Volume 13 - 2008
Editores: Giovanni Torello e Walmor J. Piccinini

 

Janeiro de 2008 - Vol.13 - Nº 1

Psiquiatria Forense

"MEU NOME NÃO É JOHNNY" - CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS

Hilda Morana

São várias as controvérsias que o filme apresenta, nessa história real de um jovem de classe média-alta do Rio de Janeiro, nos anos 90. Seu nome João Guilherme, interpretado pelo artista Selton Mello, de forma brilhante.

 

ERRADO

Condenado a dois anos de internação num Manicômio Judicial, atualmente denominado de Hospital de Custódia, (HCTP) cumpriu a pena e hoje é um produtor musical?  Ninguém é condenado a cumprir pena em HCTP!

 

CORRETO

A juíza, sensibilizada pela sinceridade do rapaz em admitir que a cocaína encontrada em seu apartamento era dele, uma vez que seus dois amigos pagariam por algo que teria sido sua a  iniciativa, resolve transformar a pena em Medida de Segurança por dois anos.

 

Penso que a juíza foi muito sensível ao julgar o caso, entendeu que autor do crime, assim agiu, porque era dependente e inimputável. Ela percebeu, também, que ele, no momento em que foi preso e, passou a ver o outro lado das condutas que praticou, passou a refletir sobre o que fez, e mostrou isso a ele através de um cartão de Natal que o envia com os seguintes dizeres: “O verdadeiro momento do nosso nascimento é aquele em que lançamos um olhar inteligente sobre nossas vidas.”

 

NA PRÁTICA

O filme apresenta uma passagem onde o psiquiatra teria concluído em Laudo Judicial que o rapaz seria parcialmente responsável por seus atos. Deduz-se que o colega o teria considerado depende de drogas e, portanto, seria capaz de entender o caráter criminoso do fato, mas não seria capaz de se conduzir segundo este entendimento.

Desta forma seria semi-imputável.

 

A juíza, se assim o tivesse realmente considerado, como semi-imputável, deveria apená-lo, depois reduzir a sua pena, para somente então, se assim, considerasse adequado, transformar a pena em Medida de Segurança e encaminhá-lo para tratamento em clínica especializada em tratamento de dependentes de drogas. Na prática o que ocorre é que, na falta de estabelecimento apropriado para tratamento dos dependentes, o Estado acaba por encaminhar casos semelhantes para o HCTP.

 

Quando o sujeito é considerado totalmente incapaz (inimputabilidade), a medida jurídica é de isenção de pena e aplicação da Medida de Segurança por tempo indeterminado perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Ou seja, o indivíduo só sai do HCTP se um laudo de Cessação de Periculosidade considerar que não há periculosidade presente.

 

No filme, o rapaz é considerado parcialmente capaz pelo laudo psiquiátrico-forense e, portanto, semi-imputável. Nesse caso deveria ser apenado para posterior redução da pena.

A solução dada pela juíza, no filme, não está incorreta, ela apenas deveria ter absolvido o agente e imposto a medida de segurança, uma vez que  o considerou como inimputável por dependência química.

 

 

Por outro lado, nos termos da nova Lei, o agente, no filme, não poderia ir parar em HCTP e, sim, teria que ser encaminhado para internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos.

 

 

ERRADO

O que mais chama a atenção como errôneo apresentado no filme é o fato de ter sido concedido Indulto de Natal, que é uma medida jurídica só aplicável aos condenados e não existe tal medida para os internos de Hospitais de Custódia. Estes passam por alta progressiva, assunto para outro artigo.

 

 

 

MEDIDA DE SEGURANÇA

 

As pessoas cujo crime decorre de doença psiquiátrica, não são condenadas pela justiça.

 

§      As medidas de segurança também são sanções penais, entretanto, diferem pela natureza e fundamento.

 

§      As medidas de segurança têm natureza preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.

 

No caso de crimes envolvendo substâncias entorpecentes, tanto as penas como as medidas de segurança são reguladas por lei específica, hoje a Lei de Tóxicos n° 11.343/06, que entrou em vigor no dia 23 de agosto de 2006.

 

A antiga lei de tóxicos n° 6368/76, no artigo 19 dispõe que “(...) o absolutamente inimputável (por dependência), ou seja, era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é ISENTO DE PENA.”

Já o § único do artigo 19 dispunha que “(...) se não possuía, ao tempo da ação, a PLENA capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento a pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3.”

 

Hoje, a Lei é outra, vigora a n° 11.343/06, NOVA LEI DE TÓXICOS.

 

Nos termos do artigo 27 da nova Lei, o usuário, ou seja, aquele que apenas porta substância entorpecente, em pequena quantidade, para uso próprio, será submetido a advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

 

Os artigos 45 e § único e artigo 46 dispõe sobre a medida de segurança para dependentes químicos que venham a praticar crime de tráfico de drogas.

 

O artigo 45 e § único tratam do agente inimputável pela dependência química.

 

Art.45- É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este se apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

 

Art.46- As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstância previstas no artigo 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

 

Tanto na Lei antiga como na nova Lei, o agente nas referidas condições é submetido á medida de segurança, ou seja, decreta-se a absolvição e impõe-se a medida de segurança.

 

O que mudou é que agora, nos termos do § único do artigo 45, o agente será encaminhado para tratamento adequado à drogadição, ou seja, não poderá permanecer em HCTP como doente mental e no convívio deles. Deverá haver um lugar específico para o tratamento sob a custódia do Estado (que, na prática não existe).

 

Como não existe estabelecimento do Estado para custodiar dependentes químicos, se a família puder pagar o sujeito pode ser encaminhado para uma clínica particular especializada em dependência química. Contudo no caso de um traficante internacional, como no filme, mas ao mesmo tempo gravemente dependente, como deixá-lo em uma clínica particular? Qual clínica aceitaria custodiar tal agente?

 

Confirmando o entendimento de que deva haver um local específico para tal tratamento, como dito acima, está o artigo 47 da Lei 11.343/06 que manda que: nos casos em que na sentença, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que tal se proceda, observado o disposto no artigo 26 da mesma Lei que, por seu turno, garante ao criminoso dependente químico, os serviços de atenção à saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

 

 

 

Do contexto, ou seja, do filme, do caso verídico em que foi baseado e da legislação pátria, extrai-se que o sistema penitenciário não está aparelhado para tratar drogados em custódia, em obediência à nova Lei e, tampouco, temos um corpo de juízes suficiente para se darem ao luxo da sensibilidade, além de todo o seu labor, já que o Poder Judiciário está profissional e materialmente  defasado. 

 

 

Hilda Morana


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