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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Novembro de 2012 - Vol.17 - Nº 11

Psiquiatria Forense

INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO DE PACIENTE DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO POR TRANSTORNO MENTAL GRAVE

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


Em abril deste ano de 2012, a Empresa Ibope Pesquisa de Mídia Ltda. foi condenada a indenizar um trabalhador que fora demitido sem justa durante tratamento por transtorno depressivo grave. Além disso, a referida Empresa também fora obrigada a reintegrar o trabalhador ao serviço, uma vez que a demissão fora considerada discriminatória. A decisão acima foi proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou o recurso da reclamada em face da condenação que havia sofrido na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No que tange à decisão pela reintegração ao trabalho, em decorrência da despedida considerada discriminatória, a Corte manifestou-se como segue: “A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção 111 da OIT (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1965 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), documento que estabelece o compromisso frente à Comunidade Internacional de "formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria" (art. 2º). Compromisso idêntico foi assumido pelo país ao adotar, poucos anos depois, a Convenção 117 da OIT, obrigando-se a suprimir toda forma de discriminação em matéria de contratos de trabalho. No âmbito interno, em obediência aos compromissos internacionais e às disposições constitucionais tutelares da dignidade humana, o país editou a Lei 9.029/95. Tal diploma veda expressamente práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, assegurando ao trabalhador vítima da dispensa abusiva, além do direito à reparação pelo dano moral, optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A jurisprudência trabalhista acompanhou a evolução normativa e a necessidade de uma tutela efetiva ao trabalhador vítima de discriminação no emprego. Estabeleceu, bem por isso, algumas diretrizes básicas na leitura de casos desta natureza. Notável é a presunção de prática discriminatória na despedida imotivada de empregado portador de doenças graves… Nesses casos, deve o empregador desconstituir a presunção que milita em favor do empregado doente, apresentando justificativa lícita para a ruptura do contrato… No caso, o reclamante foi contratado em 06/07/2001, para trabalhar como Técnico Instalador. Foi despedido, sem justa causa, em 13/11/2008. O reclamante sofre de depressão grave (CID F32.2) ao menos desde 23/03/2008, conforme boletim de atendimento médico. Submete-se desde então a tratamento médico, com necessidade de uso de medicamentos para tratar a doença. Goza de auxílio-doença previdenciário desde 31/07/2009 e está incapacitado para o trabalho. À época da despedida, portanto, padecia de grave transtorno psiquiátrico. Assim, milita em seu favor a presunção de abusividade da despedida, incumbindo ao empregador demonstrar que a ruptura não foi motivada pela enfermidade, independentemente do nexo causal com o trabalho (não demonstrado a contento, no caso)”.

Diante do exposto acima, a demissão do trabalhador em questão não foi motivada por desempenho laboral insatisfatório. A reclamada tampouco conseguiu provar que a demissão ocorrera devido à necessidade de redução de postos de trabalho na Empresa. Por conta disso, não houve justificativa plausível para a despedida do reclamante. Assim, a sentença da Corte concluiu que a despedida do trabalhador fora abusiva e discriminatória, decorrente de sua doença.

No que concerne à indenização por danos morais, a Reclamada fora condenada “face ao sentimento de humilhação pela dispensa discriminatória, assim como pelo consequente (e ilícito) cancelamento do plano de saúde, colocando-o o em desamparo para o trado da doença, assim como de sua filha, que estava acometida de tumor mamário… O reclamante foi despedido por estar doente. O tratamento discriminatório dispensado, por si só, é causador de intenso e injusto sentimento de humilhação, impotência, insegurança. Ilicitamente despedido, o reclamante teve cancelado seu plano de saúde. Ficou desamparado, sem condições de promover o tratamento da sua enfermidade e a de sua filha, acometida por tumor mamário, sem a cobertura do plano de saúde do pai. O dano moral é evidente. A culpa da empregadora é também evidente, pois deu causa ao dano praticando ato ilícito. Presentes os pressupostos relativos ao dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do empregador”.


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