Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Novembro de 2016 - Vol.21 - Nº 11 Psiquiatria Forense PLANTÃO PRECISA CONTAR COM MÉDICO DE MODO ININTERRUPTO Quirino Cordeiro (1) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP)
publicou, no mês de outubro deste ano de 2016, uma nota de alerta aos médicos a
respeito da necessidade de se de garantir a presença ininterrupta de médicos
nos plantões. A referida nota foi publicada no “Jornal do CREMESP” e chamava a
atenção para o crescente número de denúncias contra médicos, devido à falta em
plantões sem justificativa. Os plantões médicos são extremamente importantes para a garantia do
pronto-atendimento a pacientes nos serviços de emergência, bem como da
continuidade da assistência a pacientes internados. Vale a pena ressaltar que
parcela substancial dos médicos trabalha em regime de plantão. Por exemplo, o
estudo “Demografia Médica 2015” mostrou que 44,6% dos médicos realizavam
plantões. Sendo assim, diante da importância dos plantões para a garantia da
assistência apropriada aos pacientes, do grande número de profissionais médicos
envolvidos nesse tipo de trabalho, bem como do aumento recente das denúncias
contra médicos que faltam sem justificativa a plantões, o presente Artigo apresenta
abaixo os pontos publicados pelo CREMESP em sua nota de alerta aos médicos: “- O plantão médico é fundamental ao adequado atendimento a
pacientes nos serviços de urgência e emergência das instituições de saúde e,
por isso, em nenhum momento pode prescindir do profissional para evitar
desdobramentos sérios e graves à saúde dos atendidos; - O artigo 9º do Código de Ética Médica (CEM) caracteriza como
infração o não comparecimento ao plantão ou abandono do mesmo sem a presença de
substituto. O médico que por motivo relevante e justificado deixar de
comparecer ao plantão deve comunicar o fato ao diretor técnico, com a maior
brevidade possível para que seja providenciado o substituto; - Caso a falta ocorra de última hora, por motivo de doença, acidente
ou outro imprevisto, o médico deve providenciar um meio de comprovar a sua
incapacidade de comparecimento junto ao diretor técnico da instituição, sob o
risco de configurar ausência de plantão em horário preestabelecido; - Caberá ao plantonista em atividade ficar no posto até que o
diretor técnico encontre outro profissional para cobrir a falta. O diretor
técnico deve buscar um substituto com a maior brevidade possível. Pareceres do
Cremesp — que não têm caráter normativo, mas de recomendação — consideram o período
de 24 a 48 horas como pertinente para que a instituição de saúde organize a
substituição do médico; - Se não houver solução às questões apresentadas, o profissional
deve acionar a Comissão de Ética Médica da instituição, visando ajudar a
solucionar os problemas ou instaurar uma sindicância, para apuração de
possíveis infrações éticas, e posterior envio à Delegacia Regional ou à sede do
CREMESP para providências”. Assim sendo, diante do exposto acima, a falta sem justificativa
configura infração ética grave, bem como deixar de cumpri-lo no horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de médico substituto. Desse modo,
cabe ao médico observar a regulamentação a respeito, com o objetivo de evitar
infrações éticas, além de problemas judiciais. É importante atentar que regra semelhante àquela exposta acima
também se aplica ao plantão à distância (plantão de disponibilidade). Assim,
entende-se também como infração ética a ausência do médico ao plantão, sem uma
justificativa comprovada, quando é solicitado. Além disso, essa situação pode
levar também a penalidades de ordem civil e penal. Tal questão do plantão à
distância foi normatizada pela Resolução CFM 1.834/2008, que define a atuação
do médico que fica à disposição, de forma não-presencial, cumprindo jornada
preestabelecida, para ser requisitado quando necessário. Abaixo, são ressaltados pontos relevantes da Resolução do CFM, que
trata da responsabilidade assistencial do médico que está de plantão à
distância: - Artigo 1o: “Definir como disponibilidade médica em
sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de
saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida,
para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação,
devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo
hábil. Parágrafo único: A obrigatoriedade da presença de médico no local nas
vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes,
independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que
funcionam em sistema de internação ou observação”. - Artigo 3o: “O médico de sobreaviso deverá ser acionado
pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição…
Parágrafo único: Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada,
para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de
sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação.” - Artigo 4o: “Em caso de urgência e/ou emergência, o
médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente,
permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada
até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá
a responsabilidade pela continuidade da assistência”. No ano de 2014, o
Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.077/14, que dispõe
sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e
Emergência. Em tal documento, o Conselho Federal também aborda a necessidade de
se manter assistência médica contínua aos pacientes durante os plantões.
