Julho de 2013 - Vol.18 - Nº 7 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Julho de 2013 - Vol.18 - Nº 7 Psiquiatria Forense MÉDICO DE EMPRESA PODE ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA Quirino Cordeiro (1) Médico de empresa pode atuar como
assistente técnico em perícia No dia 16 de abril do presente ano de 2013, o
Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM No. 2015/2013, modificou a redação do Artigo 12 da Resolução CFM No.
1.488/1998. A nova Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em
17/05/2013. A referida decisão do CFM dispõe sobre as regras específicas para
médicos que prestam assistência ao trabalhador, normatizando a perícia médica e
a atuação do médico de empresas como perito e assistente técnico. Antes da presente modificação, a Resolução CFM No.
1.488/1998, em seu Artigo 12, apresentava o seguinte texto: “O médico de
empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde
ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais,
securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a
firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. Vale lembrar, no
entanto, que a Resolução CFM No. 1.488/1998 já havia sido modificada pela Resolução
CFM 1.810/2006, sendo que, por ordem judicial, o Artigo 12 já não se aplicava
aos médicos integrantes dos quadros da COPEL (Proc.
2007.34.00.032067-4) e FUNASA (Proc. 2009.34.00.003451-8), TRANSPETRO (Proc.
2009.34.00.037277-2) e CODESA (Proc. 2010.50.01.0102250-5). Assim, com a nova
Resolução CFM No. 2015/2013, o
termo “assistente técnico” foi excluído da redação do Artigo 12 da Resolução
CFM No. 1.488/1998. Desse modo, os médicos de empresas passam a poder atuar
como assistentes técnicos em perícias “nos casos que envolvam a firma
contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. Como justificativas para tal decisão, o CFM coloca
claramente suas concepções acerca das diferenças existentes entre a figura do
“perito” e do “assistente técnico”, como segue: “o
papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte,
disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui; o perito
funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos
auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são
parciais; o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito,
este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição; o
assistente técnico emite parecer e não laudo pericial”. Assim, apesar de
atuarem em uma perícia médica, os médicos perito e
médico assistente técnico não desempenham o mesmo papel, de acordo com a
presente manifestação do CFM. Desse modo, o médico assistente técnico passa a ter sua atuação
considerada como “parcial”, não precisando se submeter “a compromisso e às
regras de impedimento e suspeição”, às quais estão sujeitos os médicos peritos. Desse
modo, o CFM aproxima seu entendimento sobre essa questão daquele expresso no
Código de Processo Civil, em seu Artigo 422, que afirma que “o perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição (redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)”.
Ademais, o Artigo 423 do mesmo Código afirma que “o perito pode escusar-se
(art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III)”, não
colocando tal possibilidade para o assistente técnico, por considerá-lo
necessariamente como “parcial”, já que é profissional contratado por uma das
partes, não podendo, por óbvio, ser considerado figura
imparcial ou neutra no processo. A presente Resolução CFM No. 2015/2013, que
diferencia a figura do médico perito do médico assistente técnico, não fere
também os Artigos do Código de Ética Médica, que versam sobre a regulamentação
das perícias médicas. O Artigo 93 considera que é vedado ao perito “ser perito
ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra
com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em
que atue ou tenha atuado”. Por sua vez, O Artigo 98 determina que é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, nenhum dos dois
Artigos do Código de Ética Médica fala sobre a figura do assistente técnico,
apenas do perito. No entanto, em alguns Estados do país, há decisões
de seus Conselhos Regionais de Medicina, que apresentam posição contrária
àquela que foi emitida pelo CFM. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, a Resolução
CREMERS No. 12/2009, em seu Artigo 1, determina que “é
vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou
assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo
envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma
empresa/instituição”. Em São Paulo, a Resolução CREMESP nº 76, de 02 de julho de 1996,
afirma que, em seu Artigo 14, decide que “o médico de empresa, o médico responsável por
qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico
participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não
podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa,
em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou
passados)”. Além disso, o mesmo CREMESP, em sua Resolução No. 126, de 31 de outubro de 2005,
afirma o que segue: “Art. 1° – Perito médico é a designação genérica de quem
atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos
administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários;
atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função
pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente
técnico das partes. Art. 2° – As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis
aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos. § 1° - É
vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou
assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo
envolvendo empregado/funcionário ou ex empregado/funcionário
da mesma empresa. § 3° - Constitui infração ética expressa no art. 120 do
Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou
assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo,
envolvendo seu paciente ou ex-paciente”. Aqui, a decisão do CREMESP não só
equipara a figura do médico perito com a do médico assistente técnico, como também
veda ao médico atuar como assistente técnico em causas envolvendo funcionários
ou ex-funcionários da empresa onde trabalha. Desse modo, em que pese a nova Resolução do CFM ser mais recente que as decisões
desses Conselhos Regionais, bem como em que pese uma decisão do CFM poder ser
considerada superior àquela de um de seus Conselhos Regionais, os médicos de
empresas dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, por exemplo, devem se
atentar para as questões expostas acima antes de atuarem como assistentes
técnicos em processos envolvendo trabalhadores de empresas onde trabalham ou
trabalharam. Além disso, o
médico deve tomar cuidado especial se for atuar como assistente técnico de
empresa onde trabalha ou trabalhou em ações contra funcionários dessa mesma
empresa, que foram ou são seus pacientes. Nessa situação, o médico pode ser
acusado de se valer de informações confidenciais, que obteve em seu exercício
profissional como médico assistente/clínico, para prejudicar seu próprio
paciente/funcionário em uma ação judicial em favor da empresa. Isso poderia ser
configurado como quebra de sigilo profissional, o que infringiria o Código de
Ética Médica em seu Artigo 73 (“é
vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente”), bem como em seu Artigo 76 (“é vedado ao médico revelar
informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores,
inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se
o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”). Desse
modo, além de responder por infração ética em seu Conselho de classe, o médico
também poderia ser chamado a responder na esfera cível (Código Civil: “Art. 144 - Ninguém pode
ser obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve
guardar segredo”) e
criminal (Código Penal: “Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha
ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem”).
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