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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Setembro de 2016 - Vol.21 - Nº 09

História da Psiquiatria

MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS NO BRASIL: PERSPECTIVA HISTÓRICA E EVOLUÇÃO EM BUSCA DE UMA REFORMA PSIQUIÁTRICA

Gerardo Maria de Araújo Filho
Luciane Castiglioni

Sobre TÍTULO DO ARTIGO**:


**O presente estudo não apresenta conflitos de interesse, pois não houve quaisquer financiamentos de instituições ou terceiros para sua realização. Trata-se de uma das partes integrantes de tese de doutoramento em Psiquiatria Forense, intitulado de “Transtornos Mentais na Criminalidade: Análise Quantitativa do Sistema Carcerário e de Custódia no Brasil, Prevalência de Doenças Psiquiátricas e Perfil destas Populações”. Posteriormente, novos artigos serão produzidos como fruto da referida pesquisa.



MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS NO BRASIL:

PERSPECTIVA HISTÓRICA E EVOLUÇÃO EM BUSCA DE UMA REFORMA PSIQUIÁTRICA


Resumo

O presente artigo, sendo parte integrante de pesquisa de doutorado em Psiquiatria, linha forense, da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP), tem como finalidade realizar uma revisão sobre a origem e a evolução dos Manicômios Judiciários no Brasil, levando em consideração a relação entre crime e loucura, e como os aspectos jurídicos acabaram por influenciar as questões médicas que os nortearam, vez que a criação de tais instituições perpassa exatamente sobre a questão de que existem em sociedade dois tipos de indivíduos: os imputáveis e os inimputáveis. Como discussão de referencial teórico elegemos como conceitos chave o surgimento da relação de crime e loucura, recorrendo expoentes do tema para evidenciar temporalmente a partir de que período a sociedade começou a praticar a segregação de determinadas categorias de delinquentes e/ou pessoas portadoras de alguns tipos de patologias. A partir daí, buscamos historicamente como o Brasil absorveu tais tratativas que já eram efetuadas em outros continentes. Neste ponto, tomamos como base os diversos escritos de pesquisadores, historiadores, profissionais diversos e demais expoentes do tema, até nos aproximarmos da presente época (século XXI), a fim de demonstrarmos como tais instituições evoluíram em nosso país.


Palavras-Chave: Psiquiatria Forense; Criminologia, Direito Penal, Reforma Psiquiátrica, Manicômio Judiciário.


Sumário: 1. Introdução. 2. O Contexto Brasileiro. 3. O Novo a Partir do Velho e a Posterior Evolução em Curso. Considerações Finais. Referências Bibliográficas



JUDICIARY MADHOUSES IN BRAZIL:

HISTORICAL BACKGROUND AND EVOLUTION IN SEARCH OF A PSYCHIATRIC REFORM


Abstract

This paper is part of a doctoral research in forensic psychiatry conducted at the Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) Medical School. It is meant to carry out a review of the origin and evolution of judiciary madhouses in Brazil, considering the relationship between crime and madness as well as how legal aspects have come to influence the medical issues upon which they stood, since the creation of such institutions underlies the very fact of the existence of two types of individuals in society: those who can be charged with a crime and those who cannot. As for the theoretical background, the author chose the key concept which relates crime to madness, as theme exponents to spot the exact moment when society started to segregate some categories of delinquents and/or people with some types of pathologies. Then, the author looked back at history and how Brazil absorbed the treatment that was common in other continents. At this point, the study relied on the writings of several scholars, historians, other professionals and exponents of the field up until the 21st century in order to demonstrate how such institutions have evolved in this country.


Key words: Forensic Psychiatry, Criminology, Criminal Law, Psychiatric Reform, Judiciary Madhouses.


Summary: 1.Introduction. 2.The Brazilian Context. 3.The Old Made New and the Further Evolution in Course. Final Considerations. Bibliography.


1. Introdução

A ascensão constante da criminalidade em termos mundiais constitui hodiernamente em um dos grandes dilemas do século XXI, haja vista que a banalização da violência e os indicadores de criminalidade alcançaram níveis alarmantes, demonstrando o clima de insegurança em que vivem os moradores, sobretudo, de grandes centros urbanos.

No Brasil, os números de mortes violentas são tão intensos que se equiparam somente com países em estado de guerra. Os crimes contra a vida ganham destaque nas primeiras páginas e nos horários nobre dos principais órgãos da imprensa e quanto mais cruel for o crime, mais destaque e importância terão na imprensa sensacionalista (MIRANDA FILHO, 2009).

