Volume 14 - 2009
Editores: Giovanni Torello e Walmor J. Piccinini

 

Dezembro de 2009 - Vol.14 - Nº 12

Psiquiatria Forense

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO E A REFORMA DA ASSISTÊNCIA
PSIQUIÁTRICA – IMPLICAÇÕES PARA A PSIQUIATRIA FORENSE

HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA FILHO
PROF. DO CURSO DE MEDICINA DO UNICEUMA
MÉDICO DO HOSPITAL NINA RODRIGUES –SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MARANHÃO

1          INTRODUÇÃO

 

 A reforma da assistência psiquiátrica acontece a partir dos compromissos essenciais de democracia e direitos humanos assumidos após a 2ª Grande Guerra. O avanço tecnológico e em particular o início da psicofarmacologia, com a descoberta da clorpromazina, reduziu a demanda dos leitos hospitalares em psiquiatria (GOSTAL, LEITE, FERNANDES, 2007). O avanço farmacológico, sem dúvida alguma, representou um suporte terapêutico mais humano e capaz de proteger e controlar a doença mental. Estava, com o avanço tecnológico, iniciada a mais profunda reforma da assistência psiquiátrica.

A história da assistência à saúde mental se confunde com a história da psiquiatria. PIERRE FOUQUET (1951) afirma que a psiquiatria não significa nem o estudo da alienação mental, nem da neurologia, nem da psicopatologia, visto que é uma ciência original, social e humana, cujo principal objetivo é o estudo da adaptação do homem à sociedade e das dificuldades que ela oferece, isto é, o estudo crítico, filosófico e político da própria organização da sociedade.

Segundo PACHECO E SILVA (1951), a psiquiatria surge através de princípios sociais e políticos, entretanto, do ponto de vista médico, traz consigo idéia de que a doença mental deveria ser tratada e curada. MOURA FÉ (2001) afirma que historicamente, uma das primeiras grandes conquistas dos pacientes foi o direito ao tratamento. Reconhece-se assim, o doente mental como um ser humano integrado na sociedade, com direitos, dos mais elementares, o direito a saúde e ao tratamento digno e humano.

Historicamente, os modelos assistenciais, preconizados no Brasil, iniciaram-se com os macros hospitais públicos e posteriormente com a criação dos serviços de caridade das Santas Casas. Somente anos mais tarde, a atenção à saúde mental passou aos cuidados dos institutos de assistência, que criticados por uns, representaram para a época um avanço na forma de atendimento, talvez a primeira tentativa de desinstitucionalizar o paciente com transtorno mental. Entretanto, somente uns poucos eram assistidos, enquanto a maioria permanecia à sombra das poucas políticas públicas. O recolhimento às instituições hospitalares era a forma mais indicada para o tratamento psiquiátrico, consolidava-se apenas a assistência hospitalar.

     A eclosão do “movimento sanitário” nos anos 70 coincide com os primeiros movimentos contra a “violência asilar”, através do movimento dos trabalhadores em saúde mental. Surgem nesta época as primeiras denúncias de maus tratos em diversos “hospitais psiquiátricos”. A década seguinte surge o primeiro CAPS no Brasil e dá entrada no Congresso Nacional do Projeto de Lei do deputado Paulo Delgado, que propõe a regulamentação dos direitos da pessoa com transtornos mentais e a extinção progressiva dos “manicômios” no país. Em 1988 é criado o Sistema Único de Saúde (SUS) que por meio de uma gestão compartilhada (federal, estadual e municipal), o projeto de reforma da assistência em psiquiatria tem início com a criação de CAPS, hospitais-dia e a redução do número de leito contratado pelo SUS. (REFORMA PSIQUIÁTRICA E POLÍTICA DE SAÚDE  MENTAL NO BRASIL, 2005).

No que se refere aos benefícios ou entraves ao processo de reforma da assistência, sempre será um debate aberto e democrático para construção de um modelo que possa beneficiar a sociedade e àqueles que procuram atendimento, independente de caps, hospital dia ou hospital psiquiátrico convencional.

Por maior que seja a oposição ao movimento reformista, parece haver um silêncio proposital entre este e os reformistas, como se houvesse um pacto lógico, inteligente e maldoso. Um absoluto silêncio, quando o assunto se refere aos doentes mentais com envolvimento com a justiça ou aos encarcerados com necessidade de tratamento psiquiátrico. Maior é a omissão quando se trata de manicômio judiciário. Desculpa-se pelo descaso, com argumentação de que tais hospitais são geridos pelo Ministério da Justiça e não pelo sistema de saúde, desculpa-se que as internações prolongadas sejam decorrentes do nosso sistema penal com leis ultrapassadas e por fim acreditam que o exame de cessação de periculosidade possa mudar os estigmas e preconceitos contra os loucos infratores oriundos dessas unidades quando encaminhados para os novos aparelhos substitutivos do “manicômio”.

