Volume 14 - 2009
Editores: Giovanni Torello e Walmor J. Piccinini

 

Janeiro de 2009 - Vol.14 - Nº 1

Psiquiatria Forense

RESPONSABILIDADE PENAL

PAULO JOSÉ DA ROCHA SOARES
Especialista em Psiquiatria AMB/CFM
Área de atuação em Psiquiatria Forense
[email protected]

 

Com as recentes mudanças na legislação, os Psiquiatras que militam na área de atuação da Psiquiatria Forense podem agora atuar como Assistentes Técnicos também na Área Penal.

Devemos ter em mente que responsabilidade penal significa a obrigação ou o direito de responder perante a Lei por um fato cometido, fato este considerado pela lei vigente como um crime ou uma contravenção, é um atributo jurídico. 1,2,3 Não se trata de uma qualidade, mas de uma conseqüência, quem tem capacidade de imputação e sofreu legitimamente a imputação de um ato, dá contas deste. 4

Em Direito Penal, para que alguém seja responsável penalmente por um determinado delito são necessárias três condições básicas:

I.           Ter efetivamente praticado o delito;

II.         À época do fato ter tido entendimento do caráter criminoso da ação; e

III.        À época do fato ter sido livre para escolher entre praticar ou não. 5

Na perspectiva jurídica, os verbos entender e determinar-se, introduzidos na legislação penal brasileira, adquirem significado real e verdadeiro, pressupondo-se que:

a)        entender – é a capacidade normal de apreensão intelectual das coisas, de que está dotado o homo medius, capaz de ter consciência do certo e do errado; e

b)        determinar-se – é a espontaneidade na inclinação ou tendência do sujeito que atua para, entre diversas opções, escolher aquela que levará ao fim previsível, previsto e desejado. 6

A capacidade de entendimento é a faculdade do aspecto cognitivo da personalidade que permite a apreensão correta da realidade sensível (os fatos reais, demônios, duendes e etc. não contam), a apreciação crítica dos elementos apreendidos (juízo crítico) e a concatenação coerente (lógico-formal) destes dados (raciocínio). Dada a apreensão correta da realidade sensível, o julgamento se faz segundo os critérios, normas, regras e valores determinados pela ordem jurídico-moral e o raciocínio obedece a esses ditames. 7

As faculdades do entendimento são:

1 – Entendimento da juridicidade (que aquilo é protegido pela ordem legal);

2 – Entendimento de valores

3 – Capacidade de percepção da ordem social;

4 – Capacidade de percepção da causalidade; e

5 – Nível de inteligência. 7

Ocorre incapacidade do entendimento em:

1 – Estados de insuficiência do entendimento

a) Oligofrenias (desenvolvimento mental retardado).

2 – Estados de deficiência do entendimento (doença mental)

a) Demências;

b) Síndromes Cerebrais Orgânicas Crônicas; e

c) Síndromes Psico-endócrinas.

3 – Estados de amência (comprometimento da consciência)

a)   Confusão mental;

b)   Síndromes confuso-oníricas ou delirium;

c)   Estados crepusculares;

d)   Estados oniróides;

e)   Embriaguez;

f)     Quadros psicodélicos; e

g)   Hipervigilância (uso de substâncias psicoestimulantes). 7

Para SALGADO MARTINS, citado por VALENÇA 3, para que haja imputabilidade, há necessidade de:

*        Desenvolvimento mental completo;

*        Maturidade psíquica;

*        Sanidade Mental;

*        Faculdade de entendimento médico-jurídico;

*        Poder de autocontrole.

Ao que pratica a ação ilícita ou a omissão ilícita, a Justiça imputa o dever de responder por elas, tornando-se, desse modo, o agente imputável. Esse é o sentido de imputabilidade: faculdade que a Justiça tem de chamar à responsabilidade o agente de um delito. Ainda que os dois conceitos, responsabilidade e imputabilidade, possam se superpor, são distintos em seu significado mais preciso. O agente é responsável porque tem de responder pelo que fez (responsabilidade) e é imputável porque a ele se comina a obrigação de responder (imputabilidade). Todo cidadão maior de idade e em gozo de seus direitos civis, e desde que não esteja abrangido por exceções legais, é responsável perante a Lei e imputável pela Justiça. 1

Infligir os rigores da lei a quem não pode aproveitar tais rigores é excessivo e inútil e, portanto, injusto. Não deve ser cobrada responsabilidade aos que não são capazes de por ela responderem. 8

Em Direito Penal, para que alguém seja responsável penalmente por um determinado delito, são necessárias três condições básicas:

I. ter praticado o delito;

II. à época dele ter tido entendimento do caráter criminoso da ação (faculdade de entender, liberas judicii);

III. à época ter sido livre para escolher entre praticar ou não (faculdade de auto-determinar-se, liberas consilii). 9,10

O que faz essencialmente a originalidade da perícia psiquiátrica na perspectiva da responsabilidade penal é o fato de ela não ter jamais como objetivo fazer a prova de materialidade dos fatos. 11

 

Bibliografia Consultada

1. CHALUB M. Perícias de responsabilidade penal e de dependência química. In: TABORDA JGV, M, ABDALLA-FILHO E. Psiquiatria forense. Porto Alegre, Artmed, 2004. pp. 44-67.

2. CHALUB M. Avaliação Pericial no Transtorno Bipolar. XV Jornada de Psiquiatria da Associação Psiquiátrica do Estado do Rio de Janeiro, 2006.

3. VALENÇA A. Doença mental e psicopatia: Implicações clínicas e forenses. XVI Jornada de Psiquiatria da APERJ. Rio de Janeiro, 2007.

4. FÁVERO F. Psicopatologia. In:     . Medicina legal, 12. ed. Rio de Janeiro, Villa Rica, 1991. pp. 876-910.

5. EÇA AJ. Roteiro de psicopatologia forense. Rio de Janeiro, Forense, 2002. 224 p.

6. VARGAS ES. Manual de psiquiatria forense. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1990. 433 p.

7. CHALUB M. Incapacidade e entendimento. XXVI Congresso Brasileiro de Psiquiatria. Brasília. 2008.

8. FRIDMAN S & MORAES TM. Psiquiatria legal e os códigos substantivos, processual e de execuções penais. In: LANA RL & FIGUEIREDO AM. Temas de direito médico. Rio de Janeiro, Editora Espaço Jurídico, 2005. pp. 417-422.

9. PALOMBA, GA. Psiquiatria forense. São Paulo, Sugestões Literárias, 1992. 98 p.

10. PALOMBA, GA. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo, Atheneu, 2003. 886 p.

11. LANDRY M. O psiquiatra no tribunal. São Paulo, EDUSP, 1981. 112 p.

 


TOP