Buscar entender todos os fenômenos que envolvem a questão da criminalidade e, consequentemente, dos comportamentos criminosos não é tarefa simples e remonta desde o século XVIII, por meio da Criminologia, que por ser ciência evolutiva, interdisciplinar e empírica considera os elementos biopsicossociológicos (psiquiatria, antropologia, psicopatologia, sociologia, direito, filosofia, dentre outros) no entendimento do crime.

A intersecção da Psiquiatria com a Criminologia ocorreu a partir do século XX, com a chamada Criminologia Moderna/Científica (análise dos motivos determinantes e perfil do agente), sendo essa a última e mais atual corrente criminológica, vez que suas escolas antecedentes foram: a Criminologia Clássica (destaque para Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, século XVIII), Criminologia Positiva (destaque para Cesare Lombroso, século XIX) e a Criminologia Sociológica (destaque para Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, final do século XIX).

Ao final da Idade Média (século XV), longe ainda do surgimento de tais ciências analíticas do crime, do criminoso e de demais elementos relacionados a este universo, a ideia de que pessoas loucas1 no Ocidente deveriam ser segregadas do convívio social surge a partir do desaparecimento da lepra em continente europeu.

Michel Focault, em a História da Loucura na Idade Clássica2 relata: “Desaparecida a lepra, apagado (ou quase) o leproso da memória, essas estruturas permanecerão. Frequentemente nos mesmos locais, os jogos da exclusão serão retomados, estranhamente semelhantes aos primeiros, dois ou três séculos mais tarde. Pobres, vagabundos, presidiários e ‘cabeças alienadas’ assumirão o papel abandonado pelo lazarento, e veremos que salvação se espera dessa exclusão, para eles e para aqueles que os excluem” (FOCAULT, 1978, p.07-10).

Depois da lepra, as doenças venéreas tomaram lugar primordial para a segregação de indivíduos naquela época, onde os doentes eram internados nos antigos hospitais que até então foram ocupados pelos leprosos.

De acordo com Focault, um fato importante a ressaltar é que “sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, que a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará em se apropriar. Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário um longo momento de latência, quase dois séculos, para que esse novo espantalho, que sucede à lepra nos medos seculares, suscite como ela reações de divisão, de exclusão, de purificação que, no entanto, lhe são aparentadas de uma maneira bem evidente” (FOCAULT, 1978, p.07-12).

Neste contexto surge a chamada Stultifera Navis, traduzida para o português como a “Nau dos Loucos”, onde de acordo com o referido autor, tal prática era uma “medida geral de expurgo que as municipalidades faziam incidir sobre os loucos em estado de vagabundagem” (FOCAULT, 1978, p.13-14).

Tal medida, de expurgar esses indivíduos da sociedade, trazia em sua justificativa a necessidade de promover a segurança social e também de ocultar, de certa forma, todos aqueles que não se enquadravam nos padrões sociais daquela época. Quase dois séculos mais tarde (XVII) da Stultifera Navis é que as chamadas “vastas casas de internamento” foram criadas no continente europeu.

No decorrer do século XVIII, pouca coisa se alterou em relação às Casas de Internamento. É redigido por Tenon3 um projeto de um hospital para os doentes do espírito. “As condições jurídicas do internamento não mudaram; e embora fossem especialmente destinados aos insensatos, os hospitais novos não davam um lugar melhor à medicina. Portanto, o essencial do movimento que se desenvolve na segunda metade do século XVIII não é a reforma das instituições ou a renovação de seu espírito, mas esse resvalar espontâneo que determina e isola asilos especialmente destinados aos loucos. A loucura não rompeu o círculo do internamento, mas se desloca e começa a tomar suas distâncias. A loucura encontrou uma pátria que lhe é própria: desolação pouco perceptível, tanto o novo internamento permanece fiel ao estilo do antigo, mas que indica que alguma coisa de essencial está acontecendo, algo que isola a loucura e começa a torná-la autônoma em relação ao desatino com o qual ela estava confusamente misturada” (FOCAULT, 1978, p.421-423).

Elucidado de forma célebre por Focault, as Casas de Internamento que ganharam sua configuração no século XVIII, deram o tom e a forma do que no século XIX se ampliou em termos de números: os Asilos Psiquiátricos, cuja alcunha de Hospitais Psiquiátricos ou Manicômios começaram a figurar no vocabulário moderno a partir de então e se solidificaram como os locais de destino para aos que fossem considerados loucos.

Reforçando a ideia de que todos aqueles que padecessem de delinquência, devessem assim ser retirados da sociedade Cesare Lombroso escreve em 1893, fins do século XIX: “Na realidade, para os delinquentes-natos adultos não há muitos remédios; é necessário isolá-los para sempre, nos casos incorrigíveis, e suprimi-los quando a incorrigibilidade os torna demasiado perigosos”.

