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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Agosto de 2014 - Vol.19 - Nº 8

História da Psiquiatria

CONTRADIÇÕES NAS LEIS DE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA NO BRASIL

Walmor J.Piccinini

Este artigo está assim organizado

1. Introdução

2. Lei 10.216 - Lei Federal de 6 de abril de 2001.

3. Lei 9.716 – Lei Estadual (RS) de 07 de agosto de 1992.

4. Considerações.

 

I - Introdução

    Em julho de 1963, um grupo de estudantes universitários brasileiros participava de um Curso de Verão na Harvard University. No grupo estavam Maria Cristina Martins e Fernando Rocha de Pernambuco, Hugo Cañete, Valter Daudt e eu do Rio Grande do Sul, estudantes de medicina que mais tarde viriam a ser psiquiatras. Solicitamos uma visita ao Massachusetts Mental Health Center e fomos atendidos. O que nos surpreendeu foi termos sido recebidos para um chá pelo Dr. Jack Ewaldt, presidente da Joint Comition for Mental Health que elaborou o plano de saúde mental do presidente John Kennedy. Este plano, entregue em 1960 foi lançado sob o nome de Action for Mental Health e na sua essência propunha a criação de Centros de Saúde Mental  como alternativa aos hospitais psiquiátricos que tinham se tornado centros de contenção de pacientes, com resultados terapêuticos pouco significativos. Nessa mesma viagem tive oportunidade de visitar o “The Austen Riggs Center in Stockbridge, Mass.”  que era um sonho, era uma proposta terapêutica inovadora que Emilio Rodrigué descreveu em seu livro Biografia de uma Comunidade Terapêutica. Em Porto Alegre eu trabalhava na Clínica Pinel, criada nos moldes da Menninger Clinic de Topeka, Kansas (ela agora se situa em Houston, Texas) e no mesmo estilo de Austen Riggs. Uso de técnicas socioambientais, a ambiento terapia, menor uso de medicação e mais psicoterapia de orientação psicodinâmica.  O programa americano deu início ao processo de mudança do enfoque da hospitalização para o tratamento comunitário. Esta ideia recebeu uma ajuda inestimável dos novos medicamentos psicotrópicos, difundiu-se o uso da clorpromazina e de uma série de famílias de medicamentos dela derivados ou de efeitos similares.

    No Brasil estas ideias demoraram a chegar, mesmo assim surgiram experiências de psiquiatria de comunidade como a Da Vila São José do Murialdo em Porto Alegre, sob a direção do Professor Ellis Busnello. Nos congressos da ABP começam, a surgir grupos interessados em psiquiatria de comunidade, alguns, sob influência  das ideias americanas e outros com a chegada das teorias de Foucault em nosso meio. Para confirmar uma impressão que tinha na época, as novas teorias chegam ao país vinte anos depois de terem sido lançadas. Quando já começam a ficar obsoletas, são descobertas por alguns brasileiros. 

    A Associação Brasileira de Psiquiatria defendia a prática ambulatorial da psiquiatria e combatia os grandes hospitais. Um dos ministros da saúde da época era dono de grande hospital psiquiátrico. Podemos argumentar que a ABP nunca esteve afinada com o Ministério da Saúde, primeiro quando o mesmo defendia o grande hospital e agora quando o Ministério da saúde tenta destruir a prática da psiquiatria em qualquer hospital psiquiátrico.

   A nova fase de luta iniciou quando o então Ministro da Saúde José Serra levou para o Ministério da Saúde um grupo de profissionais com uma ideia fixa, acabar  com a prática psiquiátrica hospitalar. Primeiro combatendo o macro-hospital que foi chamado de manicômio e depois qualquer prática hospitalar psiquiátrica. Este modelo está presente na Lei Estadual do Rio Grande do Sul que serviu de modelo para leis similares em vários outros estados brasileiros.  O Ministro Serra introduziu no Brasil alguns instrumentos criados pelas Seguradoras americanas, o managed care e o capitation. O primeiro formula políticas de gerenciamento da atividade médica com vistas à redução de custos e o segundo estabelece metas de gasto per capita, isto é, estabelece-se uma meta de gastos por cabeça e tudo deve girar para atingir esta finalidade.

Prática neoliberal adotada entusiasticamente pela esquerda brasileira e pelo Partido dos Trabalhadores.

II – Lei 10.216. Lei Federal de 6 de abril de 2001

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra -hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido,devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant

III- Lei Estadual nº 9.716, de 07 de agosto de 1992 do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei Estadual nº 9.716, de 07 de agosto de 1992

Dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Rio Grande do Sul, determina a substituição progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos por rede de atenção integral em saúde mental, determina regras de proteção aos que padecem de sofrimento psíquico, especialmente quanto às internações psiquiátricas compulsórias.

LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Rio Grande do Sul, determina a
substituição progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricos por rede de
atenção integral em saúde mental, determina regras de proteção aos que padecem
de sofrimento psíquico, especialmente quanto às internações psiquiátricas
compulsórias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:

DA REFORMA PSIQUIÁTRICA

Art. 1º - Com fundamento em transtorno em saúde mental, ninguém sofrerá
limitação em sua condição de cidadão e sujeito de direitos, internações de
qualquer natureza ou outras formas de privação de liberdade, sem o devido
processo legal nos temos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A internação voluntária de maiores de idade em hospitais
psiquiátricos e estabelecimentos similares exigirá laudo médico que fundamente
o procedimento, bem como informações que assegurem ao internando formar
opinião, manifestar vontade e compreender a natureza de sua decisão.

Art. 2º - A reforma psiquiátrica consistirá na gradativa substituição do
sistema hospitalocêntrico de cuidados às pessoas que padecem de sofrimento
psíquico por uma rede integrada e variados serviços assistenciais de atenção
sanitária e social, tais como ambulatórios, emergências psiquiátricas em
hospitais gerais, leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais
gerais, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, centros
comunitários, centros de atenção psicossocial, centros residenciais de cuidados
intensivos, lares abrigados, pensões públicas comunitárias, oficinas de
atividades construtivas e similares.

Art. 3º - Fica vedada a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos,
públicos ou privados, e a contratação e financiamento, pelo setor público, de
novos leitos nesses hospitais.
§ 1º - É Facultada aos hospitais psiquiátricos a progressiva instalação de
leitos em outras especialidades médicas na proporção mínima dos leitos
psiquiátricos que forem sendo extintos, possibilitando a transformação destas
estruturas em hospitais gerais.
§ 2º - No prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, serão
reavaliados todos os hospitais psiquiátricos, visando a aferir a adequação dos
mesmos à reforma instituída, como requisito para a renovação da licença de
funcionamento, sem prejuízo das vistorias e procedimentos de rotina.

Art. 4º - Será permitida a construção de unidades psiquiátricas em hospitais
gerais, de acordo com as demandas loco regionais, a partir de projeto a ser
avaliado e autorizado pelas Secretarias e Conselhos Municipais de Saúde,
seguido de parecer final da Secretaria e Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º - Estas unidades psiquiátricas deverão contar com áreas e equipamentos de
serviços básicos comuns ao hospital geral, com estrutura física e pessoal
adequado aos tratamentos dos portadores de sofrimento psíquico, sendo que as
instalações referidas no "caput" não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento)
da capacidade instalada, até o limite de 30 (trinta) leitos, por unidade
operacional.
§ 2º - Para os fins desta Lei, entender-se-á como unidade psiquiátrica aquela
instalada e integrada ao hospital geral que presta serviços no pleno acordo aos
princípios desta Lei, sem que, de qualquer modo, reproduzam efeitos próprios do
sistema hospitalocêntrico de atendimento em saúde mental.

Art. 5º - Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito
imprescindível à existência de serviço de atendimento para pacientes que
padeçam de sofrimento psíquico, guardadas as necessidades de leitos
psiquiátricos locais e/ou regionais.

Art. 6º - Às instituições privadas de saúde e assegurada a participação no
sistema estabelecido nesta Lei, nos termos do artigo 199 da Constituição
Federal.

Art. 7º - A reforma psiquiátrica, na sua operacionalidade
técnico-administrativa, abrangerá, necessariamente, na forma da lei federal, e
respeitada as definições constitucionais referentes às competências, os níveis
estadual e municipal, devendo atender às peculiaridades regionais e locais,
observado o caráter articulado e integrado do Sistema Único de Saúde:
§ 1º - Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, constituirão Comissões de
Reforma Psiquiátrica, com representação de trabalhadores em saúde mental,
autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares,
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da comunidade científica, que
deverão propor, acompanhar e exigir das Secretarias Estadual e Municipais de
Saúde, o estabelecido nesta Lei.
§ 2º - As Secretarias Estadual e Municipais de Saúde disporão de um ano,
contados da publicação desta Lei, para apresentarem, respectivamente, aos
Conselhos Estadual e Municipais de Saúde o planejamento e cronograma de
implantação dos novos recursos técnicos de atendimento.

DA REDE DE ATENÇÃO INTEGRAL EM SAÚDE MENTAL

Art. 8º - Os recursos assistenciais previstos no artigo 2º desta Lei serão
implantados mediante ação articulada dos vários níveis de Governo, de acordo
com critérios definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, sendo competência
dos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde a fiscalização do processo de
substituição dos leitos psiquiátricos e o exame das condições estabelecidas
pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, para a superação do modelo
hospitalocêntrico.

Parágrafo único - Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde deverão exigir
critérios objetivos, respectivamente, das Secretarias Estadual e Municipais de
Saúde, para a reserva de leitos psiquiátricos indispensáveis nos hospitais
gerais, observados os princípios desta Lei.