A instituição Manicômio Judiciário também chamado de Hospital de Custódia e Tratamento, além de abrigar pacientes para cumprimento da medida de segurança, recebe também pacientes encaminhados pela Justiça, a fim de serem submetidos a exames periciais. O psiquiatra, sujeito dessa transformação assistencial, parece ignorado, como se a psiquiatria pudesse existir sem o profissional habilitado para o seu exercício. A exclusão, fim, ou qualquer outro adjetivo para a extinção desse instrumento de custódia e tratamento, é abolir a voz do profissional, que no exercício de sua função, exerce nesses lugares, a função de psiquiatra, médico, cuidador do sofrimento mental e também perito, que com isenção, imparcialidade e neutralidade, avalia aqueles encaminhados pelo Poder Judiciário.

É neste cenário que tentaremos abordar o papel do personagem principal, o médico psiquiatra e qual seria sua verdadeira função enquanto médico e perito na reforma da assistência psiquiátrica? A quem deva obediência? Aos membros do Poder Judiciário ou aos gestores públicos de saúde? Seria justo a alta e encaminhamento para um CAPS de um paciente assintomático com risco de se tornar perigoso à sua convivência no meio social? Haveria condição no caps para receber, tratar e inserir um paciente com indicadores significativos de periculosidade? Este é o desafio maior do psiquiatra e da psiquiatria de como proceder com um paciente excluído por ser doente e perseguido por ter cometido um ato delituoso.   

 

 

2          O MANICÔMIO E AS CONTRADIÇÕES REFORMISTAS

 

Historicamente, o manicômio surge com a intervenção de Esquirol nos tribunais de justiça da França emitindo pareceres e pela publicação da “monomania homicida”, acontecendo a instalação de diversos manicômios judiciários no mundo inteiro. Havia uma necessidade de separar-se o doente mental do doente mental criminoso. A visão libertária francesa acontecida no início do século XIX isolou o manicômio aos sistemas de seguranças, transformando-as em instituições de tratamento e custódia, portanto, adquire uma metodologia diferente de outras instituições hospitalares ou de saúde. A crescente onda de violência urbana, as desigualdades sociais e a falta de políticas públicas específicas para o setor, tornaram-se responsáveis pelo aumento populacional nas prisões e manicômios (CRESPO DE SOUSA, 2006)

O manicômio só pode ser mais bem explicado e compreendido, dentro da sociedade em que estão inseridos e pelo papel social que desempenha nessa sociedade. À distância, o não estar perto, torna incompreensível saber a verdadeira função do manicômio. DANTAS JUNIOR (1987) afirma que a razão de ser do Manicômio Judiciário repousa no instituto penal da inimputabilidade e sua finalidade é abrigar os pacientes que são encaminhados pelo juiz para exame e perícia ou para cumprimento de medida de segurança. Considerando as afirmações do autor, o manicômio judiciário serve para o exercício médico-legal e para o cumprimento da medida de segurança para os inimputáveis, portanto de proteção da sociedade ante a possibilidade da suposta periculosidade de alguém, isto é, a possibilidade de causar dano ou de recidivar em outro ato ilícito de acordo com art. 26 do C.P.B. (2002, p.52):

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

 Considerado então inimputável, o agente, representando risco a sua convivência, fica sujeito a pena do art. 26 do C.P.B. (2002, p.178), que impõe ao agente da ação criminosa medida de segurança, variando o tipo de acordo com o perfil do praticante da ação:

1- internação em hospital de custódia e tratamento ou hospital psiquiátrico adequado

2- sujeição a tratamento ambulatorial.

Fica assim determinado, que o indivíduo adentra ao manicômio por ser doente mental e por perigosa a sua convivência no meio social. Outra questão é a possibilidade de recidiva criminal, MOSCATELLO (2001) afirma que:

a recidiva em doentes mentais tem sido pouco estudada no Brasil e no exterior, a crescente violência urbana, a desospitalização de pessoas portadoras de transtornos mentais e a precária assistência psiquiátrica extra-hospitalar tornam necessário a avaliação do tema.

