Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Abril de 2016 - Vol.21 - Nº 4 Psiquiatria Forense O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS À DEFENSORIA PÚBLICA NÃO É PERMITIDO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE Quirino Cordeiro (1) Em
fevereiro deste ano de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (CREMESP) homologou o Parecer nº 150.621/15, que versa sobre o fornecimento de
informações acerca de pacientes em tratamento médico. A Consulta foi
encaminhada ao CREMESP pelo
Diretor de Assistência do H.E.B, questionando acerca
da obrigatoriedade por parte da instituição e do profissional médico em preencher
formulário médico para análise da viabilidade de ação judicial para pedido de
tratamento/medicamento não fornecido pela rede pública, a pedido da Defensoria
Pública. O Parecer relativo a tal Consulta teve como Relatora a Dra. Carla
Dortas Schonhofen, advogada do Departamento Jurídico do CREMESP, tendo sido
subscrito pelo Conselheiro Renato Azevedo Júnior, Diretor Secretário do
Conselho. No que tange ao conteúdo do Parecer,
inicialmente a Relatora esclarece que informações médicas são acobertadas pelo sigilo
médico, que é uma espécie de segredo profissional. Diante disso, cita o Artigo
73 do Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº
1.931/09), que trata do assunto nos seguintes termos: “É vedado ao médico:
Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito,
do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato
seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu
depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de
crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal”. Ademais, vale ressaltar que, por força de lei, o Conselho
Federal de Medicina é o órgão maior regulamentador da Medicina no país (Lei No.
3.268/1957). Assim, cabe ao médico cumprir suas decisões. O sigilo
médico profissional encontra ainda respaldo na Constituição Federal que, por
meio do inciso X, do Artigo 5o, protege o direito à intimidade das pessoas:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”. Sendo assim, “é de se destacar que o direito ao segredo da
relação médico-paciente encontra-se protegido pela Constituição Federal, sendo
inviolável a intimidade e a vida privada em todos os seus aspectos e relações;
não há flexibilização da Carta Magna quanto a tal aspecto” (Nota Técnica
CREMESP 01/2014). Logo, o direito à intimidade, decorrente da relação
médico-paciente, não pode sofrer um tratamento próprio, por meio de ações de
órgãos como a Defensoria Pública. A proteção ao
sigilo médico também é prevista na legislação infraconstitucional. O Código
Penal brasileiro, em seu Artigo 154, prevê que é conduta passível de punição
“revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem”. O Código de Processo Penal, em seu Artigo 207, afirma que “são
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.” Além disso, o Código Civil brasileiro também
dispõe sobre o tema, nos seguintes termos: “ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato: I. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.”
Desse modo, o sigilo profissional médico é protegido por lei, tanto no âmbito
Penal como também no Civil. Assim sendo, o médico que revelar informação à qual
teve acesso, em decorrência da relação médico-paciente, está sujeito a ser
processado civil e criminalmente por eventuais danos causados ao seu paciente,
inclusive de ordem moral.
No entanto, há exceções à observação do sigilo médico profissional, que estão
contempladas nas próprias normas legais. Assim, nos casos de consentimento por
escrito do paciente, motivo justo (justa causa) e dever legal, o médico está
autorizado a quebrar o sigilo profissional. No entanto, vale ressaltar que tais
exceções necessitam estar aliadas, sempre que possível, à ausência de dano a
terceiros e à motivação para a quebra. Por conseguinte, a norma legal vigente
“não prevê a quebra do sigilo profissional, mas, ao contrário, a protege como
regra; o interesse público atua como garantidor do segredo profissional e não
como justificativa à sua quebra” (Nota Técnica CREMESP 01/2014). No caso do Parecer CREMESP discutido
neste texto, o Departamento Jurídico do Conselho entendeu que o H.E.B e sua equipe médica não poderiam preencher o
formulário solicitado pela Defensoria Pública, sem a expressa autorização do
paciente, uma vez que as informações solicitadas referem-se a dados obtidos no
contexto da relação médico-paciente. Tais informações somente poderão ser
reveladas a terceiros, e consequentemente
encaminhadas à Defensoria Pública, com o consentimento, por escrito, do
paciente, devendo, portanto, o médico ater-se ao sigilo médico que protege a
intimidade do paciente.
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