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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Fevereiro de 2016 - Vol.21 - Nº 2

Psiquiatria Forense

HONORÁRIO EM PERÍCIA MÉDICA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


            No ano passado, em 2015, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer No. 166.726/12, que versa, dentre outras coisas, sobre a cobrança de honorários médicos relativos à prática pericial. A manifestação do CREMESP cita que o Código de Ética Médica, em seus Princípios Fundamentais, Capítulo I, Artigo 3º, dispõe que o médico necessita ter boa condição de trabalho e ser remunerado de forma justa. Assim, fica claro que o médico perito deve sempre receber honorários dignos pelo seu trabalho.

            No ano de 2011, o CREMESP publicou o Parecer No. 27.674/11, que também versa sobre a cobrança de honorários para a realização de perícias médicas. O referido documento apresenta o posicionamento do CREMESP acerca de diversos aspectos concernentes ao tema, como segue:

- os honorários dos peritos judiciais devem ser arbitrados com respeito às regras de experiência (artigo 335 do CPC), o tempo despendido pelo profissional, a complexidade dos exames e a praxe forense;

- o Código de Ética Médica, no Parágrafo Único de seu Artigo 98, estabelece que “o médico tem direito à justa remuneração pela realização do exame pericial”;

- a Resolução CREMESP No. 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica, em seu Artigo 9, estabelece que “o médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico, faz jus aos honorários periciais…”;

- o médico não pode ficar sem receber o honorário que tenha sido fixado;

- em situações de uma perícia que já tenha sido realizada e o laudo entregue, sem nenhuma contestação pelas partes e o honorário não foi recebido, o próprio perito poderá promover a execução de seus honorários periciais médicos nos autos do próprio processo em que atuou;

- no que tange a possível adiantamento do valor da perícia, a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF No. 558 de 22.05.2007), em seu Artigo 3, etabelece que  “poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido”.

            O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Câmara Técnica de Psiquiatria, no Parecer CFM 34/10, também emitiu seu posicionamento acerca do tema da cobrança de honorários para a realização de perícia médica. De início, o Parecer informa que, ao ser designado perito, o médico tem, em princípio, o dever de aceitar a determinação judicial. No entanto, existe a possibilidade de recusa de exercer a função pericial. No Brasil, a legislação dispõe sobre as razões de recusa, dentre as quais se encontram o “motivo legítimo” (na expressão do art. 146 do Código de Processo Civil) e a “escusa atendível” (na terminologia do art. 277 do Código de Processo Penal), as quais, se presentes, eximiriam o profissional desse dever. De acordo com o Parecer CFM em questão, dentre as possíveis causas de recusa para exercer a função de perito, “uma tem especial interesse para este Parecer: o dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita (AJG). Nesse tipo de processos chega a acontecer frequentemente um grande absurdo: todos os seus protagonistas trabalham condignamente remunerados (juiz, promotor e escrivão percebem dos cofres públicos; e os advogados das partes com AJG fazem contratos de risco com seus constituintes) e o único a trabalhar de graça é o perito. Assim, depreende-se que o médico nomeado perito deve aceitar essa indicação se impedimentos ou suspeições não se fizerem presentes, porém a estipulação dos honorários é prerrogativa exclusivamente sua. Tal inteligência está de acordo com o disposto no Capítulo II, inciso X, do CEM, que declara como um dos direitos do médico o de estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.

            Os Tribunais superiores também apresentam entendimento de que o perito médico não é obrigado a trabalhar sem remuneração adequada. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador Cunha Cintra, apresentou a seguinte decisão referente ao tema: “o Art. 146 do CPC dispõe que o perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, entre eles, a necessidade de remuneração e adiantamento das despesas” (decisão do TJ/SP, Rel. Des. Cunha Cintra, 30.03.95, JTJSP 173/179). Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se como segue: “o perito indicado não é obrigado a aceitar o encargo, pois não é obrigado a trabalhar de graça ou trabalhar para receber do Estado somente anos depois” (JTJSP 173/178). Sobre a mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a seguinte decisão: “o perito não é obrigado por lei a efetuar o exame pericial sem o adiantamento dos seus honorários, podendo postergar a sua atuação até a liberação daquele precatório, ou até que alguém proveja o pagamento” (RSTJ 97/237).

Diante do que ora é exposto, vale lembrar o que disse o então 3o Vice-Presidente do CFM, Dr. Emmanuel Fortes, sobre a cobrança de honorários para a realização de perícia médica, quando da publicação do Parecer CFM No. 34/10: quando designado por autoridade judiciária, (o médico perito) tem direito a ser remunerado quando, sem impedimentos, aceitar sua feitura… O dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita… Laudos devem gerar honorários”.

(http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21260:laudos-devem-gerar-honorarios&catid=3).

 

 


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