Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Março de 2016 - Vol.21 - Nº 3 Psiquiatria Forense A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA PERICIAL PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE POR PESSOAS QUE FAZEM USO DE DROGAS DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS CLÍNICOS INDIVIDUAIS Quirino Cordeiro (1) No
mês de fevereiro deste ano de 2016, o Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer No. 139.762/15, que trata sobre a viabilidade do exercício
da parentalidade por pessoa que faça uso eventual,
recreativo ou problemático de drogas. A referida manifestação do CREMESP sobre
esse tópico ocorreu em resposta à consulta realizada por Defensor Público do
Estado de São Paulo. O consulente apresentou uma série de questionamentos
dentro dessa temática, como segue: “Defensor Público do Estado de São Paulo
solicita parecer do CREMESP acerca da viabilidade do exercício da parentalidade por pessoa que faça uso do exercício
eventual, recreativo e problemático de drogas, ou mesmo no contexto da política
federal de redução de danos, bem como sobre os efeitos deletérios do rompimento
prematuro do vínculo entre mãe-neonato. Solicita ainda, parecer quanto a existência ou não, de recomendações acerca do
encaminhamento de recém-nascidos diretamente do setor de obstetrícia de um
hospital para serviços de acolhimentos institucionais de crianças e
adolescentes (SAICAs)”. Em resposta ao consulente, o CREMESP indica a necessidade
de se evitar generalizações nessas situações,
entendendo que avaliações clínicas psiquiátricas individuais devem realizadas,
caso a caso, para o estudo da possibilidade do exercício da parentalidade
por pessoas que fazem uso de drogas. Assim foi o Parecer do CREMESP: “A
princípio não há como se dizer que genitores que sejam usuários recreativos ou
com uso nocivo de drogas ou dependentes terão ou não
condições adequadas para o cuidado com seus filhos. Mais especificamente, a
incapacidade funcional, no caso a inépcia temporária ou definitiva, parcial ou
total, da parentalidade, pode ser determinada em psiquiatria, obedecendo a
critérios clínicos individuais e nunca generalizados”. Vale ainda ressaltar que a avaliação psiquiátrica
pericial sobre a possibilidade do exercício da parentalidade,
em ação de guarda de filhos, ocorre no âmbito do Direito Civil. Nas
Varas de Família e Sucessões, os casos que passam por perícia, em geral, são
graves e complexos, exigindo a avaliação de um ou mais profissionais da área de
saúde mental. Diante disso, é importante que se estabeleça sempre contato e
comunicação estreita entre eles, com o objetivo da produção das melhores
evidências possíveis para o juiz do caso. Nessas situações, o
psiquiatra, na maior parte das vezes, deve trabalhar em conjunto com psicólogos
e assistentes sociais para que o caso seja avaliado em toda sua complexidade,
com o propósito de que as melhores provas técnicas periciais sejam produzidas
para o magistrado, que tomará a decisão final para o apropriado deslinde da
ação.
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