Volume 16 - 2011
Editor: Giovanni Torello

 

Julho de 2011 - Vol.16 - Nº 7

Psiquiatria Forense

AINDA SOBRE O EXAME CRIMINOLÓGICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP


Na edição de maio deste ano do periódico “Psychiatry Online Brazil”, escrevemos um texto sobre as controvérsias que cercam o exame criminológico no contexto da execução penal no país. À ocasião, discutimos a Resolução nº 09 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), de 29 de junho de 2010, que regulamentava a atuação do psicólogo no sistema prisional. Tal decisão do Conselho dispunha o que segue: “conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei n. 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.201/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado”. O CFP em nota esclarecia que “a Resolução permite ao psicólogo, em sua atuação no sistema prisional, realizar atividades com vistas à individualização da pena quando o apenado ingressa no sistema prisional – estas atividades, que incluem as avaliativas, podem ser ponto de partida para a ação profissional do psicólogo no sistema prisional, sendo, portanto, distintas do exame criminológico. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experenciados durante a execução da pena (Art. 4º, Parágrafo único da Res. nº 009/2010)”. Segundo ainda o CFP, “a nova redação do Artigo 112 da Lei exclui a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena. A Resolução do CFP, portanto, adequou a prática psicológica à legislação nacional”.

No entanto, várias contestações foram feitas à Resolução nº 09/2010 do CFP. Uma das mais contundentes objeções à referida Resolução foi a Recomendação da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, que requereu a suspensão da Resolução nº 09/2010, sob pena de que o CFP viesse a responder à Ação Civil Pública. A Procuradoria da República apresentou uma série de justificativas que embasaram sua Recomendação ao CFP de suspensão da Resolução 09/2010. Segundo a Procuradoria, “a Constituição Federal estabelece como regra o livre exercício profissional, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII, CF), descabendo aos conselhos profissionais, por meio de resoluções, estabelecer vedações ao exercício profissional não previstas em lei”, indicando assim que o CFP estaria extrapolando sua possibilidade de ação ao proibir os psicólogos de atuarem na realização do exame criminológico. A Procuradoria também considerou que a vedação estabelecida pelo CFP na Resolução 09/2010 esvaziava consideravelmente as atribuições funcionais dos “psicólogos forenses pelo país, restringido o respectivo exercício profissional em prejuízo do regular funcionamento do sistema prisional, da bem informada atuação do Ministério Público e da motivação técnica da prestação jurisdictional” (tal entendimento da Procuradoria da República foi corroborado pela Sociedade Brasileira de Psicologia e pela Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental). No que tange às questões legais que, segundo o CFP, o exame criminológico infringiria, a Procuradoria manifestou-se da seguinte maneira: “os arts. 6° e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), na redação que lhes deu a Lei 10.792/2003, ao contrário do que fez constar o Conselho Federal de Psicologia ao fundamentar a Resolução n. 0912010, não vedaram as antes especificadas atividades dos psicólogos, submetendo-as, sim, à decisão motivada do juiz pela sua realização, como já declararam, em súmula, as Cortes que no Brasil dão a última palavra na interpretação das leis e da Constituição, fazendo-o nestes termos: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (verbete n. 429 do Superior Tribunal de Justiça) e "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (súmula vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal)”. Segundo ainda a Procuradoria, “as atividades vedadas aos psicólogos na Res. n. 09/10 não afrontam necessariamente, ao contrário do que parece supor o Conselho na motivação do ato, o direito da pessoa presa à assistência à saúde (arts. 11, lI, da LEP), na qual está compreendida a assistência psicológica como prevê o art. 15 da Res. n. 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, editado para atender recomendação do Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, sendo possível e recomendável que essas atividades sejam compatibilizadas com o referido direito, sem a necessidade de vedação, mesmo porque, a teor do art. 10 da LEP, a assistência ao preso objetiva prevenir o crime e orientar o retomo à convivência em sociedade”. A Procuradoria segue sua argumentação favorável ao exame criminológico afirmando que “os fundamentos da Resolução 09/2010, de regra centrados nos aspectos psicológicos da questão e nos interesses do apenado, devem ser compatibilizados com outros interesses de grande relevância social em beneficio da sociedade em geral, como a prevenção de reincidência (especialmente quanto aos apenados de alta periculosidade ou ocupantes de posições de comando nas organizações criminosas) e a verificação do grau de adesão do apenado ao programa individualizador da pena a que se refere o art. 6° da Lei de Execuções Penais (dando cumprimento ao inciso XLVI do art. 5° da CF), bem como o interesse social de que as decisões judiciais sejam adequadamente instruídas para viabilizar a melhor apreciação possível pelo Poder Judiciário das questões que lhe são submetidas viabilizando, por conseqüência, adequada motivação segundo a necessidade identificada por cada magistrado”.

Sendo assim, diante do exposto acima, o CFP acabou suspendendo os efeitos da Resolução nº 09/2010, pelo prazo de seis meses, a partir de 02 de setembro de 2010, por meio da Resolução nº 019/2010, acatando, então, a Recomendação da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. O CFP informou que tomara a decisão de suspender provisoriamente sua Resolução nº 09/2010, na expectativa de poder defendê-la em audiência pública indicada pela Procuradoria do Rio Grande do Sul quando da Recomendação da suspensão. Segundo o CFP, tal debate seria “oportuno na medida em que a discussão sobre a Resolução não fique restrita à Psicologia e ao Sistema Judiciário, englobando também atores importantes nesse cenário tais como o Ministério da Justiça, a Defensoria Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e a Pastoral Carcerária, entre outros.”

Após isso, inúmeras audiências públicas foram realizadas pelo CFP e por suas regionais em vários locais do país. Ao final, o CFP decidiu por liberar os psicólogos para participarem da realização dos exames criminológicos, por meio da Resolução nº 012/2011, que entrou em vigor no dia 02 de junho de 2011, revogando a antiga Resolução nº 09/2010. Assim, o Artigo 4o. da última Resolução do CFP, que trata da elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas, passou a estabelecer que “a partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão”. No entanto, a nova Resolução veda ao psicólogo, no contexto da elaboração do exame criminológico, “a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente”.

Diante disso, o presente capítulo da novela sobre o polêmico exame criminológico parece ter chegado ao fim, no entanto outros ainda devem estar por vir.


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