Erving Goffman (1961)4, atribui o termo instituições totais para designar, sobretudo, os manicômios, entendendo-os como: “um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”. (...) “O eu de cada indivíduo se desenvolve dentro dos limites de um sistema institucional e neste sentido não é uma propriedade da pessoa a que é atribuído, mas reside no padrão de controle social que é exercido pela pessoa e por aqueles que a cercam”. (GOFFMAN, 2003, p. 11-142).



2. O Contexto Brasileiro

Os primeiros relatos acerca da loucura e tratativa dos loucos em território brasileiro data por volta dos anos de 1820 em diante (MACHADO, LOUREIRO, LUZ, MURICY, 1978).

Entre 1841 e 1889 tivemos a consolidação do Estado Monárquico conhecido como Segundo Reinado (LIMA, 2011). Seus objetivos principais eram reforçar a figura do Imperador – D. Pedro II, recém-coroado – e restaurar o Poder Moderador criado outrora pelo seu pai D. Pedro I.

Dessa forma, o Império brasileiro almejava a implantação de novas práticas políticas e institucionais, uma vez que a população aumentava nas cidades de forma desordenada e a circulação da família real em sociedade não podia estar desprotegida. Era preciso, portanto, uma série de transformações por parte das autoridades a fim de sanar tais problemas. É neste contexto que a medicina, inspirada no ideal positivista e pelas práticas médicas francesas, vai servir como meio neste processo de transformação, defendendo a moral e o progresso dessa sociedade (GONÇALVES; SENA, 2001, p.49).

Até 1830, aos loucos era permitida a circulação pela cidade. Eles podiam ser encontrados pelas ruas, casas de correções, asilos de mendigos, ou ainda nos porões das

Santas Casas da Misericórdia. No entanto, era raro encontrar algum louco submetido a tratamento específico. Em 1830, uma comissão da recém-criada Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro realiza um diagnóstico da situação da loucura na cidade (PORTOCARRERO, 2002).

Após tal diagnóstico, chegam à conclusão de que uma nova ordem social deveria se fazer valer: a segregação dos alienados aos hospícios (MACHADO, LOUREIRO, LUZ, MURICY, 1978, p. 376), fato este que veio a se consolidar somente em 1852, com a inauguração do Hospício de Pedro II, como uma tentativa de cuidar dos loucos de forma diferenciada, seguindo os parâmetros da medicina europeia da época. Com seu funcionamento, os loucos não deveriam mais perambular pelas ruas, nem serem enviados ao Hospital da Santa Casa (PORTOCARRERO, 2002).

Importante ressaltar que toda essa transformação da sociedade brasileira da época na abordagem da relação dos loucos em sociedade veio somente após a promulgação da Lei de 16 de dezembro de 1830, que instituía o chamado “Codigo Criminal Do Imperio Do Brazil”, onde abordava em seu Capítulo I, intitulado “Dos Crimes e Dos Criminosos”, em seu Artigo 12, o acolhimento dos loucos criminosos: “Os loucos que tiverem commettido crimes, serão recolhidos ás casas para elles destinadas, ou entregues ás suas familias, como ao Juiz parecer mais conveniente” (BRASIL, 1830).

No Código Penal de 1890, tal ideia de defesa social da sociedade, por meio da exclusão em relação aos alienados foi reforçada, pois a redação do Artigo 29 era clara ao colocar que “Os individuos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas familias, ou recolhidos a hospitaes de alienados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico”.

A questão da imputabilidade do agente e da responsabilidade criminal também é evidenciada na promulgação do Código Penal de 1890, “pelo então Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil”, já que trazia em seu Artigo 27 a seguinte redação: “§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação”.

Machado de Assis, em 1882 publica o conto “O Alienista”, onde retrata de forma descontraída, sem perder a criticidade, a história do Dr. Simão Bacamarte, estudioso das ciências médicas que vendo o isolamento dos loucos em suas residências, encabeça a ideia de construir a primeira instituição do gênero: um asilo para alienados. Importante referenciar Machado de Assis, que já na época retratava tal condição na sociedade brasileira, ainda que em forma de contos de literatura.

Para Freitas (2004, p. 49-90), por meio da obra de Machado de Assis, torna-se evidente os objetivos da sociedade da época em relação aos alienados: “tudo o que a sociedade queria era se manter livre daquela escória nem que para isso fosse preciso trancafiá-los como se presos fossem (...) as pretensões de poder do alienista sobre o alienado correspondiam às pretensões da sociedade de ser senhora de si mesma, decidir o seu destino, buscar nela própria os seus fundamentos, ser soberana sobre o bem e o mal”.