Art. 9º - A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde
mental serão descentralizadas e municipalizadas, observadas as particularidades
sócio-culturais locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.

Parágrafo único - As prefeituras municipais providenciarão, em cooperação com o
representante do Ministério Público local, a formação de Conselhos Comunitários
de atenção aos que padecem de sofrimento psíquico, que terão por função
principal assistir, auxiliar e orientar às famílias, de modo a garantir a
integração social e familiar dos que foram internados.

DAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS COMPULSÓRIAS

Art. 10 - A internação psiquiátrica compulsória é aquela realizada sem o
expresso consentimento do paciente, em qualquer tipo de serviço de saúde, sendo
o médico o responsável por sua caracterizarão.
§ 1º - A internação psiquiátrica compulsória deverá ser comunicada pelo médico
que a procedeu, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade do Ministério
Público, e, quando houver, à autoridade de Defensoria Pública.
§ 2º - A autoridade do Ministério Público, ou, quando houver, da Defensoria
Pública, poderá constituir junta interdisciplinar composta por três membros,
sendo um profissional médico e os demais profissionais em saúde mental com
formação de nível superior, para fins da formação de seu juízo sobre a
necessidade e legalidade da internação.

Art. 11 - O Ministério Público realizará vistorias periódicas nos
estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a finalidade de
verificar a correta aplicação desta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Aos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perderam o
vínculo com a sociedade familiar e que se encontram ao desamparo e dependendo
do Estado, para sua manutenção, este providenciará atenção integral, devendo,
sempre que possível, integrá-los à sociedade através de políticas comuns com a
comunidade de sua proveniência.

Art. 13 - A Secretaria Estadual da Saúde e do Meio Ambiente, para garantir a
execução dos fins desta Lei, poderá cassar licenciamentos, aplicar multas e
outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como
expedirá os atos administrativos necessários a sua regulamentação.

Art. 14 - Compete aos Conselhos Municipais de saúde, observadas as necessidades
regionais, e com a homologação do Conselho Estadual de Saúde, a definição do
ritmo de redução dos leitos em hospitais psiquiátricos.

Art. 15 - No prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, a Reforma
Psiquiátrica será reavaliada quanto aos seus rumos e ritmo de implantação.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 1992.

 

IV – Considerações

 

A Lei estadual utiliza a concepção de sofrimento psíquico enquanto a Lei Federal utiliza a ideia de Transtorno Mental.

A Lei Federal propõe a racionalização dos leitos psiquiátricos enquanto a legislação estadual Proíbe a abertura de novos leitos. Ela proíbe leitos estatais e leitos particulares.

No Rio Grande do Sul está proibido o investimento na atenção psiquiátrica hospitalar.

Existe uma pequena brecha no artigo 4º. Onde é permitida a abertura de leitos em hospitais gerais. Esta medida é inócua, pois não há interesse nos hospitais gerais na abertura de leitos psiquiátricos, considerados deficitários.

 Lei estadual deveria ser reavaliada depois de cinco anos, já se passaram 22 anos e não há sinal de reavaliação.

Passados os cinco anos um grupo de psiquiatras publicou na Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul artigo de avaliação desta lei. O Artigo é o seguinte: “A Reforma Psiquiátrica no Rio Grande do Sul – História da Assistência da Saúde Mental e situação atual”.  Revista de Psiquiatria do RGS. Ano 19, no. 1. Este trabalho foi apresentado no X Ciclo de Avanços em Psiquiatria realizado em 11-12 de abril de 1997. Autores: Schreen,H.I.Vernetti,C.L.Cheffe,E. –Ferstenfeifer,G.-Faria, R. e Silva, W.

Outro artigo publicado por Fábio Gastal e colaboradores em 2007 na Revista de Psiquiatria do RGS. Vol. 29 no. 1 “Reforma Psiquiátrica no ‘Rio Grande do Sul: uma análise história, econômica e do impacto da legislação de 1992.

Sua conclusão final é a seguinte: ”Pessoas com distúrbios mentais, apesar do que proclamam os antipsiquiatras, existem e não devem ser ignorados. Os hospitais psiquiátricos são alternativas terapêuticas eficazes e necessárias em situações de crise e devem ser remodelados, modernizados e não extintos. A ideia de que a presença de um serviço hospitalar especializado impediria o avanço para um modelo adequado de assistência é um ledo engano, esclarecido pela experiência internacional e do Rio Grande do sul dos anos 70 e 80 em particular, na qual a psiquiatria e atenção em saúde mental caminham sinergicamente com as instituições psiquiátricas”.

    Historicamente a psiquiatria foi confundida com a assistência social, toda pessoa desvalida, sem recursos familiares ou sociais, com deficiências mentais eram acolhidas nos hospitais psiquiátricos. O maior encaminhador de paciente era a polícia. Na medida em que forem oferecidos recursos para estas pessoas desvalidas, os hospitais deverão atender uma demanda específica ditada pelos avanços da ciência.


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