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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Novembro de 2016 - Vol.21 - Nº 11

Psiquiatria Forense

PLANTÃO PRECISA CONTAR COM MÉDICO DE MODO ININTERRUPTO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


            O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou, no mês de outubro deste ano de 2016, uma nota de alerta aos médicos a respeito da necessidade de se de garantir a presença ininterrupta de médicos nos plantões. A referida nota foi publicada no “Jornal do CREMESP” e chamava a atenção para o crescente número de denúncias contra médicos, devido à falta em plantões sem justificativa.

Os plantões médicos são extremamente importantes para a garantia do pronto-atendimento a pacientes nos serviços de emergência, bem como da continuidade da assistência a pacientes internados. Vale a pena ressaltar que parcela substancial dos médicos trabalha em regime de plantão. Por exemplo, o estudo “Demografia Médica 2015” mostrou que 44,6% dos médicos realizavam plantões.

Sendo assim, diante da importância dos plantões para a garantia da assistência apropriada aos pacientes, do grande número de profissionais médicos envolvidos nesse tipo de trabalho, bem como do aumento recente das denúncias contra médicos que faltam sem justificativa a plantões, o presente Artigo apresenta abaixo os pontos publicados pelo CREMESP em sua nota de alerta aos médicos:

“- O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde e, por isso, em nenhum momento pode prescindir do profissional para evitar desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos;

- O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de comparecer ao plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior brevidade possível para que seja providenciado o substituto;

- Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido;

- Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Pareceres do Cremesp — que não têm caráter normativo, mas de recomendação — consideram o período de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição de saúde organize a substituição do médico;

- Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, visando ajudar a solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância, para apuração de possíveis infrações éticas, e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do CREMESP para providências”.

Assim sendo, diante do exposto acima, a falta sem justificativa configura infração ética grave, bem como deixar de cumpri-lo no horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de médico substituto. Desse modo, cabe ao médico observar a regulamentação a respeito, com o objetivo de evitar infrações éticas, além de problemas judiciais.

É importante atentar que regra semelhante àquela exposta acima também se aplica ao plantão à distância (plantão de disponibilidade). Assim, entende-se também como infração ética a ausência do médico ao plantão, sem uma justificativa comprovada, quando é solicitado. Além disso, essa situação pode levar também a penalidades de ordem civil e penal. Tal questão do plantão à distância foi normatizada pela Resolução CFM 1.834/2008, que define a atuação do médico que fica à disposição, de forma não-presencial, cumprindo jornada preestabelecida, para ser requisitado quando necessário.

Abaixo, são ressaltados pontos relevantes da Resolução do CFM, que trata da responsabilidade assistencial do médico que está de plantão à distância:

- Artigo 1o: “Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil. Parágrafo único: A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação”.

- Artigo 3o: “O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição… Parágrafo único: Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação.”

- Artigo 4o: “Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência”.

            No ano de 2014, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.077/14, que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência. Em tal documento, o Conselho Federal também aborda a necessidade de se manter assistência médica contínua aos pacientes durante os plantões. Abaixo, seguem algumas das determinações da referida Resolução:

 

- Falta:

. A ausência do médico, sem uma justificativa comprovada, ao plantão presencial, ou ao plantão de disponibilidade, quando solicitado, configura-se como infração ética. Problemas relacionados à ausência, atraso ou erro de cálculo na remuneração, segundo o Código de Ética Médica, não podem ser apresentadas como justificativas para a ausência no plantão.
 Se a falta ocorrer de última hora, devido a uma doença, acidente ou qualquer outro tipo de imprevisto, o médico deve providenciar uma maneira de comprovar a sua incapacidade de comparecimento ao plantão e comunicar o diretor técnico da instituição;


. O médico que estiver no plantão deve permanecer no posto até que o diretor técnico encontre outro profissional para substituí-lo. Ausentar-se de seu posto de trabalho, mesmo que no final do plantão, sem que outro médico o substitua, é caracterizado como abandono de plantão, previsto no artigo nº 9 do Código de Ética Médica, podendo implicar em penalidades nos âmbitos civil, criminal e ético;

. Em caso de necessidade de afastamento temporário do médico de plantão, por qualquer motivo, outro profissional deve ficar encarregado do atendimento de seus pacientes.

 

- Passagem de Plantão:

. Na passagem de plantão, o médico que estiver deixando seu posto de trabalho deverá comunicar ao novo plantonista o que ocorreu durante a sua vigília. Todos os procedimentos realizados nos pacientes devem ser documentados em seus respectivos prontuários.

 

- Troca de Plantão:

. A troca de plantão deve ser acordada entre os médicos que realizarão a mudança. Depois disso, o médico que solicitou a alteração precisa avisar o chefe do setor, por escrito e com antecedência.
 Não comunicar a troca de plantão ao chefe do setor é considerado quebra de hierarquia, cabendo ao responsável pelo setor punir o médico que não informou a mudança com antecedência.

 

- Plantão de Disponibilidade (Plantão à Distância):

. A situação na qual o médico é escalado de sobreaviso para o período de um plantão configura-se como sendo plantão de disponibilidade ou à distância. Isso significa que o médico deve estar à disposição da instituição, caso necessite atender alguma emergência;

. O médico que estiver de sobreaviso só será acionado quando um colega plantonista ou algum membro da equipe médica da instituição julgar necessário. A gravidade do caso e a urgência/emergência do atendimento precisam ser informadas. A data e hora do atendimento do paciente deverão ser registradas no prontuário médico. Quando o plantonista à distância for acionado, cabe a ele e ao médico plantonista presencial decidirem a quem competirá a responsabilidade pelo atendimento do caso, bem como seu acompanhamento;

. Em caso de falha no atendimento do paciente, que ocorrer no período de um plantonista de disponibilidade (ou a ausência do profissional em um chamado), as consequências serão assumidas por ele, em conjunto com a instituição. As possíveis repercussões advindas da falha de atendimento médico podem ser de natureza ética, civil e/ou criminal.

 

            Sendo assim, diante do ora exposto e discutido, é de extrema importância que os médicos atentem para seus compromissos quando estiverem escalados para plantão presencial ou à distância. É fundamental que os plantões contem com médicos de modo ininterrupto.


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