Somente em 1879 é que a Psiquiatria foi reconhecida como uma área da medicina no Brasil, por meio da promulgação do decreto nº 7.247, instituindo assim a chamada Cátedra de Psiquiatria nas Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia e um ano após, a Cátedra de Moléstias Mentais (AMARANTE, 1994, p.75).

No decorrer de todo período do segundo reinado, até o ano de 1903, com a edição do Decreto 1.134 de 22 de dezembro, mais cinco instituições da mesma natureza foram criadas no Brasil, pois a partir daí, uma mudança substancial havia surgido: a determinação de que cada estado do país deveria reunir recursos para a construção de manicômios judiciários, e que, enquanto tais estabelecimentos não existissem, deviam ser construídos anexos especiais aos asilos públicos para seu recolhimento (CARRARA, 2010, p.17).

Em 1921 surgiu o Manicômio Judiciário do Rio de Janeiro, primeira instituição no gênero no Brasil e sua direção era do médico psiquiatra Heitor Pereira Carrilho, que chefiava até então a Seção Lombroso do Hospício Nacional de Alienados. Em 1950 passou a se chamar Manicômio Judiciário Heitor Pereira Carrilho e em 1986, a partir de novas reformas da legislação penal brasileira, passou a ser designado como Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Pereira Carilho (CARRARA, 2010, p.17).

Nas palavras de Sérgio Carrara (2010, p. 17), os manicômios judiciários são instituições complexas, que conseguem articular, de um lado, duas das realidades mais deprimentes das sociedades modernas - o asilo de alienados e a prisão - e, de outro, dois dos fantasmas mais trágicos que “perseguem” a todos: o criminoso e o louco.


3. O Novo a Partir do Velho e a Posterior Evolução em Curso

Conforme elucidado anteriormente, os estabelecimentos criados no país até o final do século XIX tinham como finalidade de internar os doentes mentais, como um objetivo maior de "afastá-los da sociedade do que realmente tratá-los e minorar seu sofrimento” (RIBEIRO, 1999, p. 20). As internações eram assunto de interesse público, permanecendo assim até o início do século XX, quando uma simples ordem policial era suficiente para autorizá-las (FIGUEIREDO, 1988).

O Hospital Psiquiátrico não era visto como um meio objetivando um fim: a cura. Os próprios internos se autointitulavam de presos e não de pacientes, pois o tempo de internação era equivalente à pena que receberiam no caso de não serem considerados inimputáveis.

Nas palavras de Augusto e Ortega (2011, p. 224) o país conseguiu nesse período ir além da Medicina para se estender a outros campos, como a política, a educação, o direito e a questão da tutela e posse do “louco infrator”, pois ao “associar o estado individual do nacional com o estágio de desenvolvimento universal, a intelectualidade permitiu a visualização de um papel maior da ciência médica, não circunscrito ao organismo pessoal, mas prescrevendo a terapêutica ao organismo social”.

Mesmo assim, ainda no final do século XIX não existia em nosso território, além do Código Penal da época, uma lei específica de proteção às pessoas consideradas loucas, ou com diagnóstico de transtornos mentais, em nosso vocabulário moderno. Assim, conforme afirma Corrêa (1999, p. 94), “os indivíduos eram encaminhados às casas de saúde, aos hospícios e às prisões sem nenhum preceito legal que disciplinasse o referido ato de sequestro, a conservação, o respeito ao patrimônio dos doentes, dentro dos princípios de direito e justiça”.

No século XX (1901-2000), e em grande parte dele, o modelo exclusionista asilar dos Hospitais Psiquiátricos se acentuou. Nesse contexto, surge no Brasil a chamada Liga Brasileira de Higiene Mental (LBHM), fundada em 1923 no Rio de Janeiro, (MACHADO, 2009; COSTA, 1980) e se caracterizava por ser entidade civil que contava inicialmente com subvenção federal, composta por psiquiatras que não se percebiam como sujeitos históricos, criando programas de higiene mental sem considerar a referência histórica da cultura brasileira .

Desta forma, desprezavam a cultura, os valores e a própria subjetividade das pessoas. Os psiquiatras da LBHM, com sua visão de um Brasil sofredor em função da degradação moral e social, causada pelos vícios, ociosidade e miscigenação racial, adotaram a “prevenção eugênica”, que não tinha compromisso com a racionalidade da ciência moderna e sim com os interesses políticos e particulares. Desejavam dominar a loucura, ou melhor, todos os indivíduos que ousavam manifestar sua subjetividade, os que não se permitiam ser “normatizados”, os “fora da ordem”. A Liga assimilou os ideais eugenistas, sendo influenciada, assim, pelos ideais nazifascistas que se fortaleciam na Europa (COSTA, 1980).