 

Ainda sobre a questão da recidiva, JOZEF e ADELINO (2001/2002) afirmam que alguns crimes cometidos por doentes mentais, faz crescer no imaginário coletivo a relação doença mental/periculosidade, alguns, entretanto, minimizam a suposta periculosidade, servindo de pretexto para a desinstitucionalização de todos os doentes mentais. GATTAZ (1999) afirma que o risco de violência em indivíduos da população geral com abuso de álcool ou drogas é duas vezes maior do que em pacientes esquizofrênicos sem abuso; esse risco é potencializado quando álcool e drogas coexistem com indivíduos portadores de transtorno mental.

Parece que fica explícita a dualidade funcional do manicômio judiciário, ou seja, instituição de custódia, portanto a serviço da Justiça para cumprimento da medida de segurança ou de outros meios médico-legais, como também de tratamento, a serviço da saúde do condenado, salvaguardando a sociedade da suposta periculosidade e recidiva destes indivíduos. Outra questão, a respeito ainda da função do manicômio judiciário ou hospital de custódia e tratamento, como queiram, é a função preventiva de risco social, pessoas sem condenação, indiciamento ou antecedente criminal, apenas com um comportamento de alto risco social, são encaminhadas compulsoriamente para internação, a fim de submeter-se a tratamento baseado no risco social e na probabilidade de delinqüir, diz SAUAIA (1987).

Ficam as contradições a respeito da função do manicômio, da omissão dos reformistas e da falta de políticas para adequação dessa importante instituição médico-legal. Propor o seu fim, desassistir voluntariamente devido uma ideologia muito mais voltada para questões mercadológicas e financeiras do que científica e sem qualquer discussão técnica, é como se excluísse os institutos médico-legais do país, como se anulasse as perícias do contexto jurídico, desprotegendo a sociedade, não de um  eminente risco violento, mas de um mecanismo jurídico eficaz e justo.

MORANA e GREENHLGH (2003) consideram a baixa incidência de crimes violentos entre os doentes mentais, excluem o transtorno de personalidade, e mesmo quando esses doentes mentais assim cometem, devem ficar sujeitos a medidas de segurança e não a penas alternativas, apesar de que a existência de varas específicas para os dependentes químicos aplicarem o método de penas alternativas. Consideram terapeuticamente  de grande valia, o sistema de progressão da medida de segurança aos doentes mentais infratores, isto é, de um hospital de segurança máxima para um de média segurança até o tratamento ambulatorial. Fica aqui explícita a importância do hospital especializado, não se fala e nem é proposto azilo ou qualquer outro adjetivo desqualificativo para a instituição psiquiátrica médico-legal, que além da sua função legal para aplicação da medida de segurança, tem a função de tratamento, proteção da sociedade e de inclusão social após término do instrumento jurídico que motivou sua internação.

 

 

3          PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

 

O exame pericial e sua influência no sistema judiciário parecem que tem início na França, por volta de 1808, com Esquirol, quando lançou seus conceitos sobra a “monomania homicida”. Passando a ter importância a partir de 1835 com a emissão de pareceres principalmente sobre casos de criminosos parricidas.

SOUSA (2006), afirma que iniciando a partir desse entendimento a criação dos manicômios judiciários em vários países e o exame de extrema necessidade pra suprir as dúvidas, assim que houver, do sistema judiciário em relação à saúde mental de um acusado ou apenado.

A perícia psiquiátrica é o conjunto de procedimentos técnicos que têm por finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Trata-se de uma descrição minuciosa de um fato médico e suas conseqüências, requisitada por uma autoridade judiciária, policial, administrativa ou, ocasionalmente, de interesse particular. A perícia psiquiátrica constitui um meio de prova. Os magistrados julgadores de qualquer processo, desconhecendo tecnicamente as questões médico-legais, recorrerão à perícia especializada como prova técnica auxiliar.

A perícia psiquiátrica pode ser:

1- Perícia Criminal: Ocorre nos processos criminais, tendo por objetivo a pessoa do réu. O art. 149 do C.P.P (2002, p.439), afirma:

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou conjugue do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

 

Dentro da mesma temática, o C.P.P (2002, p.448) em seu artigo 150, para efeito do exame, se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

Tipos de perícias criminais:

a) Exame de responsabilidade penal: instrumento médico-legal utilizado para determinar se o acusado era, ao tempo do crime, portador de doença mental que o impedisse de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

b) Exame de dependência química: prática pericial utilizada para avaliar se réu era dependente químico e se essa condição favoreceu a prática do delito.

c) Exame de verificação de cessação de periculosidade: exame realizado em criminoso doente mental que tenha recebido medida de segurança detentiva ou ambulatorial, como condição para ser liberado do controle do sistema penitenciário.