Abaixo, seguem algumas das determinações da referida Resolução: - Falta: . A ausência do médico, sem uma justificativa comprovada, ao plantão
presencial, ou ao plantão de disponibilidade, quando solicitado, configura-se
como infração ética. Problemas relacionados à ausência, atraso ou erro de
cálculo na remuneração, segundo o Código de Ética Médica, não podem ser apresentadas
como justificativas para a ausência no plantão.
Se a falta ocorrer de
última hora, devido a uma doença, acidente ou qualquer outro tipo de
imprevisto, o médico deve providenciar uma maneira de comprovar a sua
incapacidade de comparecimento ao plantão e comunicar o diretor técnico da
instituição;
. O médico que estiver
no plantão deve permanecer no posto até que o diretor técnico encontre outro
profissional para substituí-lo. Ausentar-se de seu posto de trabalho, mesmo que
no final do plantão, sem que outro médico o substitua, é caracterizado como
abandono de plantão, previsto no artigo nº 9 do Código de Ética Médica, podendo
implicar em penalidades nos âmbitos civil, criminal e ético; . Em caso de necessidade de afastamento temporário do médico de
plantão, por qualquer motivo, outro profissional deve ficar encarregado do
atendimento de seus pacientes. - Passagem de Plantão: . Na passagem de plantão, o médico que estiver deixando seu posto de
trabalho deverá comunicar ao novo plantonista o que ocorreu durante a sua
vigília. Todos os procedimentos realizados nos pacientes devem ser documentados
em seus respectivos prontuários. - Troca de Plantão: . A troca de plantão deve ser acordada entre os médicos que
realizarão a mudança. Depois disso, o médico que solicitou a alteração precisa
avisar o chefe do setor, por escrito e com antecedência.
Não comunicar a
troca de plantão ao chefe do setor é considerado quebra de hierarquia, cabendo
ao responsável pelo setor punir o médico que não informou a mudança com
antecedência. - Plantão de Disponibilidade (Plantão à Distância): . A situação na qual o médico é escalado de sobreaviso para o período
de um plantão configura-se como sendo plantão de disponibilidade ou à
distância. Isso significa que o médico deve estar à disposição da instituição,
caso necessite atender alguma emergência; . O médico que estiver de sobreaviso só será acionado quando um
colega plantonista ou algum membro da equipe médica da instituição julgar
necessário. A gravidade do caso e a urgência/emergência do atendimento precisam
ser informadas. A data e hora do atendimento do paciente deverão ser
registradas no prontuário médico. Quando o plantonista à distância for
acionado, cabe a ele e ao médico plantonista presencial decidirem a quem
competirá a responsabilidade pelo atendimento do caso, bem como seu
acompanhamento; . Em caso de falha no atendimento do paciente, que ocorrer
no período de um plantonista de disponibilidade (ou a ausência do profissional
em um chamado), as consequências serão assumidas por ele, em conjunto com a
instituição. As possíveis repercussões advindas da falha de atendimento médico
podem ser de natureza ética, civil e/ou criminal. Sendo assim, diante do ora exposto e
discutido, é de extrema importância que os médicos atentem para seus
compromissos quando estiverem escalados para plantão presencial ou à distância.
É fundamental que os plantões contem com médicos de modo ininterrupto.
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