Volume 12 - 2007 Editor: Giovanni Torello |
Setembro de 2007 - Vol.12 - Nº 9 Psiquiatria Forense CAPACIDADE CIVIL E DOENÇA MENTAL – um estudo dos fatores determinantes da incapacidade civil no município do Rio de Janeiro. KATIA MECLER A
interdição dos direitos civis tem se revelado um tema de extrema importância na
psiquiatria forense. A relevância do tema pode ser destacada por
aspectos como as recentes modificações nos dispositivos de
interdição e curatela com a entrada do Código Civil de Nossos
achados revelaram que as características predominantes da amostra foram: interditandos
do sexo masculino (51,1%), caucasianos (77,8%), solteiros (65,4%), com baixo
nível de escolaridade (82,8%), qualificação profissional (63,6%), e (73,8%)
situação socioeconômica(73,8%), com diagnósticos de
Deficiência Mental (38,9%) ou Demência (35,2%), motivados, na grande maioria,
por exigência de órgãos da União e dos Estados para a obtenção de benefício em
decorrência de incapacidade para o trabalho por doença mental. A maior parte
utilizou-se da justiça gratuita (72%) e teve pais, irmãos ou filhos como
requerentes (70,2%). Quando
a motivação foi a necessidade de administrar o
patrimônio do interditando, prevaleceram mulheres, de nível sócio-econômico,
escolaridade e qualificação profissional mais elevados, apresentando quadros
demenciais. As conclusões dos peritos foram acatadas pelos juízes em 100% dos
processos, e a interdição global de direitos civis foi a
sentença em 95,8%. Foi possível confirmar
nossa expectativa inicial, de que, em função das exigências ilegítimas de
órgãos da administração pública - que têm o dever legal de dispensarem
benefícios sociais para doentes mentais incapazes para o trabalho - e não por
efetivos problemas na proteção jurídica dos direitos civis destes pacientes, um
grande número de processos de interdição tem curso. Nossos dados
concordam com os dos estudos nacionais citados, no sentido de que as
interdições têm sido amplamente conduzidas na medida da existência de
motivadores de ordem econômica – recebimento de benefícios ou interesses
patrimoniais – e não de ordem assistencial. Esta seria essencial como um
instrumento de proteção no tocante a uma exigência ao curador de cuidar dos
indivíduos gravemente comprometidos. Numa
perspectiva internacional, nossos dados acerca do
grupo interditado por motivo relacionado a interesses patrimoniais concordam
com algumas das características dos interditos nos países desenvolvidos:
predominância de mulheres, casadas ou viúvas, posse de patrimônio, com
diagnóstico de Demência. Isto deve refletir o fato de que este grupo no Brasil
é parte da população que pertence aos extratos socioeconômicos mais elevados. É
igualmente um consenso entre os autores nacionais e internacionais a impressão
de que poderá ser perversa a não aplicação do instituto da interdição parcial.
Os documentos legais mais modernos têm enfatizado a necessidade de
preservar nos pacientes portadores de transtornos mentais o exercício autônomo
de seus direitos, dentro de seu universo de competências. É essencial que o tema da capacidade civil
e interdição
continue sendo estudado e pesquisado, tanto no âmbito da psiquiatria quanto no
do direito. O direito do cidadão portador de doença mental deve ser revisado
dentro de uma perspectiva atualizada, com o intuito de estabelecer conceitos claros e
bem definidos, promovendo a proteção ao cidadão que realmente dela necessita,
pelo tempo que realmente necessitar. A interdição total dos direitos civis em
todos os casos onde é firmada a presença de alguma doença mental é de uma
radicalidade alarmante, e infelizmente esta é a compreensão dada à letra da lei
por muitos peritos, promotores, juizes e a sociedade. Hilda Morana, PhD
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