Em todas as situações em que o acusado ou apenado é solicitado para submeter-se há algum exame pericial na área criminal, é evidente a presença da instituição manicômio ou outra instituição hospitalar adequada. Excluir-se, seria descumprimento da Lei, uma desobediência legal com sério risco a democracia.

2- Perícia em Direito Civil: é o instrumento médico-legal utilizado para averiguação da capacidade que tem um indivíduo de dirigir sua pessoa, administrar bens e praticar atos da vida civil, isto é, averiguação da responsabilidade civil.

A perícia em Direito civil pode ser utilizada nas seguintes situações:

a) Perícia nas ações de anulação de atos jurídicos

b) Avaliação na capacidade testar

c) Perícia em ações de modificações de guarda de filhos

d) Avaliação da capacidade de receber citação judicial

e) Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias

3- Perícias administrativas e previdenciárias: é um instrumento médico-legal requisitado por autoridade administrativa, realizada por psiquiatras vinculados ao órgão administrativo solicitante, de acordo com o roteiro e formulário de cada instituição.

 

 

4          O MÉDICO E A QUESTÃO PERICIAL

 

O médico, por formação profissional, é um agente da saúde. Compete ao médico o exercício da sua profissão, promovendo a saúde individual e coletiva, aliviando sofrimento e melhorando a qualidade devida das pessoas e da sociedade. A função de ser médico, portanto, extrapola a condição de agente promotor da saúde, alicerça-se também na função de agente transformador e modificador social.

O Código de Ética Médica no Capítulo I – Princípios Fundamentais em seu art. 1º informa que “ a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza”.

O médico não deve omitir-se da promoção da saúde, está é a sua função primordial. Entretanto, a abrangência da profissão médica, o vasto e notório saber que esta profissão confere aos seus profissionais e a quantidade de especialidades médicas a serviço da sociedade, fez com que o médico assumisse, principalmente quando solicitado ou a serviço de outras instituições quando contratado, a função de perito ou consultor, dirimindo dúvidas e auxiliando as instituições solicitantes.

O Código de Ética Médica no Capítulo XI – Perícia Médica informa que é vedado ao médico, conforme art. 118 deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.

Fica assim, conforme Código de Ética Médica, permitida a participação do médico como perito, entretanto, em seu art. 120 fica determinado algumas restrições nas quais fica proibido ser perito de paciente seu, de pessoa da sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

A questão invocada é extinção de manicômios judiciários e a absurda proposta do fim do hospital psiquiátrico, situação que além de comprometer o trabalho médico, prejudica a sociedade e incorre em grave falta ética. O fim, abandono ou qualquer outra forma de extinção do manicômio, extinguirá também a função do perito oficial, isto é, o agente médico, dotado de comprovado saber nas suas áreas de atribuições e competências. Deixa-se de cumprir a Justiça, desobedece-se Lei, descumpre-se as ordens e solicitações judiciais. O médico perito, qualificado pelo seu saber, terá atuação limitada apenas ao hospital psiquiátrico, até quando estes existirem ou subsistirem aos ataques dos “reformistas”, podendo em algum momento da sua atuação pericial, cometer infração prevista no art. 120 do Código de Ética Médica, ser perito de paciente que se encontra sob os seus cuidados.

Outra situação ameaçadora aos cumprimentos Legais, nos casos de não existirem manicômios judiciais e  se restarem apenas alguns hospitais psiquiátricos, de como o médico, nomeado perito oficial, pode proceder em caso de exame de cessação de periculosidade? Baseado somente nas informações contidas no processo de solicitação do benefício? Como aplicar escalas se não tem conhecimento prático das mesmas? Como proceder nos exames de averiguação de dependência química na falta de laboratórios especializados no hospital psiquiátrico ou depender da burocracia do SUS para exames de comprovação de uso de drogas, se existe prazo de vida das drogas no organismo? É esta a situação do médico diante de uma “reforma da assistência psiquiátrica” absurda e indutora de atos infracionais de acordo com o Código de Ética Médica. É o fomento da desassistência, da omissão ao trabalho, da falta de compromisso ético, da desobediência legal e da falta respeito com o indivíduo e com a sociedade, não garantindo aos mesmos, segurança e seriedade.

