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Dezembro de 2013 - Vol.18 - Nº 12
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Dezembro de 2013 - Vol.18 - Nº 12

Psiquiatria Forense

AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E EXAME DE RETORNO AO TRABALHO: O QUE FAZER QUANDO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO PERITO DO INSS E O MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA?

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


Neste ano de 2013, o Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou-se, por meio do Parecer CFM 2/13, acerca de consulta relativa à possível divergência entre o médico perito do INSS e o médico do trabalho da empresa sobre a capacidade laborativa do trabalhador (Processo-Consulta 8.355/08). Em sua exposição de motivos, o consulente relatou que, após leitura da Resolução CFM n° 1.851/08, decidiu tecer considerações e questionamentos ao CFM sobre a questão. A fim de contextualização, a referida Resolução do CFM reza que “o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade”. No entanto, em contraponto ao exposto na Resolução n° 1.851/08 do CFM, o consulente apresentou a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que em seu item 7.4.3.3, determina que o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado pelo médico do trabalho coordenador ou outro por ele designado (a Norma Regulamentadora n° 7/MTE trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - que deve ser conduzido pelo médico do Trabalho contratado pelo empregador e com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, realizando, dentre outros afazeres, o afastamento do trabalhador em razão de doença, a avaliação do empregado afastado por prazo igual ou maior que trinta dias – Exame Médico de Retorno ao Trabalho, item 7.4.3.3 – e, quando julgar necessário, promover a mudança de função do empregado, em razão de doença, conforme o teor da normativa).

Sendo assim, diante do exposto acima, e segundo o entendimento do consulente, “a atribuição de manter ou afastar o trabalhador de seu posto laboral é uma prerrogativa legal do médico coordenador do PCMSO, e não somente do perito da Previdência”.

Tudo isso posto, assim se manifestou o consulente: “ocorre que a Previdência Social eventualmente não acata a conclusão do médico coordenador, não concedendo o benefício por incapacidade ao trabalhador quando este é considerado inapto pelo médico do trabalho, e que tal fato coloca o trabalhador em condição difícil, pois não recebe o benefício previdenciário ou salário, por meio de seu empregador”.

Desse modo, diante do relatado acima, abaixo seguem as questões apresentadas pelo consulente e as respectivas respostas do CFM:

1- A quem cabe realmente avaliar a incapacidade de um trabalhador? Ao perito médico da Previdência Social ou ao médico do Trabalho coordenador do PCMSO?

Ao perito médico da Previdência Social cabe avaliar se há incapacidade laboral no segurado junto à Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 10.786/04, que dispõe sobre a carreira do perito médico do INSS, bem como suas atribuições. Ao médico do Trabalho coordenador do PCMSO cabe avaliar a capacidade laboral e providenciar os encaminhamentos devidos, avaliar o empregado quando o mesmo retorna ao trabalho após afastamento igual ou superior a trinta dias, bem como providenciar e acompanhar a readaptação profissional do trabalhador em nova função, junto a seu empregador.

2- O que o médico coordenador deve fazer para se proteger quando sua opinião em relação à capacidade laborativa do trabalhador for oposta ao médico perito da Previdência?

Não há conflito ético entre divergências de entendimento. Sugerimos encaminhar o segurado, com relatório médico fundamentado, para realização de perícia médica recursal junto ao INSS.

3- Devemos parar de realizar exames de retorno ao trabalho?

Não há dispositivo legal excluindo esta atribuição do médico do trabalho, conforme os termos do item 7.4.3.3 – NR n° 7.


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