A promulgação do Código Penal de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas, não adotou a distinção entre imputabilidade moral e penal. A responsabilidade penal continuava fundada na responsabilidade moral, com base na doutrina do livre-arbítrio. Assim sendo, a doença mental nesse novo código compreendida não mais apenas como uma lesão do entendimento não é determinante absoluta da inimputabilidade. Para a determinação da imputabilidade do criminoso, adotava o critério biopsicológico, numa tentativa de evitar, no combate ao crime, o arbítrio do médico e o do juiz (SILVA, 1942).

No Título III, Da responsabilidade, da Parte Geral do Código Penal de 1940, trazia em seu escopo o seguinte enunciado: “Irresponsáveis - Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Na prática, para que o doente mental fosse considerado irresponsável, considerava-se "o período ou grau de evolução da doença ou deficiência mental, da estrutura psíquica do indivíduo e da natureza do crime". Assim, para que houvesse a isenção da pena, não bastava que fosse constatada a existência de doença mental, seria necessário que a doença mental retirasse do indivíduo a capacidade de entender o caráter ilícito do fato (PERES, 1997).

Contudo, é falsa a impressão que os considerados irresponsáveis ficassem livre de quaisquer tipos de punição ou restrição, pois o referido Código Penal reforçava o modelo de segregação e exclusão instaurado no país desde os primórdios de sua colonização, a internação nos Manicômios Judiciários: “Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicômio judiciário”. E mais, trazia consigo uma inovação: as chamadas medidas de segurança (Art. 88), fundada na avaliação do grau de periculosidade do acusado, que segundo os legisladores da época não apresentavam o caráter de retribuição que se verifica na pena, mas sim assegurar o controle social, devido à condição de periculosidade social ou, ainda, às possibilidades de voltar a cometer outro crime (MANTOVANI, 2005; SCARPA, 2007).

A Lei nº 7.209 de 11 de julho de 1984 instituiu mudanças no Código Penal de 1940, inserindo em nosso ordenamento jurídico o sistema vicariante, alternativo em relação à pena e à medida de segurança. A aplicação da pena volta-se apenas para a questão da culpabilidade do agente, e a aplicação da medida de segurança volta-se tanto à periculosidade, quanto para a incapacidade do agente, sendo dirigidas somente aos inimputáveis.

Reforçando a execução das medidas de segurança, a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 instituiu a Lei de Execução Penal (LEP), onde cabe ao juiz a responsabilidade de verificar a persistência ou não da periculosidade na pessoa submetida à medida de segurança (CORREIA, 2006). A primeira verificação é quando se expira o período mínimo da sua aplicação (artigo 175 da LEP). Porém, além deste período fixo, a revisão da periculosidade social é possível a qualquer momento (artigo 176 da LEP). Se, após o exame, persistir a periculosidade, o juiz fixa um novo prazo para um exame posterior.

Com este mecanismo, se verifica a possibilidade concreta de que a medida de segurança dure por tempo indeterminado.

Nesse sentido, de acordo com a legislação brasileira, apenas o limite mínimo deve ser respeitado, não existindo um limite máximo de duração a ser respeitado, e, mesmo que decorra o período mínimo fixado pela sentença, a medida pode não ter fim se não for verificada a cessação da periculosidade. Assim, além da medida não poder ser revogada, poderá vir a ser prorrogada (CORREIA, 2006).

Ressalte-se que compete ao juiz decidir pela imputabilidade ou inimputabilidade da pessoa acusada, não cabendo tal decisão ao médico perito que elabora o laudo psiquiátrico, tendo este apenas a tarefa de concluir ou diagnosticar a tal respeito, nunca decidindo em tal sentido (ALVES, 2001).

De acordo com a legislação processual penal brasileira, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do laudo ou perícia psiquiátrica, podendo adotá-las ou rejeitá-las total ou parcialmente, fundamentando a sua decisão. Na verdade, esta regra deve ser seguida para qualquer perícia, exame ou laudo, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP). É o chamado livre convencimento do juiz: ele não fica vinculado ao laudo pericial apresentado, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, na formação da sua convicção (ALVES, 2001).

