Volume 13 - 2008
Editores: Giovanni Torello e Walmor J. Piccinini

Agosto de 2008 - Vol.13 - Nº 8

Psiquiatria Forense

PERÍCIA DO INSS VERSUS PERÍCIA JUDICIAL

Hilda Clotilde Penteado Morana

Perito Médico e Perito Judicial têm funções diferentes.

O perito do INSS é o chamado Perito Médico. Este é um profissional que fez curso de Medicina do Trabalho e prestou um concurso público para tal. Sua função é fornecer as licenças administrativas no âmbito Federal. Eles conseguiram a carreira de médico perito e por isso ganham mais que o mesmo médico perito da Administração Pública no âmbito Estadual e Municipal, de quem não se exige o curso de Médico do Trabalho. Estes últimos são admitidos por concurso público em cargo ou função atividade de médico em sua especialidade. Já os Peritos Médicos do INSS são obrigados a atender a todas as especialidades. Isso causa grandes transtornos principalmente na Psiquiatria. 

Todos os peritos, sejam concursados pelo INSS, Estado ou Prefeitura, realizam a perícia administrativa que no âmbito Federal é também chamada de Previdenciária. Todos avaliam a incapacidade laboral.

Há algum tempo a Perícia do INSS era feita em consultórios, por médicos credenciados. Não deu certo, pois os mesmos não tinham  nenhum compromisso com a seguridade social.

Perito-médico judicial é aquele designado pela Autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Quando a Psiquiatria Clínica se aplica à Justiça passa a ser designada como Psiquiatria Forense.

A Psiquiatria Forense é a Psiquiatria em função da Justiça e seu objeto de estudo é o homem doente mental, quer seja o violador da norma jurídica, quer esteja necessitado de proteção jurídica.

A perícia judicial hoje é realizada por médicos credenciados, conforme decreto abaixo especificado:

O PL 3653/1997, do deputado Arlindo Chinaglia, estabelece que as perícias de interesse do Estado só poderão ser realizadas por peritos contratados integrantes do quadro permanente diretor do Tribunal de Justiça de cada estado

Resolução SS-SP nº 62 - 19-06-2008

Em São Paulo, o governador seguiu os mesmos princípios federais e estabeleceu o que se segue:

SECRETARIA DE SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIOESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 62, DE 13 DE JUNHO DE 2008

O Secretário da Saúde, considerando:

O disposto no Decreto nº. 52.909, de 16 de abril de 2008, em especial os termos do artigo 7º deste diploma legal;
A necessidade de normatizar, no âmbito desta Pasta, os procedimentos relativos à realização de perícias psiquiátrico-forenses, bem como os pertinentes a seleção de profissionais que atuarão como peritos, resolve:

Artigo 1º - Fica atribuído aos Departamentos Regionais de Saúde do Estado - DRSs a responsabilidade pela seleção de médicos psiquiatras para a realização de perícias psiquiátrico-forenses;
Artigo 2º - Realizada a seleção a que alude o artigo 1º e verificada a existência de comarcas que não disponham de psiquiatras selecionados, funcionários e servidores do estado, deverá ser procedida nova seleção, possibilitando-se a participação de outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.

Parágrafo Único - Na eventualidade da existência de Comarcas sem médicos psiquiatras selecionados, ou naqueles casos em que a atividade do perito for incompatível com o disposto no artigo 120 do Código de Ética Médica, caberá ao Diretor do DRS local, realizar diligências visando obter peritos selecionados em Comarcas vizinhas.

O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL estabeleceram em Junho de 2007 as DIRETRIZES DE CONDUTA MÉDICO-PERICIAL EM TRANSTORNOS MENTAIS

Foi feito uma consulta pública, mas com um tempo tão exíguo que não foi possível para a ABP ( Associação Brasileira de Psiquiatria) fazer a revisão.

Foi tentada, junto ao jurídico da ABP, uma dilatação de prazo, mas nada foi conseguido.

O prazo desta consulta pública venceu em 21/12/07 e, a ABP tomou conhecimento deste documento apenas em 19 de dezembro do mesmo ano.

Estas diretrizes estabeleceram normas para as perícias psiquiátricas para os peritos do INSS.

A análise destas diretrizes  foi criada sem a concordância de um colegiado de especialistas ou a anuência da entidade representante da especialidade, a ABP. Algumas conclusões podem ser tiradas disso:

1- Trata-se de critérios rígido que visam unicamente cortar benefícios.

2- Diretrizes e protocolos são sempre bem vindos para uniformizar condutas. Muito útil para os médicos do INSS que não são psiquiatras.

3- Por outro lado, diretrizes não dispensam o conhecimento da psicopatologia e por essa razão prejudicam o servidor que será avaliado dentro de um “Manual” e não por especialista capaz de compreender a verdadeira dimensão da necessidade do benefício previdenciário.

4- Diretrizes e protocolos são públicos e permitem maior chance dos simuladores de se utilizar deles.

A seguir trechos do Protocolo:

“O Instituto Nacional do Seguro” Social – INSS é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social – MPS que tem a finalidade de promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que, conforme o Boletim Estatístico da Previdência Social, de 2004, abrange aproximadamente 31 milhões de contribuintes. A questão da incapacidade para o trabalho e suas implicações para o sistema de Seguro Social é vista como um fenômeno social, condicionada por uma série de determinantes, cuja principal é a doença, que está associada ao tipo de trabalho, à condição salarial e ao emprego/desemprego.

