Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Maio de 2016 - Vol.21 - Nº 5 Psiquiatria Forense DECRETO PERMITE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Quirino Cordeiro (1) Em
março deste ano de 2016, foi publicado o Decreto presidencial No. 8.691/16, que
altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo então Decreto No.
3.048, de maio de 1999. O presente Decreto traz novidades nos mecanismos
utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de
benefícios aos seus segurados. São
três as principais modificações estabelecidas pelo Decreto: 1- Estabelecimento de convênios com órgãos e
entidades públicas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS): “Art. 75-B: ...o INSS poderá celebrar,
mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos
não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de
avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que
integrem o Sistema Único de Saúde - SUS”; 2- Possibilidade de concessão de benefício baseado
em atestado do médico assistente do segurado: “Art. 75-A: § 1 3- Possibilidade de retorno ao trabalho sem
realização de perícia pelo INSS: “Art. 75: § 1 No Art. 78, o Decreto sintetiza as modificações descritas
acima: “§ 1 § 2 § 3 § 4 No entanto, entidades médicas vêm manifestando sua preocupação e
desaprovação quanto às modificações ora apresentadas. A Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) publicou nota na qual expressa seu
repúdio em relação aos termos do Decreto 8.691/16. O referido manifesto também
foi assinado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica
Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FENAM). As entidades médicas colocam, no que tange à
quantidade de peritos médicos previdenciários, que “atualmente temos um déficit do quadro funcional de
3.000 (três mil) vagas em aberto e o Governo ao invés de fazer os concursos
necessários prefere transferir a responsabilidade para a já lotada e deficiente
rede do SUS... O decreto vai permitir que qualquer atestado médico, sem nenhuma
verificação de veracidade ou conteúdo técnico, permita a liberação de
benefícios, abrindo as portas para a fraude e a concessão indevida dos mesmos”.
Atestam ainda que “a função da perícia médica do INSS é a de reconhecimento de
direito previdenciário, pois nem todo cidadão adoecido se encontra incapaz ao
trabalho e o benefício é pela incapacidade, não pela doença”. Informam ainda que
o papel do perito previdenciário é de suma importância
para o sistema de concessão de benefícios pelo INSS, apontando que
“diariamente, situações de fraude ou de ausência de direito são detectadas e
bloqueadas”. Reforçam ainda sua preocupação com o possível impacto de tal
Decreto na viabilidade da estrutura da previdência social no país: “Ao abrir
mão dessa exigência legal e permitir a concessão de benefícios sem a perícia
médica, o Governo estará lançando toda a previdência social no escuro pois tais benefícios poderão ser implantados sem limite e
sem direito em um período de forte retração econômica e elevação de
desemprego”. A nota expressa ainda preocupação quanto ao impacto das medidas do
Decreto na já combalida estrutura do SUS: “O decreto utilizará a já escassa mão
de obra do SUS, que já não dá conta de seu próprio trabalho, com risco de
colapso do atendimento, especialmente nas cidades pequenas”. Questões de ordem
ética e deontológica também são levantadas: “O
decreto obrigará o segurado a abrir mão do seu sigilo médico ao fazer com que
ele tenha que entregar um atestado onde constará o nome da doença a um servidor
não-médico do INSS. O decreto pode ferir a ética médica ao transformar o médico
assistente em perito de seu próprio paciente”. As entidades
medicas finalizam seu manifesto informando que o conjunto da sociedade
sofrerá com as conseqüências do Decreto No. 8.691/16:
“o segurado com direito, as contas públicas, os servidores, o SUS, os médicos
assistentes e a sociedade”. O Decreto Decreto No. 8.691/16 entrou vigor na data de sua publicação. No
entanto, a possibilidade de convênios do INSS com órgãos e entidades ligadas ao
SUS aguarda publicação de ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da
Saúde. Já a possibilidade de reconhecimento da incapacidade laborativa
do segurado pela apresentação de documentação de seu médico assistente aguarda
disposição em ato do INSS.
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