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Junho de 2013 - Vol.18 - Nº 6
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Junho de 2013 - Vol.18 - Nº 6

Psiquiatria Forense

INTERNAÇÕES INVOLUNTÁRIAS EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS: VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS PACIENTES

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


         O presidente do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (CONED) solicitou parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) sobre a pertinência da realização de internações involuntárias de pacientes com dependência química em comunidades terapêuticas. A referida consulta ao CREMESP deu-se pelo fato de o CONED estar elaborando revisão em seu manual de orientação para instalação e funcionamento de comunidades terapêuticas no Estado de São Paulo.

         Diante da consulta 49.917/2013, o CREMESP emitiu Parecer que foi aprovado por sua Câmara Técnica de Psiquiatria em 27/04/2013, e por sua Plenária em 30/04/2013. O Parecer do CREMESP começa apresentando um histórico do surgimento das comunidades terapêuticas para o tratamento da dependência química, abordando aspectos de seus primórdios, bem como suas principais referências teóricas. Fica claro que as comunidades terapêuticas surgiram como uma alternativa para o tratamento de pacientes com dependência química, baseando suas práticas terapêuticas em princípios de recuperação, resgate da cidadania, reabilitação física e psicológica, bem como de reinserção social. Da maneira como são conhecidas contemporaneamente, as comunidades terapêuticas começaram a se estruturar no mundo no início da década de 50, expandindo-se para o Brasil no final da década de 70. Segundo o Parecer do CREMESP, “para conseguir lidar com a demanda de dependentes a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) editaram uma primeira resolução que foi capaz de regulamentar o funcionamento de todas as comunidades terapêuticas existentes no país - Resolução 101, de 30 de maio de 2001”.

         No Brasil, há mais de 3.000 comunidades terapêuticas, sendo que parte delas é filiada à Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT). “Porém, há um número significativo de não filiadas, para as quais a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC. nº 101 - de 30 de maio de 2001, exigiu o funcionamento através de regulamentação, normas e fiscalização…, submetendo-as aos Conselhos Federais, Estaduais e Municipais sobre drogas e à Vigilância Sanitária”. Entretanto, “a ANVISA publicou a RDC 29 (2011), revogando a RDC 101 (2001) e literalmente flexibilizou todas as regras que as comunidades terapêuticas deveriam seguir… A primeira resolução, relativa às comunidades foi publicada no mesmo ano que a Lei 10.216, o que permite inferir que foi uma tentativa de levar os avanços da legislação antimanicomial aos portadores dos transtornos relacionados ao uso de substâncias – uma vez que o tratamento em comunidade terapêutica já traria a conotação do acolhimento psicossocial em detrimento das ações psiquiátricas tradicionais. A segunda, dez anos depois, literalmente distorce a boa prática de atenção às drogas e mesmo a própria reforma da assistência psiquiátrica, não se preocupando com a institucionalização do dependente químico, ignorando o portador de comorbidades graves, não definindo critérios mínimos de funcionamento das comunidades”. A RDC da ANVISA, datada de 2011, adota os seguintes critérios para funcionamento das comunidades terapêuticas para o tratamento da dependência química: “1- Não existe mais limite para número de internos; 2- Não existe mais definição de tamanho dos alojamentos ou mesmo especificações para tais; 3- O responsável não tem de ser necessariamente da área de saúde; 4- Há nítido afrouxamento nos critérios de elegibilidade para internação; 5- Deixa a cargo das Vigilâncias Sanitárias locais e Conselhos sobre drogas, sejam municipais ou estaduais, a definição das regras específicas; 6- Reforça a idéia de tratamento voluntário”. Sendo assim, diante desse cenário, em que pese a maior flexibilização que a ANVISA colocou para o funcionamento das comunidades terapêuticas, as mesmas precisam obedecer à orientação para que seus pacientes sejam admitidos de maneira voluntária para seu tratamento. Com isso, a ANVISA manteve a idéia original das comunidades terapêuticas que é baseada no tratamento pela adesão voluntária dos pacientes.

         No entanto, o próprio Parecer do CREMESP admite que flagrante desrespeito e descumprimento da orientação da ANVISA no que tange à voluntariedade das admissões de pacientes nas comunidades terapêuticas no Estado de São Paulo. O documento afirma que “provavelmente a maior concentração de comunidades terapêuticas do país há alguns anos é Mairiporã/Atibaia/Bragança Paulista e Vargem Grande/Nazaré Paulista/Perdões, e as frequentes denúncias de maus-tratos, sequestros, agressões, cárcere privado e abusos em comunidades que possuem alvarás de funcionamento comprovam que muitas dessas escapam à fiscalização das Vigilâncias Sanitárias locais”.

         Diante do exposto, o Parecer do CREMESP lamenta a situação de funcionamento atual das comunidades terapêuticas para o tratamento de dependents químicos. Relata que, “como ocorreu uma flexibilização importante no regramento das comunidades terapêuticas, consolidou-se a sua identidade como não pertencente ao campo da medicina e da saúde. Houve uma clara exclusão do procedimento médico de admissão do interno com riscos para este quando em situação de agravos à saúde física e mental. Assim, a admissão involuntária nas comunidades terapêuticas se torna uma ameaça aos direitos humanos na medida em que não há uma avaliação médica prévia que justifique essa modalidade de “internação”, conforme regula a Lei 10.216/2001, Art. 8º: A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”. Desse modo, como as comunidades terapêuticas têm “sua identidade como não pertencente ao campo da medicina e da saúde”, não havendo, por isso, necessidade de avaliação médica para a admissão de pacientes, a internação involuntária em suas dependências contraria a Lei 10.216/2001, podendo se configurar como situação de cárcere privado.


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