No período de 2000 a 2005, houve um aumento da concessão de benefícios por incapacidade, provavelmente, devido à liberalização nas regras de controle ao seu acesso e a sua utilização como um mecanismo de acomodação e manutenção de renda por seus beneficiários. 

Não existem evidências de que o crescimento dos benefícios por incapacidade seja conseqüente ao aumento na incidência de deficiência ou das taxas de morbidade da população. Além disso, observa-se que o tempo médio de permanência em benefício por incapacidade, em torno de 219 dias em algumas regiões do país, é extremamente prolongado e reduz as chances de retorno ao trabalho. Por outro lado, as mudanças recentes nos processos de transformação do trabalho, de uma atividade fim apoiada no setor produtivo, para uma atividade meio com crescimento do setor de serviços e a precarização das relações de trabalho, repercutem em mudanças nos perfis de morbidade da população, com reflexo nos benefícios por incapacidade, como o aumento da prevalência dos transtornos psiquiátricos.

Por tratar-se de um grupo de doenças de abordagem complexa exige preparo técnico e experiência profissional do perito. O processo de avaliação de segurados com transtornos mentais têm características próprias e podem redundar na concessão e na manutenção indevida de benefícios por incapacidade. 

METODOLOGIA

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos médico-periciais com

vistas a imprimir critérios mais objetivos na avaliação médico-pericial dos segurados da Previdência Social requerentes a benefícios por incapacidade para o trabalho, a Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade (CGBENIN) constituiu um grupo de trabalho no período de dezembro de 2006 a abril de 2007, formado por sete médicos peritos e supervisores médico-periciais, procedentes de diferentes regiões do país, sendo quatro especialistas em psiquiatria, um médico com graduação em psicologia e dois clínicos, com o objetivo de elaborar diretrizes médicas na área de psiquiatria (Portaria No. 20 INSS/DIRBEN, de 15 de dezembro de 2006).

Inicialmente, seguindo a distribuição estabelecida pela Classificação Internacional de Doenças, Décima Edição (CID-10), procedeu-se à seleção do total de diagnósticos que figuram na CID-10 e que são potencialmente geradores de benefícios por incapacidade.

Coube a cada um dos especialistas na área da psiquiatria desenvolver um texto inicial de um grupo de diagnósticos selecionados, enquanto coube aos clínicos o papel de moderadores do grupo.

Em uma segunda etapa, o grupo de trabalho reuniu-se para revisar conjuntamente os textos iniciais desenvolvidos bem como conduzir critérios de objetividade com base nos princípios e etapas descritas a seguir.

De acordo com a literatura, a abordagem qualitativa das incapacidades mentais e comportamentais depende da avaliação do grau de desempenho em quatro esferas:

Atividades da Vida Diária (AVD’s: autocuidado, comunicação, atividade física, função sensorial, atividade manual não-especializada, deslocamentos/viagens, função sexual, sono, trabalho, atividades recreacionais)

Funcionamento social

Concentração

Adaptação.

Em relação ao grau de incapacidade, são descritas as seguintes categorias ordinárias:

Nenhuma (incapacidade);

(Incapacidade) Leve;

(Incapacidade) Marcada;

Extrema (incapacidade).

Considera-se que incapacidade extrema em uma ou mais esferas, ou incapacidade marcada em duas ou mais esferas, provavelmente impede o desempenho de tarefas mais complexas, como o trabalho. Por sua vez, efeitos de medicação podem aumentar o grau de incapacidade se os medicamentos são necessários e impactam nas AVD’s. Finalmente, a natureza crônica de alguns transtornos mentais ou comportamentais indica que possa haver remissões ao invés de cura. Assim, indivíduos podem ainda ter incapacidade permanente, mesmo se sua condição esteja em remissão.

Com base nos princípios acima, foi desenvolvido um “painel de experts” cujo objetivo foi desenvolver conceitos que pudessem ser transformados em “graus de incapacidade”. Estes graus de incapacidade conjuntamente com a experiência profissional dos especialistas médicos passaram a ser o ponto de partida para discussões de sugestões de tempo de incapacidade para o trabalho”.

Por outro lado verifica-se que os funcionários que sofrem de transtornos mentais não possuem um rede suficiente de atendimento especializado que permita aos mesmos serem efetivamente tratados e reabilitados para o trabalho.

Cada vez mais se verifica a questão da síndrome de estresse profissional. Desentendimentos com chefias, com colegas, remanejamento de funções e de locais de trabalho, acarretam aborrecimentos que geram nos sujeitos, mais lábeis emocionalmente, transtornos dos quais não conseguem superar gerando sintomatologia depressiva. Não há um serviço de ouvidoria eficiente que seja capaz de lidar com as questões administrativas dos funcionários, desovando todos esses problemas em licenças médicas. Problemas de vida como morte de parentes, dificuldades financeiras, separações conjugais, assaltos e roubos de patrimônio, acabam por gerar diagnósticos indevidos de doença depressiva levando a licenças longas. Essas fazem com que o sujeito perca o vinculo com o seu ambiente de trabalho deixando ao perito a árdua tarefa de negar licenças, estando sujeito a toda sorte de agressões por parte dos periciados.

Hilda Morana


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