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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Outubro de 2014 - Vol.19 - Nº 10

Psiquiatria Forense

PACIENTE PRESO OU INTERNADO EM MEDIDA DE SEGURANÇA TEM DIREITO DE ACESSO AO SEU PRONTUÁRIO MÉDICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


No ano passado, em 2013, foi firmado convênio entre a Santa Casa de São Paulo, a Secretaria da Administração Penitenciária e o Tribunal de Justiça, com o objetivo de prestar atendimento ambulatorial a pacientes egressos dos Hospitais de Custódia do Estado de São Paulo. A celebração do referido convênio ensejou a criação de um serviço assistencial no Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Santa Casa de São Paulo para dar conta do cuidado a esses pacientes. Com esse novo serviço, diversas questões éticas e deontológicas começaram a aparecer, já que a equipe assistencial do CAISM não tinha experiência em trabalhar nesse contexto clínico.

A mais recente questão que surgiu foi relacionada à possibilidade de o egresso dos Hospitais de Custódia ter acesso ao seu prontuário médico relativo ao período em que esteve internado. O acesso aos dados e informações contidas no prontuário médico dos pacientes, no período em que estiveram internados, é de fundamental importância para o tratamento após sua saída do sistema de custódia.

Sobre o tema, consta do Código de Ética Médica, em seu Artigo 88, que é vedado ao médico “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada…”. Fica claro, então, que o sigilo médico, representado pela guarda do prontuário, visa na verdade à proteção primordial dos interesses do paciente. Desse modo, sempre que solicitado pelo paciente, o médico estará livre para quebrar o sigilo. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu Parecer 04/91, a obrigação da guarda do segredo médico não é absoluta, podendo ser quebrada em algumas situações, como em casos de autorização expressa do paciente, fato esse que justifica a entrega do prontuário médico.

Vale ressaltar aqui que o Código de Ética Médica não faz qualquer distenção de pacientes em seu texto, quando determina que o médico deve fornecer acesso do paciente ao seu prontuário, quando solicitado. Com isso, não há qualquer razão para que o paciente não tenha direito de acessar seu prontuário médico, quando de sua saída dos Hospitais de Custódia.

Na verdade, o direito do paciente a ter acesso ao seu prontuário médico é ainda mais amplo e alcança também aquele paciente que se encontra no sistema prisional, tanto na condição de condenado como em situação de preso provisório. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou manifetação de seu Departamento Jurídico sobre o tema, em 2012 (Resposta à Consulta 42.442/12). Tal documento relata o que segue: “as pessoas que se encontram cumprindo pena em regime prisional possuem o direito a ter acesso ao seu prontuário médico… Entretanto, caso o estabelecimento prisional se negue a entregar o prontuário ao detento, este deverá comunicar este fato ao seu defensor, vez que a Constituição Federal lhe assegura o direito a ter um advogado ou Defensor Público que represente seus interesses. Este advogado peticionará ao juiz das Execuções Penais informando o ocorrido, requerendo providências para que este preso tenha acesso ao sua correspondência, no caso em pauta, ao seu prontuário médico”.

Assim sendo, o fato de o paciente estar preso não modifica seu direito de ter acesso ao seu prontuário médico. Aos presos são assegurados todos os direitos não afetados pela sua sentença penal condenatória. O Artigo 38 do Código Penal traz o seguinte texto:o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal acaba englobando também o paciente em medida de segurança como detentor de direitos que não são restringidos pela lei: “Art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Reforçando ainda mais esse entendimento, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou o “Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão”, no qual declara em seu Princípio 26 que “o fato de a pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O acesso a esses registros deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do direito interno”.

A única dúvida que poderia ainda surgir é se o paciente com transtorno mental apresenta condições de ter acesso às suas informações médicas, em virtude de questões relacionadas ao seu quadro clínico. Sobre isso, o CFM manifestou-se na Resolução 1.598/00: Art. 14 - os pacientes psiquiátricos têm direito de acesso às informações a si concernentes, inclusive as do prontuário, desde que tal fato não cause dano a si próprio ou a outrem”. Desse modo, o quadro psiquiátrico do paciente não necessariamente será um fator impeditivo para que ele possa acessar seu prontuário médico.

Diante do exposto acima, é notório que tanto os pacientes presos quanto aqueles internados em medida de segurança nos Hospitais de Custódia têm direito de acesso aos seus prontuários médicos. Assim sendo, os pacientes do serviço de acompanhamento pós-custódia da Santa Casa de São Paulo também têm direito ao acesso a seus prontuários médicos do período no qual estiveram internados nos Hospitais de Custódia. Desse modo, os diretores médicos de serviços de saúde prisionais, hospitalares ou não, devem estar atentos a essa questão, para que façam valer o direito dos pacientes.


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