Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Fevereiro de 2016 - Vol.21 - Nº 2 Psiquiatria Forense HONORÁRIO EM PERÍCIA MÉDICA Quirino Cordeiro (1) No
ano passado, em 2015, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(CREMESP) publicou o Parecer No. 166.726/12, que versa, dentre outras coisas, sobre a cobrança de honorários médicos relativos à prática
pericial. A manifestação do CREMESP cita que o Código de Ética Médica, em seus Princípios
Fundamentais, Capítulo I, Artigo 3º, dispõe que o médico necessita ter boa
condição de trabalho e ser remunerado de forma justa. Assim, fica claro que o
médico perito deve sempre receber honorários dignos pelo seu trabalho. No ano de 2011, o CREMESP publicou o Parecer No.
27.674/11, que também versa sobre a cobrança de honorários para a realização de
perícias médicas. O referido documento apresenta o posicionamento do CREMESP
acerca de diversos aspectos concernentes ao tema, como segue: - os honorários dos
peritos judiciais devem ser arbitrados com respeito às regras de experiência
(artigo 335 do CPC), o tempo despendido pelo profissional, a complexidade dos
exames e a praxe forense; - o Código de Ética
Médica, no Parágrafo Único de seu Artigo 98, estabelece que “o médico tem
direito à justa remuneração pela realização do exame pericial”; - a Resolução CREMESP
No. 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica, em seu Artigo 9,
estabelece que “o médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico,
faz jus aos honorários periciais…”; - o médico não pode
ficar sem receber o honorário que tenha sido fixado; - em situações de uma
perícia que já tenha sido realizada e o laudo entregue, sem nenhuma contestação
pelas partes e o honorário não foi recebido, o próprio perito poderá promover a
execução de seus honorários periciais médicos nos autos do próprio processo em
que atuou; - no que tange a
possível adiantamento do valor da perícia, a Resolução do Conselho da Justiça
Federal (CJF No. 558 de 22.05.2007), em seu Artigo 3, etabelece
que “poderá haver adiantamento de até
30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o
perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de
despesas decorrentes do encargo assumido”. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua
Câmara Técnica de Psiquiatria, no Parecer CFM 34/10, também emitiu seu
posicionamento acerca do tema da cobrança de honorários para a realização de
perícia médica. De início, o Parecer informa que, ao
ser designado perito, o médico tem, em princípio, o dever de aceitar a
determinação judicial. No entanto, existe a possibilidade de recusa de exercer
a função pericial. No Brasil, a legislação dispõe sobre as razões de recusa,
dentre as quais se encontram o “motivo legítimo” (na expressão do art. 146 do
Código de Processo Civil) e a “escusa atendível” (na terminologia do art. 277
do Código de Processo Penal), as quais, se presentes, eximiriam o profissional
desse dever. De acordo com o Parecer CFM em questão, dentre as possíveis causas
de recusa para exercer a função de perito, “uma tem especial interesse para
este Parecer: o dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo
de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma
acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita (AJG). Nesse tipo de
processos chega a acontecer frequentemente um grande absurdo: todos os seus
protagonistas trabalham condignamente remunerados (juiz, promotor e escrivão
percebem dos cofres públicos; e os advogados das partes com AJG fazem contratos
de risco com seus constituintes) e o único a trabalhar de graça é o perito.
Assim, depreende-se que o médico nomeado perito deve aceitar essa indicação se
impedimentos ou suspeições não se fizerem presentes, porém a estipulação dos
honorários é prerrogativa exclusivamente sua. Tal inteligência está de acordo
com o disposto no Capítulo II, inciso X, do CEM, que
declara como um dos direitos do médico o de estabelecer seus honorários de
forma justa e digna”. Os Tribunais superiores também
apresentam entendimento de que o perito médico não é obrigado a trabalhar sem
remuneração adequada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do
Desembargador Cunha Cintra, apresentou a seguinte decisão referente ao tema: “o
Art. 146 do CPC dispõe que o perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo
legítimo, entre eles, a necessidade de remuneração e adiantamento das despesas”
(decisão do TJ/SP, Rel. Des. Cunha Cintra, 30.03.95, JTJSP 173/179). Em outra decisão, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se como segue: “o perito
indicado não é obrigado a aceitar o encargo, pois não é obrigado a trabalhar de
graça ou trabalhar para receber do Estado somente anos depois” (JTJSP 173/178).
Sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a seguinte
decisão: “o perito não é obrigado por lei a efetuar o exame pericial sem o adiantamento
dos seus honorários, podendo postergar a sua atuação até a liberação daquele
precatório, ou até que alguém proveja o pagamento” (RSTJ 97/237). Diante do
que ora é exposto, vale lembrar o que disse o então 3o Vice-Presidente do CFM,
Dr. Emmanuel Fortes, sobre a cobrança de honorários para a realização de
perícia médica, quando da publicação do Parecer CFM No. 34/10: “quando designado por
autoridade judiciária, (o médico perito) tem direito a ser remunerado quando,
sem impedimentos, aceitar sua feitura… O dever de aceitar a elevada designação
de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou
simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária
gratuita… Laudos devem gerar honorários”. (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21260:laudos-devem-gerar-honorarios&catid=3).
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