 

 

 

 

 

 

 

5          O PERITO E A QUESTÃO DA REFORMA DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA

 

O perito é todo psiquiatra que, designado pela Justiça, recebe o encargo de esclarecer uma dúvida em qualquer fase de um processo, desde o inquérito até o julgamento, conforme preceitua o Código de Processo Penal.

Afirma GARCIA (1979, p.550) que:

A perícia psiquiátrica é um ramo da Medicina Legal e, como tal, é uma aplicação dos conhecimentos de patologia psiquiátrica à solução de problemas judiciais ou de conflitos de caráter médico que se apresentam por meio das leis sociais. O psiquiatra é chamado a servir à Justiça nos limites de sua competência, e o seu papel adquire grande importância na obra de defesa da coletividade.

 

O perito é um profissional médico, psiquiatra por formação, com saber comprovado, que servirá à Justiça na qualidade de auxiliar de juízo. A tal profissional estão cometidos os mesmos deveres de isenção e imparcialidade dos juízes e membros do Ministério Público, estando sujeito a impedimentos e suspeições previstos em lei e também a requisitos próprios de uma perícia psiquiátrica.

O profissional em questão é nomeado por uma autoridade judiciária (juiz), sempre que há dúvida sobre questões psiquiátricas no curso de um processo. Quando nomeado, o profissional deverá responder se aceita ou não desempenhar tal solicitação, pois nenhuma lei obriga alguém a ser perito, e o médico nomeado pode, por escrito, apresentar os motivos determinantes da não aceitação É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os mais altos interesses da Justiça e da sociedade. Entretanto, a recusa por laços de parentesco, amizade ou dependência hierarquia pode ter seus motivos aceitos pelo juiz, desde que nunca por falta de tempo ou outros compromissos assumidos, pois os interesses legais e sociais estão bem acima de interesses individuais.

Os impedimentos previstos em Lei, art. 138, inciso III do Código de Processo Civil (C.P.C. , 2004, p. 547):

1-    For parte

2-    Houver prestado depoimento como testemunha

3-    For conjugue, parente em linha direta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau do advogado da parte

4-    For conjugue, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau da parte

5-    For membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.

As suspeições previstas em Lei, art. 135 do Código de Processo Civil (2004, p. 541):

1-      For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

2-      For credor ou devedor de qualquer das partes, ou se isso ocorrer com seu conjugue, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou linha colateral até terceiro grau;

3-      For herdeiro, donatário ou empregador de qualque das partes;

4-      Houver recebido presentes de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo:

5-      Tiver qualquer interesse no julgamento do feito em favor de uma das partes.

É obrigação moral de todo cidadão contribuir para os altos interesses da sociedade, em particular à justiça. A nenhum cidadão é lícito recusar o seu saber quando a justiça o solicita. Entretanto, existem motivos escusáveis, impeditivos ao atendimento da reclamação judicial. Estes estão previstos no art. 146 do C.P.C. (2004, p, 552):

1- Ocorrência de força maior impeditiva de que aceite o encargo;

2- Versar a perícia sobre questão a que não possa responder em grave dano a si próprio, a seu conjugue, a parentes em linha reta ou a colaterais até segundo grau (irmão, cunhado);

3- Versar a perícia sobre fato a que deva guardar sigilo profissional;

4- Estar ocupado com ou outra (s) perícia (s) ao mesmo tempo e sem condição de aceitar aquela para qual foi nomeado.

Sendo obrigação de todo cidadão contribuir para os mais altos interesses da justiça, havendo impedimentos e motivos escusáveis, compete ao médico, em sua análise individual, mostrar-se com aptidão e competência para tal fim. De acordo com o professor Gomes (1992, p.34):

...nenhum médico, mesmo eminente, está apto a ser perito só pelo fato de ser médico. É indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder os quesitos, prática na redação do laudo, além de conhecimento das formalidades jurídicas referentes à sua função de perito, para que possa bem desempenha-la.

 

 

7          DOENÇA MENTAL E AMBIENTE PRISIONAL (CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DO MANICÔMIO)

 

O ambiente prisional é fonte geradora de grande estresse, em conseqüência, diversas reações podem ocorrer nestes locais, inclusive transtornos mentais mais graves, às vezes de natureza psicótica, necessitando de uma intervenção psiquiátrica imediata. Outra situação é a condição de saúde mental de pessoas acusadas e ainda não admitidas no sistema penitenciário, muitos deles sem assistência jurídica e que são portadoras de transtornos mentais de variáveis intensidades, que julgadas e condenadas são admitidas ao sistema penitenciário, aumentando a população prisional que necessita de algum tipo de atendimento psiquiátrico.

