Volume 12 - 2007
Editor: Giovanni Torello

 

Outubro de 2007 - Vol.12 - Nº 10

Psiquiatria Forense

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DO PERITO

PAULO JOSÉ DA ROCHA SOARES - TEP-PF

Os Peritos estão sujeitos a impedimentos e suspeições, as mesmas que se aplicam aos Juízes. Portanto, o Médico Psiquiatra não poderá atuar como Perito nos processos em que:

a) for parte;

b) houver prestado depoimento como testemunha;

c) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até o 2.º grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;

d) for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até o 3.º grau (tio e sobrinho) da parte;

e) for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito; e

f) ser o Periciando seu paciente.

Em virtude das razões de suspeição previstas no artigo 135 do CPC, o Médico Psiquiatra não poderá ser Perito nas causas em que:

a) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

b) for credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até o 3.º grau;

c) for herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;

d) houver recebido presentes de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo (declarando-se suspeito, o Médico Psiquiatra estará liberado para intervir como Assistente Técnico da parte que o consultara);

e) tiver qualquer interesse no julgamento do feito em favor de uma das partes.

A suspeição não significa desconfiança em sua honestidade ou capacidade, mas a suspeição legal é sempre por motivos óbvios: por mais que o perito tente ser imparcial, quando diante de uma daquelas possibilidades, poderá ser traído por uma afetividade qualquer que costuma invadir o pensamento das pessoas, até das mais equilibradas, e alterar o raciocínio lógico, silogístico, que dirige e determina o curso do trabalho técnico.

Ao perceber que não tem condições de exercer seu ofício com a neutralidade exigida, o Perito poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo. O bom Perito, antes que aleguem suspeição, já se terá dito impedido. Impedimento é o Perito que alega; à suspeição, sujeita-se.

Quanto aos Assistentes Técnicos, sendo pessoas da confiança das partes, não estão sujeitos a impedimentos ou suspeições. Da mesma forma, ninguém está obrigado a atuar como Assistente Técnico.

Ao ser intimado de que foi nomeado Perito, terá o profissional o prazo de cinco dias para aceitar o encargo ou argüir espontaneamente qualquer impedimento ou suspeição porventura existentes ou, ainda, para escusar-se por motivo legítimo. Nessa ocasião, se for aceita a realização da perícia, é conveniente que informe o valor de seus honorários. Os parâmetros que deverão ser considerados são os seguintes: dificuldade técnica da avaliação pretendida, tempo a ser empregado, provável repercussão econômico-financeira da perícia e prestígio e currículo profissional do psiquiatra. Os assistentes técnicos combinarão diretamente com a parte que os contratou os valores de seus honorários.

Uma vez aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, salvo outra determinação judicial, deverá o louvado prestar compromisso em cartório,quando assinará o Termo de Compromisso e, a partir daí, se considera a perícia começada. 4

Quanto à obrigatoriedade de realização da perícia, serão tecidos alguns comentários. Ao ser designado Perito, o Psiquiatra terá, em princípio, o dever de aceitar o encargo. Essa é uma regra geral, um numus público, que obriga a todo o cidadão a servir à Justiça. Sempre que nomeado, o Perito deverá responder se aceita ou não desempenhar os misteres a que foi honrosamente solicitado. Vale lembrar que nenhuma Lei obriga alguém a ser Perito, salvo nos casos específicos, como em certas atividades do serviço público. O médico nomeado Perito tem inteira liberdade para aceitar ou recusar a nomeação, nos termos do art. 277 do Código de Processo Penal e do art. 146 do Código de Processo Civil. O Perito poderá escusar-se do encargo se alegar motivo legítimo. A rigor, motivo legítimo será aquele aceito pelo Juiz da causa como tal. Quando da recusa, obrigatoriamente deve justificá-la, por escrito, apresentando os motivos determinantes da não aceitação, com escusas ponderadas, de modo a não melindrar os sentimentos e a dignidade de ninguém. A honra de cada um ditará essa escusa, alegando impedimento segundo o grau de parentesco, de amizade, de dependência hierárquica, etc., ou ainda mostrando a impossibilidade de assumir novos compromissos por estar assoberbado de serviço, não possuir o conhecimento técnico profissional necessário para o bom desempenho da tarefa, por não poder desincumbir-se da honrosa tarefa em tempo hábil e cumprir os prazos periciais (o que não interessa nem ao Perito nem à Justiça), em face de outros compromissos assumidos previamente, pela insuficiência de honorários periciais, etc. Não deverão ser levadas em conta motivações, tais como não tenho interesse em trabalhar profissionalmente nesta área.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.      PALOMBA, GA. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo, Atheneu, 2003. 886 p.

2.      TABORDA JGV. Exame pericial psiquiátrico. In: TABORDA JGV, CHALUB M, ABDALLA-FILHO E. Psiquiatria forense. Porto Alegre, Artmed, 2004. pp. 44-67.


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