Volume 16 - 2011
Editor: Giovanni Torello

 

Maio de 2011 - Vol.16 - Nº 5

Psiquiatria Forense

CONTROVÉRSIAS SOBRE O EXAME CRIMINOLÓGICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor Técnico do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental de Franco da Rocha
do Complexo Hospitalar do Juquery / Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.


De acordo com o previsto pelo Código Penal brasileiro, o parecer do exame criminológico deveria ser emitido quando o preso ingressa no sistema prisional com o objetivo da individualização de sua pena (“Artigo 34: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”). A Lei no 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003, entre outras providências, alterou o Artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984), passando a estabelecer o que segue: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor; § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”.

Após tal mudança na Lei de Execução Penal, estabeleceu-se importante discussão doutrinária acerca da admissibilidade do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional. Recentemente, o ministro Marco Aurélio Mello valeu-se de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e indeferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus 106678, no qual Benedito dos Santos, condenado pela Justiça do Espírito Santo à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de vários crimes, pedia a progressão no cumprimento da pena, do regime fechado para o semi-aberto, sem ser submetido à realização de exame criminológico. Sua defesa alegava que o condenado já tinha tempo suficiente para ter o benefício da progressão do regime, defendendo ainda a posição que a Lei nº 10.792/2003 suspendera a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para obtenção da progressão do regime prisional. A despeito disso, no entanto, o juiz da Segunda Vara Criminal da Comarca de Viana, no Estado do Espírito Santo, negou o pedido de habeas corpus, pois teve o entendimento da necessidade do exame criminológico no caso em questão. Por conta disso, a defesa recorreu sucessivamente para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e para o Superior Tribunal de Justiça, porém ambas as instâncias negaram o pedido. No entendimento dessas cortes, a Lei nº 10.782/2003 não retirou do juiz de execução penal a faculdade de condicionar a concessão do benefício à realização do exame criminológico em decisão fundamentada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tal qual o Superior Tribunal de Justiça, acabou também por ratificar a posição do juiz de execução penal em decisão acerca da necessidade de realização de exame criminológico para progressão de pena, porém acatando a decisão inicial do Juízo pela ausência de necessidade do referido exame. Assim, por maioria, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus em favor de um condenado ao qual havia sido negado o direito de progredir de regime prisional, por não ter sido submetido à realização de exame criminológico. De acordo com o desembargador Adilson Vieira Macabu, convocado para o caso, o exame pode ser necessário em algumas situações, no entanto já não é mais obrigatório desde 2003, nos termos da Lei de Execução Penal em vigor. O habeas corpus foi solicitado em favor de um condenado que conseguira do juiz da execução de seu caso decisão favorável à progressão de seu regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, a realização do exame criminológico não era necessária para o caso em questão, pois não havia relato de nenhum fato que o justificasse. Corroborando sua decisão, a direção do presídio informara que o condenado, cumprindo pena desde 2003, nunca cometera qualquer infração disciplinar e voltara de todas as saídas temporárias. No entanto, a decisão do juiz foi reconsiderada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao avaliar recurso do Ministério Público, determinou o regresso do condenado ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos possíveis requisitos para a progressão. A decisão final acabou sendo conferida pelos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Dois componentes do Tribunal consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso. Entretanto, autor do voto vencedor, o desembargador Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista. De acordo com seu entendimento do caso, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Ainda de acordo com suas considerações, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo estaria baseada apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 10.792/2003, o que não obriga mais a necessidade da realização do exame criminológico com o objetivo de progressão do regime de pena. O desembargador afirmou o que segue: “Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”.

Assim sendo, as instâncias recursais superiores, tais como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm se posicionado de modo a deixar a decisão para a solicitação do exame criminológico para progressão de pena a cargo dos juízes da execução penal, devendo ser considerada caso a caso sua necessidade, por meio de decisão fundamentada por parte do magistrado.

No entanto, em meio a tal situação, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, dispondo o seguinte: "conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei n. 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.201/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado". O Conselho Federal de Psicologia em nota esclarece que “a Resolução permite ao psicólogo, em sua atuação no sistema prisional, realizar atividades com vistas à individualização da pena quando o apenado ingressa no sistema prisional – estas atividades, que incluem as avaliativas, podem ser ponto de partida para a ação profissional do psicólogo no sistema prisional, sendo, portanto, distintas do exame criminológico. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experenciados durante a execução da pena (Art. 4º, Parágrafo único da Res. nº 009/2010)”. Segundo ainda o Conselho Federal de Psicologia “a nova redação do Artigo 112 da Lei exclui a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena. A Resolução do CFP, portanto, adequou a prática psicológica à legislação nacional”. No entanto, após várias contestações, o Conselho Federal de Psicologia suspendeu os efeitos da Resolução nº 009/2010, pelo prazo de seis meses, a partir de 02 de setembro de 2010, por meio da Resolução nº 019/2010. Tal decisão ocorreu pelo Conselho acatar a Recomendação da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, que requereu a suspensão das Resoluções nº 009/2010, sob pena de que o Conselho Federal de Psicologia responda à Ação Civil Pública. No entanto, o mesmo Conselho relata que tomou a decisão de suspender provisoriamente sua Resolução nº 009/2010, na expectativa de poder defendê-la em audiência pública indicada pela Procuradoria do Rio Grande do Sul quando da Recomendação da suspensão. Assim, parece que toda a polêmica que cerca a realização do exame criminológico ainda está longe de terminar.


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