CRESPO (2006) contextualiza a questão da doença mental entre os apenados internos dos sistemas penitenciários em diversas partes do mundo, encontrando nesse estudo uma prevalência significativa de transtornos mentais entre estes internos, principalmente transtornos de personalidade, uso de substâncias, psicoses(esquizofrenia e TB), depressão, TEPP, transtornos de ansiedade, retardo mental e epilepsia. Em todos os países o tratamento a estes pacientes se mostrou prejudicado. O Prof. Arboleda-Flórez relaciona o comprometimento do tratamento e assistência psiquiátrica com o fechamento de leitos em hospitais psiquiátricos em países ocidentais, por força do processo de desinstitucionalização, aumentando a demanda por serviços psiquiátricos forenses e o aumento do número de doentes mentais em prisões (CRESPO, 2006, p. 17 – 19).

O processo de desospitalização ou desmonte da rede hospitalar expôs de maneira errônea o caráter reclusivo do manicômio, função esta estabelecida em Lei aos que cumprem medida de segurança, comparando com a rede hospitalar, com função reabilitadora e reintegradora. A desinstitucionalização, ou melhor, a desassistência aos usuários dos serviços hospitalares é comparável à indiferença dos gestores aos manicômios judiciários. A desassistência de um é comparável a inoperância do outro.

A desinstitucionalização acontece sem dados epidemiológicos confiáveis, principalmente quanto à morbidez psiquiátrica do sistema prisional. Quantos são? Quantos necessitam de tratamento hospitalar? Quantos apresentam risco maior de periculosidade por desassistência psiquiátrica?

 

REFERÊNCIAS

 

 

CRESPO, de Sousa. Prisão de doentes mentais é desafio à psiquiatria e à lei. Revista  Psiquiatria Hospitalar,  ano 3, n. 3, out.2006, p. 16-17.

 

DANTAS JR. O Manicômio Judiciário e o conflito de identidade da Psiquiatria. Revista ABP_APAL, v. 9, n.3, 1987, p. 103-111.

 

FOUQUET, Pierre; PACHECO e SILVA. Psiquiatria Clínica e Forense. 2.ed. São Paulo: Renascença, 1951.

 

GARCIA, Alves. Psicopatologia Forense. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

 

GATTAZ, Wagner.  Violência e doença mental: fato ou ficção. Revista Brasileira de Psiquiatria. São Paulo, dez.1999, v. 21.

 

GOSTAL; LEITE e FERNANDES. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, v. 29, n. 1, Porto Alegre, 2007.

 

JOZEF, Flávio; ADELINO, Jorga.  Homicídio e doença mental. Revista Psiquiatria na Prática Médica, São Paulo, 2001/2002, v. 34, n.4.

 

MINISTÉRIO da Saúde.  Reforma Psiquiátrica e política de Saúde Mental no Brasil. Ministério da Saúde. Secretária de Atenção à Saúde. Coordenação Geral de Saúde Mental. Brasília, 2005.

 

MORANA e GREENHLGH. Psiquiatria Hoje: Fórum de debates. Edição: Associação Brasileira de Psiquiatria, ano XXIV, n. 2, p. 16-19.

 

MOSCATELLO. Recidiva criminal em 100 internos do Manicômio Judiciário de Franco da Rocha. Revista Brasileira de Psiquiatria, São Paulo, mar. 2001, v.23 n.1.

 

MOURA FÉ, Ivan. A saúde mental no Brasil e o projeto Paulo Delgado.Ética e Psiquiatria Forense. Rio de Janeiro: IPUB CUCA, 2001.

 

O MANICÔMIO judiciário e o conflito de identidade da psiquiatria. Revista ABP – APAL., Rio de Janeiro,1987, v.l. 9, n. 3.

 

PACHECO e SILVA. Psiquiatria Clínica e Forense. 2.ed. São Paulo: Renascença, 1951.

 

SAUAIA, Leonardo. Lições da psiquiatria forense inglesa. Revista Ciência Criminal Especial Mente Criminal. p.  62-65.

 

HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA FILHO[email protected]

PROF. DO CURSO DE MEDICINA DO UNICEUMA

MÉDICO DO HOSPITAL NINA RODRIGUES –SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MARANHÃO

 


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