Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Outubro de 2012 - Vol.17 - Nº 10

Psiquiatria Forense

ATUAÇÃO DO PERITO NA ESFERA CRIMINAL

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP.


A Associação Paulista de Medicina (APM), por meio de seu Comitê Multidisciplinar de Psiquiatria Forense, vem desenvolvendo neste ano o “Curso Introdutório de Psiquiatria Forense”. Iniciativa extremamente importante e exitosa, o referido Curso traz em sua programação 16 temas de grande relevância para a área e que vêm sendo apresentados, quinzenalmente, por renomados profissionais com grande experiência nessa seara.

O fato é que, em uma dessas Aulas do Curso de Psiquiatria Forense da APM, veio à tona uma discussão acerca da possibilidade da participação de assistente técnico na realização da perícia psiquiátrica na esfera criminal. Por conta disso, resolvemos apresentar aqui as alterções operadas no Código de Processo Penal pela Lei 11.690/2008, quanto à obtenção e apreciação de prova pericial. O legislador, ao implementar as modificações que constam da referida Lei, teve como objetivo garantir o direito à defesa e ao contraditório, que são assegurados ao cidadão pela Constituição Federal.

No que tange à atuação do perito na esfera criminal, ficou estabelecido que “aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos” (Art. 2).

O perito oficial não será compromissado pela autoridade, já que seu compromisso deu-se quando o mesmo foi empossado no cargo. Por seu turno, os peritos não-oficiais ou juramentados deverão prestar o compromisso (Art. 159, § 2o: “Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”).

Quanto ao número de peritos, antes da Lei 11.690/2008, a perícia criminal deveria ser conduzida por dois peritos ou, na falta deles, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. No entanto, com o nova Lei, a perícia pode ser realizada por um único perito. É importante lembrar que a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) já previa, quando da elaboração do laudo preliminar ou de constatação, que as perícias poderiam ser realizadas por apenas um perito. No entanto, para a confecção do laudo definitivo, era necessária a participação de dois peritos. Assim sendo, apesar de se tartar de lei especial, diante da nova redação do Art. 159 do Código de Processo Penal, esta exigência foi revogada. Desse modo, apenas um perito pode conduzir as avaliações e assinar os laudos definitivos nessas situações. Vale ressaltar, entretanto, que em casos de perícia complexa, que envolvam áreas especializadas do conhecimento, o magistrado pode nomear mais de um perito, cabendo à parte indicar também mais de um assistente técnico, se julgar necessário. Falando em assistente técnico, a Lei 11.690/2008 passou a permitir que as partes o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e o acusado formulem quesitos e indiquem assistente técnico, que passará a atuar depois de sua admissão pelo juiz, e apenas depois da conclusão dos exames e confecção do laudo pelo perito oficial, com intimação das partes (Art. 159, §§ 3.o e 4.o). Desse modo, os assistentes técnicos apenas poderão ingressar no processo na fase instrutória e depois de sua admissão pelo magistrado, não sendo possível seu trabalho na fase de inquérito policial. Quando a perícia for realizada na fase de investigação do processo, a defesa poderá se manifestar no momento da defesa escrita, de acordo com Art. 396 do Código de Processo Penal. Vale lembrar que antes disso, no processo penal, não existia a figura do assistente técnico, sendo essa uma inovação da Lei 11.690/2008.


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