Dessa forma, nos anos 80, o Estado concilia no setor da saúde pressões sociais com interesse de lucro por parte dos empresários. A doença mental torna-se mercadoria (GREGÓRIO NETO, 2016). A Previdência Social destina 97% dos recursos em saúde mental para internações. Este modelo privatizante contribui para a crise institucional financeira da Previdência no início dos anos 80, onde tal crise leva o Estado brasileiro a tomar medidas racionalizadoras do setor privado e reorganizador do setor público até a criação do SUS cujos princípios estão na Constituição de 1988. Destacam-se as tendências à descentralização, a municipalização das ações de saúde, participação social, surgimento de novas gerações de técnicos e usuários com espaço, possibilidades e condições de criação e invenção da assistência.

Os modelos dos Centros Psiquiátricos/Hospitais Psiquiátricos na década de 1980 eram caracterizados por uma estrutura rígida, verticalizada e opressora, tanto para a sua clientela quanto para os seus servidores. Aqui, as tendências de ordem custodial acarretam, invariavelmente, a cronificação dos enfermos que por ela são tutelados, agravando quase sempre sua situação social e patológica. Sob outro enfoque, dificultam a formação adequada dos profissionais de saúde que nela trabalham, além de produzir vícios e concepções errôneas (JORGE, 1997).

Ainda de acordo com Jorge (1997), o macro-hospital psiquiátrico, assim estruturado, atende mais aos anseios imediatos, ora das famílias, desorientadas frente à existência de ‘episódios’ psicopatológicos e conflituosos, ora da sociedade, que tende a excluir e asilar os indivíduos quando se tornam improdutivos e inadaptados. As justificativas da internação continuavam a serem apontados como mecanismos de exclusão e asilamento dos indivíduos improdutivos e inadaptados, impostos pela sociedade.

Inúmeros relatos de maus-tratos, abandonos, abusos, práticas médicas equiparadas aos campos de concentração nazistas da II Guerra Mundial, tais como aplicação de técnicas e procedimentos médicos desumanos, excesso de fármacos, transformando os internos de muitos hospitais e centros psiquiátricos em verdadeiros mortos-vivos, além da venda de corpos e peças de corpos dos pacientes dos centros e hospitais tomaram proporções alarmantes, onde o tamanho das crueldades cometidas com os internos começaram a ultrapassar os muros de muitas dessas instituições da época, levando naturalmente a uma necessidade de se rever a forma e os tratamentos atribuídos aos doentes mentais no Brasil.

Daniela Arbex (2013) relata muitas dessas situações acima citadas em sua obra “Holocausto Brasileiro – Vida, Genocídio e 60 Mil Mortes no Maior Hospício do Brasil”.

Em algumas das passagens do livro, destacamos: “A venda de cadáveres é um dos fatores que levavam a tantas mortes não ocasionais no Manicômio de Barbacena (MG). Segundo os registros locais, o número de internos mortos ‘naturalmente’ chegava a 16 por dia. Logo após as investigações no local, foi comprovado que eles eram vendidos para as faculdades de medicina. Foram 1.853 registros encontrados nos documentos antigos do manicômio, com compra comprovada para 17 faculdades de Minas Gerais e estados mais próximos. Eles valiam aproximadamente R$ 200,00 cada e isso favorecia a superlotação do local. Uma verdadeira atrocidade. (...) A falta de recursos para manter o Manicômio de Barbacena em condições decentes também fazia com que pacientes buscassem saídas extremas. Era comum ver internos comendo ratos, bebendo água de esgoto ou até mesmo a própria urina, não tinham quartos disponíveis, o que fazia com que eles dormissem ao relento, sobre a grama. Estupros eram constantes dentro do Manicômio de Barbacena. Isso gerava um alto índice de mulheres grávidas. Ainda quando estavam nesta condição, algumas sofriam abusos e como saída usavam a própria fezes espalhadas pelo corpo para se protegerem. Muitas perderam seus filhos na hora do parto e outras tiveram as crianças enviadas para adoção” (ARBEX, 2013, p. 13-33).

Em 1987 cria-se o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental para uma “Sociedade sem Manicômios”, onde se buscava o debate e a possibilidade de adoção de experiências de desinstitucionalização.

No ano 2000, por meio da portaria 106/2.000, criou-se outro importante serviço substitutivo, as residências terapêuticas, para abrigar pacientes psiquiátricos desospitalizados que, por algum motivo, não pudessem voltar para suas famílias. Com o desenvolvimento dos serviços substitutivos e a demora da tramitação do projeto de lei de reforma psiquiátrica, o movimento dos profissionais de saúde e as manifestações sociais se intensificaram (BARROSO; SILVA, 2011, p. 73).

Como processo decorrente das iniciativas acima citadas, temos a Reforma Psiquiátrica, definida pela Lei 10.216 de 2001, como diretriz de reformulação do modelo de Atenção à Saúde Mental, transferindo o foco do tratamento que se concentrava na instituição hospitalar, para uma Rede de Atenção Psicossocial, estruturados em unidades de serviços comunitários e abertos (BRASIL, 2016).

