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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Setembro de 2014 - Vol.19 - Nº 9

Psiquiatria Forense

PERICIANDO PORTANDO ARMA: MOTIVO JUSTO PARA O MÉDICO RECUSAR-SE A FAZER A PERÍCIA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


Neste ano de 2014, o  Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu, em 21 de fevereiro, o Parecer No. 3/14, em resposta ao Processo CFM No. 18/12, que foi motivado por consulta realizada pelo Conselho de Saúde e Segurança do Trabalho, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração Pública do Governo do Distrito Federal. A referida consulta explica que alguns servidores da Secretaria de Segurança Pública do Governo do Distrito Federal comparecem à perícia portando arma de fogo e, assim, solicitam manifestação do CFM sobre a legalidade do médico perito se recusar a atender a esses servidores nessa situação.

O CFM baseou seu Parecer no princípio da autonomia que o perito médico deve gozar, quando da realização de seu trabalho. Assim, o Código de Ética Médica (Resolução CFM No. 1.931 / 2009) estabelece em seus princípios fundamentais que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Diante do exposto, o presente Parecer do CFM deixa claro que o Código de Ética Médica preocupou-se em determinar que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. O Parecer afirma ainda que é difícil trabalhar na condição de julgador, como acontece no caso do perito médico, em condições adequadas de trabalho, porém mais difícil ainda em condições laborais adversas.

Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”.

Vale ainda destacar Parecer antigo do CFM sobre a autonomia do trabalho do médico perito (Parecer CFM 9/06), que diz o seguinte: Sua autonomia está garantida técnica, legal e eticamente, tendo a liberdade para conduzir o ato pericial, única forma de responder com plenitude por infrações no exercício de sua função… O médico perito deve obedecer às regras técnicas indicadas para o caso… no pleno exercício de sua autonomia e sempre compromissado com a verdade… O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia”. Assim sendo, seguindo essa mesma linha de entendimento, o CFM concluiu da seguinte maneira em seu Parecer No. 3/14: “considero que examinar, deferindo ou indeferindo um atestado médico de segurado que se apresenta portando arma de fogo, trata-se de exposição a condição adversa e temerária ao exercício da Medicina, pois o periciando, na angústia do seu pedido ser indeferido, pode agir de forma a influenciar direta ou indiretamente o resultado final do ato pericial... Diante do exposto, mediante os fundamentos elencados, entendo que quando o periciando apresenta-se portando arma de fogo ou de qualquer outra natureza durante o exame médico-legal configura-se uma situação de motivo justo para que o médico perito se recuse a realizar o atendimento”.


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