Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Maio de 2012 - Vol.17 - Nº 5 Psiquiatria Forense O CREMESP E A INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA Quirino Cordeiro (1) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio de Parecer elaborado em resposta à Consulta no. 3.188/11, manifestou-se no começo deste ano sobre a internação psiquiátrica compulsória, que é aquela determinada pela Justiça. A referida Consulta ao CREMESP questionava sobre como o médico psiquiatra deveria proceder diante de ordens judiciais para internação de pacientes com transtornos mentais que descumprissem a Lei no. 10.216, que regulamenta as internações psiquiátricas. A referida Lei determina, em seu Artigo 6o, que “a internação psiquiátrica – inclusive a compulsória – somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, porém muitas internações judiciais carecem do referido embasamento técnico. A Consulta em questão também questionava sobre como o médico psiquiatra deveria se posicionar diante de internações compulsórias que contrariassem sua autonomia profissional, em situações nas quais o psiquiatra não concordasse com a necessidade de internação de um paciente e recebesse uma ordem judicial para interná-lo. O Parecer do CREMESP, em resposta à Consulta, foi categórico quanto à necessidade de obediência cabal por parte do psiquiatra à ordem judicial, como segue: “O juiz determina o procedimento... O psiquiatra procede a internação... Se na avaliação o psiquiatra não constatar a necessidade da internação ou a continuidade da mesma prescreverá a alta médica, comunicará ao judiciário e ficará no aguardo de sua autorização”. Desse modo, fica claro que, a despeito da concordância ou não com a ordem judicial, estando ou não o mandado judicial para internação circunstanciado por laudo médico justificando seu motivo, existindo ou não indicação técnica, o psiquiatra assistente deve obedecer à ordem judicial e internar o paciente. Outro ponto sobre o qual também não há dúvidas é o fato de que a alta do paciente internado por ordem judicial apenas deverá ser dada apenas depois da manifestação do judiciário. Este foi o Parecer do CREMESP.
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