A Lei 10.216 de 2001 foi o marco da Reforma Psiquiátrica no Brasil, com a adoção do território como conceito organizador da atenção, a contínua expansão dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em suas diferentes modalidades – CAPS I, II, III, CAPSad e CAPSi – ampliando o acesso e a interiorização de serviços em todo o Brasil; a redução significativa do número de leitos e de hospitais psiquiátricos; a criação do Programa de Volta para Casa, com o auxílio-reabilitação psicossocial instituído pela Lei 10.708/2003; e a reversão, desde 2006, dos recursos financeiros, anteriormente destinados quase exclusivamente à assistência hospitalar (ANGELO, 2015).

Em 2004 foi implantado o “Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde”, visando contribuir para o controle de qualidade dos serviços e identificar os pontos que necessitam de intervenções.

O número de CAPS no Brasil aumentou significativamente, passando de 424 CAPS em 2002 para 2.209 CAPS em 2015. A criação dos CAPS Álcool e Outras Drogas representa a crescente preocupação da sociedade sobre o tema, com a rede trabalhando na perspectiva de redução de danos. O Ministério da Saúde, em conjunto com estados e municípios, também criou novos leitos em enfermarias especializadas (hospitais gerais), nos 69 CAPS AD que funcionam 24 horas e nas 61 novas unidades de acolhimento criadas.

A rede de atendimento a dependentes químicos ainda é composta por 131 Consultórios na Rua, que atendem aos usuários nos locais de uso e pelos mais de 600 Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), implantados para responder às necessidades de moradia de pessoas com transtornos psicológicos graves, que ficaram longo período internadas. Eles garantem residência e ajudam na reinserção dos moradores na rede social existente (ANGELO, 2015).

No final de 2014, foram lançados diversos protocolos de suporte básico e avançado de vida, voltados para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Entre eles, protocolos para o Manejo da Crise em Saúde Mental, situações de agitação e agressividade, tentativa e risco de suicídio, bem como intoxicação e abstinência alcoólica e intoxicação por drogas estimulantes. Os protocolos são acompanhados de capacitação para os profissionais do SAMU, o que gera um impacto positivo para o acesso e a assistência (ANGELO, 2015).

De acordo com a Associação De Volta Para Casa, que é uma entidade civil sem fins lucrativos, e que desenvolve projetos na área da Saúde Mental, complementares ao setor público, a Reforma Psiquiátrica tem avançado no Brasil: segundo o Relatório "Reforma Psiquiátrica e Política de Saúde Mental no Brasil" (Ministério da Saúde, 2005), o número de leitos reduziu de 75.514 em 1996 para 42.076 em 2005.

Em 2011 foi realizado um censo sobre a situação da Custódia e do Tratamento Psiquiátrico no Brasil, onde se apurou 26 estabelecimentos dessa natureza, sendo 23 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e 3 Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATPs), localizadas em complexos penitenciários (DINIZ, 2013, p. 35). Em 2011, a população total das 26 instituições era de 3.989 indivíduos, entre os quais 2.839 estavam em medida de segurança, 117 estavam em medida de segurança por conversão de pena e 1.033 estavam em situação de internação temporária.

Contudo, mesmo a partir dos avanços acima relatados, que por sua vez precisa evoluir mais, o modelo proposto no HCTP ainda tem como base a segregação da pessoa, que visa a "segurança social" contra um sujeito "perigoso" por presunção legal e não a base terapêutica somente. A permanência do louco no manicômio apenas o cronifica: se verifica, na prática, o agravamento das condições de saúde e a perda da possibilidade de reintegração social daqueles que estão no sistema psiquiátrico. A defesa social desconsidera qualquer aspecto da saúde mental e aplica uma medida de segurança que se caracteriza pela indeterminação da sua duração e pela falta de perspectiva de um atendimento baseado no conceito do direito à saúde, evidenciando, assim, um descompasso com os princípios do SUS e com a legislação sanitária e de saúde mental (CORREIA, 2006).



Considerações Finais

A partir da breve exposição temporal sobre a evolução da Reforma Psiquiátrica no Brasil, é evidente que ela ainda não chegou aos manicômios judiciários efetivamente em sua essência. No entanto, mesmo sendo uma política reconhecida pelo governo brasileiro, pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), há setores conservadores e mesmo a maioria da opinião pública que defendem a solidificação dos hospitais psiquiátricos, segregando e postulando erroneamente que o doente mental é por natureza violento e imprevisível, propenso a cometer crimes, devido a sua condição patológica.

