Dezembro de 2013 - Vol.18 - Nº 12 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Dezembro de 2013 - Vol.18 - Nº 12 Psiquiatria Forense AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E EXAME DE RETORNO AO TRABALHO: O QUE FAZER QUANDO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO PERITO DO INSS E O MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA? Quirino Cordeiro (1) Neste ano de 2013, o Conselho Federal de Medicina
(CFM) manifestou-se, por meio do Parecer CFM n° 2/13, acerca de consulta relativa à possível divergência entre o médico
perito do INSS e o médico do trabalho da empresa sobre a capacidade laborativa
do trabalhador (Processo-Consulta 8.355/08). Em sua exposição de motivos, o
consulente relatou que, após leitura da Resolução CFM n° 1.851/08, decidiu
tecer considerações e questionamentos ao CFM sobre a questão. A fim de
contextualização, a referida Resolução do CFM reza que “o médico perito é o
profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa
do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo
que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade”.
No entanto, em contraponto ao exposto na Resolução n° 1.851/08 do CFM, o consulente apresentou
a Norma Regulamentadora n° 7 do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), que em seu item 7.4.3.3, determina que o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado pelo médico do trabalho coordenador ou
outro por ele designado (a Norma Regulamentadora n° 7/MTE trata do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - que deve ser conduzido pelo
médico do Trabalho contratado pelo empregador e com o objetivo de promover e
preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores, realizando, dentre outros
afazeres, o afastamento do trabalhador em razão de doença, a avaliação do
empregado afastado por prazo igual ou maior que trinta dias – Exame Médico de
Retorno ao Trabalho, item 7.4.3.3 – e, quando julgar necessário, promover a
mudança de função do empregado, em razão de doença, conforme o teor da
normativa). Sendo
assim, diante do exposto acima, e segundo o entendimento do consulente, “a
atribuição de manter ou afastar o trabalhador de seu posto laboral é uma prerrogativa
legal do médico coordenador do PCMSO, e não somente do perito da Previdência”. Tudo
isso posto, assim se manifestou o consulente: “ocorre que a Previdência Social
eventualmente não acata a conclusão do médico coordenador, não concedendo o
benefício por incapacidade ao trabalhador quando este é considerado inapto pelo
médico do trabalho, e que tal fato coloca o trabalhador em condição difícil,
pois não recebe o benefício previdenciário ou salário, por meio de seu
empregador”. Desse
modo, diante do relatado acima, abaixo seguem as questões apresentadas pelo
consulente e as respectivas respostas do CFM: 1-
A quem cabe
realmente avaliar a incapacidade de um trabalhador? Ao perito médico da
Previdência Social ou ao médico do Trabalho coordenador do PCMSO? Ao
perito médico da Previdência Social cabe avaliar se há incapacidade laboral no
segurado junto à Previdência Social, nos termos da Lei Federal n° 10.786/04,
que dispõe sobre a carreira do perito médico do INSS, bem como suas
atribuições. Ao médico do Trabalho coordenador do PCMSO cabe avaliar a
capacidade laboral e providenciar os encaminhamentos devidos, avaliar o
empregado quando o mesmo retorna ao trabalho após afastamento igual ou superior
a trinta dias, bem como providenciar e acompanhar a readaptação profissional do
trabalhador em nova função, junto a seu empregador. 2-
O que o
médico coordenador deve fazer para se proteger quando sua opinião em relação à
capacidade laborativa do trabalhador for oposta ao
médico perito da Previdência? Não
há conflito ético entre divergências de entendimento. Sugerimos encaminhar o
segurado, com relatório médico fundamentado, para realização de perícia médica
recursal junto ao INSS. 3-
Devemos parar
de realizar exames de retorno ao trabalho? Não
há dispositivo legal excluindo esta atribuição do médico do trabalho, conforme
os termos do item 7.4.3.3 – NR n° 7.
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