Volume 15 - 2010
Editor: Giovanni Torello

 

Agosto de 2010 - Vol.15 - Nº 8

Psiquiatria Forense

VOTO DO PRESO PROVISÓRIO E DO ADOLESCENTE INFRATOR EM REGIME DE INTERNAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DA PSIQUIATRIA FORENSE

Hilda Morana

Os que já foram julgados e condenados têm os direitos políticos suspensos durante o período da pena.

Contudo, pela Constituição da República de 05 de outubro de 1988, art. 15, inciso III, os que estiverem recolhidos sem uma sentença condenatória definitiva têm mantido o direito ao sufrágio universal.

O preso provisório pode ser inocente do crime pelo qual é acusado e dessa forma teria sido injustiçado em seu direito ao voto se mantidas as condições que hoje vigoram.

A responsabilidade criminal inicia-se aos 18 anos de idade.

Aos 16 o sujeito tem facultativo o direito de votar, sendo obrigatório aos 18 anos.

O Tribunal Superior Eleitoral expediu Resolução n. 23,219, de 2 de março de 2010, dispondo sobre a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes. Assim, os presos provisórios e adolescentes em conflito com a Lei podem votar, mas desde que seus títulos eleitorais sejam transferidos  para uma seção específica do estabelecimento.

As dificuldades operacionais e administrativas colocam em risco a segurança dos próprios presos e dos operadores da medida.

Hipocrisia do sistema?

A falta de vagas, as péssimas condições de encarceramento, a falta de investimentos em novas unidades, a falta de juízes, entre outros graves problemas recorrentes do sistema penitenciário não mereceram a mesma consideração da sociedade em sua normatização dos direitos fundamentais.

Do universo de mais ou menos  52 mil presos provisórios e ao redor de 5.550 adolescentes infratores, estima-se que 4 ou 5 mil teriam  a condição de votar. Os limitadores referem-se às condições de alistamento, transferência e títulos, entre outros.

Além disso, é possível aos chefes de facções criminosas avaliar os resultados parciais por unidade prisional, o que geraria represarias e maiores conflitos carcerários.

 

ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA JURÍDICA CONSULEX.

Revista Jurídica: Consulex. Ano XIV, n. 327. 1º de Setembro de 2010.

Quando o sujeito comete um crime, qualquer que seja, viola o seu direito mais fundamental que é o exercício da cidadania. A partir de seu ato antijurídico  o sujeito perde parte de seus direitos civis, como a liberdade de ir e vir. Vai ficar custodiado pelo Estado que passa a ser o seu responsável. O Estado tem a obrigação de defender os cidadãos que cumprem suas obrigações, de sujeitos que violam a lei estabelecida e ameaçam sua integridade, seja física ou patrimonial.

A quem interessa o voto dos presos?

O sujeito com cerceamento de sua liberdade está sob condições de vulnerabilidade, tornando-se presa fácil de  interesses escusos.

Os presos há décadas conseguiram uma capacidade de organização social extremamente poderosa, devido às regras rígidas de controle. Se alguém não cumpre o combinado responderá com a própria integridade física, seja por tortura seja por morte, na grande maioria dos casos, Tais regras duras do sistema carcerário e criminal aumentam a vulnerabilidade do sujeito, podendo ser facilmente manipulado.

 

Pesquisas demonstram que existem dois tipos de presos os assim chamados de bandidos comuns e os psicopatas. Entenda-se psicopatia como denominação forense indicativo de transtorno grave do caráter e não doença mental em sentido estrito.

Tanto em um tipo como em outro de criminosos verifica-se um defeito de caráter que obedece a um espectro de gravidade do mais leve ao mais severo. Os bandidos comuns apresentam uma menor gravidade de comprometimento do caráter, embora esteja presente e predisponha o sujeito a cometer crimes de menor gravidade em relação aos psicopatas. Nos bandidos comuns  evidencia-se um propósito para a sua ação criminosa, seja o de ambição, de vingança, de necessidade de poder, de ganhos fáceis, e outros. Em resumo seria assim: “Para que trabalhar se furtar, roubar ou assaltar rende um ganho bem mais fácil”.

 

Já nos assim denominados de psicopatas, (alteração grave do caráter) verifica-se comportamento cruel realizado de forma fortuita (violência gratuita, desnecessária).  Ele vai praticar os mesmos atos da criminalidade, mas para tal, empregará violência e agressão desnecessária à ação criminosa estrita.

Os países que gozam de sistema jurídico e penal mais efetivo que o Brasil, percebem claramente esta diferença e empregam  medidas de  separação entre os presos considerados psicopatas e os de menor potencial de  temibilidade.

A razão é que devido a alteração grave do caráter o sujeito psicopata vai, através do medo, da coação e da violência dominar o ambiente  levando os outros de menor potencial agressivo a agir  segundo seus ditames  cruéis. Dessa forma diminui a chance de reabilitação dos bandidos comuns. Por isso a separação em presídios diferenciados, um  para bandidos comuns e outro para psicopatas.

Os psicopatas representam 20% do sistema carcerário. Os 80% de bandidos comuns teriam razoável possibilidade de recuperação social não fosse a influencia de psicopatas entre eles.

Mas, afinal o que é o caráter?

 

Assim como a deficiência mental ocorre por defeito na formação das funções cognitivas, os transtornos do caráter ocorrem, em graus diversos de gravidade, por defeito na formação das funções cerebrais que regem o processo da sociabilidade. A sociabilidade é o atributo humano que faz com que nos sacrifiquemos por aquilo em que acreditamos, nos solidarizarmos com pessoas, grupos e causas sociais. Enfim, é o que dá sentido à nossa existência e nos torna humanos. Os sujeitos com defeitos nas funções da sociabilidade vivem apenas para satisfazer suas próprias necessidades.

Além disso, são sujeitos que são imprevisíveis em suas atitudes, são insensíveis às necessidades dos outros,  não têm prospecção de vida e vivem pelo prazer imediato.

E o que isso tudo tem a ver com a questão do voto do preso?

Uma vez esclarecida a questão do caráter podemos nos perguntar se queremos o voto do preso. A sociedade precisa do voto do preso?

Para votarmos precisamos ter a idade mínima de 16 anos. Por quê? Para que tenhamos o suficiente amadurecimento e, portanto discernimento das questões sociais.  Qual o discernimento social que tem um bandido comum ou mesmo o sujeito psicopata? Interessado no bem de quem? No bem comum? Claro que não, justamente pelo seu defeito de caráter o sujeito que cometeu um  crime está apenas interessado no seu próprio bem de forma egoísta e individualista.  Ele tem um defeito em sua formação que não o permite ter o necessário desenvolvimento para poder  fazer a melhor escolha para a comunidade, seja municipal, estadual ou federal.


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