A promulgação de leis e portarias, tão somente, não garante a efetivação de seu conteúdo. A cobertura dos serviços psiquiátricos comunitários e os recursos financeiros investidos nos serviços existentes permanecem insuficientes, apesar dos avanços. Faltam profissionais qualificados para o trabalho e não houve preparo adequado das famílias e comunidades para o convívio com as pessoas com transtornos psiquiátricos (BARROSO; SILVA, 2011, p.74).

Nesse mesmo sentido, cabe questionamento quanto à relação entre as pessoas com transtornos psiquiátricos e os profissionais de saúde, pois a psiquiatria comunitária prevê que as pessoas com transtornos psiquiátricos e suas famílias participem das decisões sobre o tratamento. Mas essa participação, que garantiria uma igualdade de poder entre os personagens envolvidos com a saúde mental, não é compatível com a ideia de que é possível reabilitar a outra pessoa – e que não apenas o próprio sujeito poderia reabilitar-se, nem como aceitar o papel de tutela exercido por muitos técnicos em saúde mental, mesmo na psiquiatria comunitária (VENTURINI, 2003).

Nas palavras da pesquisadora Rosana Onocko-Campos, em entrevista ao Centro de Atenção Psicossocial de Florianópolis – CAPS II PONTA DO CORAL, em 2015, tivemos um movimento de expansão importante entre 2003 e 2010. Houve importante inversão do financiamento: passou a se gastar mais dinheiro com os serviços comunitários do que com os hospitalares na Saúde Mental. Mas o momento atual é preocupante.

Equipes fragilizadas, alta rotatividade de pessoal (pela crescente precarização do trabalho em saúde que atinge o SUS como um todo), interrupção de subsídios a dispositivos importantes para a sustentação clínica como a supervisão clínico-institucional, falta de educação permanente, tudo atenta contra a sustentação de uma proposta que é centrada no trabalho intensivo, altamente qualificado e integrado de equipes multiprofissionais.

Dessa forma, podemos afirmar que os desafios continuam crescentes, pois ainda é necessário aumentar a acessibilidade aos tratamentos, sua qualidade e seu acompanhamento, não podendo confundir que a substituição do modelo manicomial se dá somente com a diminuição de leitos dessa modalidade. È preciso buscar, de acordo com Rosana Onocko-Campos, 2015, o que os usuários anglo-saxões chamaram de recovery, ou seja, o alcance a um tratamento que propicie a retomada de uma vida com sentido e a luta pela Reforma Psiquiátrica em nosso país almeja isso.

Por fim, o crime cometido por pessoas portadoras de transtornos mentais diz respeito ao fenômeno na sua singularidade cuja riqueza em certos casos não se encerra em si mesma, como caso individual, mas abre caminho para muitas percepções (FAUSTO, 1984).



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AUTORES

Gerardo Maria de Araújo Filho = Pós-Doutor em Psiquiatria pela Universidade Federal de São Paulo UNIFESP (2013); Doutor em Neurociências pela UNIFESP (2009); Mestre em Neurociências pela UNIFESP (2007); Residência Médica em Psiquiatria (2005); Graduação em Medicina (2000); Docente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP).

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Luciane Castiglioni = Doutoranda em Psiquiatria pela FAMERP (2016); Mestre em Políticas Públicas pela UNIARA (2007); Especialista em Consultoria Empresarial pela THOMPSON HORIZONS MANAGEMENT (2004) e Administração pelo INPG (2001); Bacharel em Ciências Jurídicas pela UNORP (2009); Bacharel em Ciências Sociais pela UNESP/Araraquara (1998). Docente em Direitos Humanos, Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos e Sociologia no curso de Direito da UNIESP/SP; Docente em Planejamento Estratégico e Gestão no curso de Administração da UNIESP/SP; Professora em diversos Cursinhos Preparatórios para Concursos em Criminologia na cidade de São José do Rio Preto/SP. Consultora e Pesquisadora na Cidade de São José do Rio Preto/SP.

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11 No dialeto moderno e por questões éticas se diz portadoras de transtornos mentais.

2 1961 é a data da primeira publicação da obra, na França. No Brasil, a obra foi publicada somente em 1978.

3TENON, «Journal d'Observations sur les principaux hôpitaux et prisons Angleterre». Papiers sur les hôpifaux, III, 1787.

4 Manicômios, Prisões e Conventos é uma obra fruto de estudos de comportamentos em enfermarias dos Institutos Nacionais do Centro Clínico de Saúde e do trabalho de campo no Hospital Elizabeths, em Washington, nos Estados Unidos, em 1961. Sua obra foi traduzida e publicada, pelo menos, 13 anos mais tarde no Brasil.

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