessa discussão toda deveria ser se a sociedade deve progredir
a pena de criminosos condenados de maneira indiscriminada como faz hoje. A
pergunta que se coloca é: isso traz consigo risco para o conjunto social?
Assim, vamos descobrir facilmente que essa questão não será resolvida com uma
mera avaliação psicológica. A política de progressão de regime prisional, como
ocorre hoje no país, serve apenas para criar sensação de impunidade entre os
criminosos, medo na sociedade e audiência aos programas televisivos
sensacionalistas de fim de tarde. Talvez para que
diminuíssemos a reincidência criminal, outras medidas com maior impacto real
devessem ser tomadas. Dentre elas, a presença mais marcante do poder público no
interior dos presídios, por meio de políticas públicas claras de reabilitação
da população criminal, com a oferta de educação e emprego. Hoje, o condenado
passa seu tempo de maneira ociosa, em ambientes totalmente insalubres, usando
drogas e sendo cooptado pelo crime organizado. O que se observa é o domínio
completo das prisões pelas facções do crime organizado. Além disso, políticas
públicas de suporte ao egresso do sistema prisional devem ser priorizadas. Hoje
em dia, são quase que inexistentes, como que para “inglês ver”. Assim, o sistema
prisional brasileiro é um verdadeiro “revolving door”, jogando recursos
públicos no lixo, formando criminosos cada vez mais perigosos e expondo a
sociedade a níveis alarmantes de violência. Levantamento recente mostrou que de cada 10 presos pelo
crime de roubo, 07 deles reincidiram no Estado de São Paulo (dados de janeiro
de 2001 a julho de 2013: http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,de-cada-10-assaltantes-7-voltam-a-roubar-no-estado-e-41-sao-menores,1123132,0.htm). Realmente, é difícil
aceitar medida tão simplista para abordar situação tão complexa e grave.
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