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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

Novembro de 2015 - Vol.20 - Nº 11

Psiquiatria Forense

NÃO COMPETE AO MÉDICO PERITO FORNECER AO EXAMINANDO A CONCLUSÃO DE SUA PERÍCIA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP

(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


            Neste ano de 2015, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) solicitou ao Conselho Federal Medicina (CFM) a análise dos termos do Parecer nº 139.235/09, emitido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que concluiu que não era da competência do médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornecer ao examinando as conclusões de sua perícia. Assim, o objetivo da ANMP, ao levar tal questão ao CFM, era fazer com que o órgão acolhesse o entendimento do CREMESP sobre o tema para que houvesse abrangência de tal posicionamento em todo território nacional.

Na então consulta realizada ao CREMESP, que motivou o Parecer  nº 139.235/09, o consulente, médico perito previdenciário, apresentou sua questão: “Quanto à entrega da Comunicação de Decisão pelo Perito Médico do INSS, entendemos que o segurado da Previdência Social procura o INSS em busca de um possível direito através de um requerimento, que gera um processo administrativo do qual o exame médico pericial, no caso de benefício por incapacidade, é parte integrante e fundamental para sua conclusão. Contendo a decisão – deferimento ou indeferimento – e o motivo de sua pretensão junto à administração do INSS, a conclusão do processo deve ser comunicada ao interessado, como em todos os processos gerados por requerimento de quaisquer benefícios. A entrega deste resultado não é ato de natureza médica, assim como seu conteúdo, portanto, em princípio, essa incumbência não caberia ao perito médico”. Assim, diante da referida consulta, o CREMESP manifestou-se da maneira que segue: “Não cabe ao médico perito a entrega do citado documento administrativo, por não se constituir, conforme acima exposto, ato médico e nem de conteúdo médico”.

Por sua vez, ao receber da ANMP a solicitação para análise, o CFM encaminhou o tema para avaliação de sua assessoria jurídica, que apresentou parecer que foi ao encontro do entendimento do CREMESP. Segue a manifestação da assessoria jurídica do CFM: “Não há razão jurídica e, nem mesmo lógica, para o médico perito servir de porta voz do INSS para comunicar ao periciado do resultado da perícia, por vezes contrário ao interesse do solicitante”.

Dessa forma, por meio de seu Conselheiro Relator, Dr. Nemésio Tomasella de Oliveira, o CFM concluiu que “por todo o exposto, não compete ao médico perito do INSS a entrega do resultado da perícia – CRER (Comunicação de Resultado do Requerimento) – ao solicitante (beneficiário), cabendo esta responsabilidade ao setor administrativo do INSS”. Assim sendo, o CFM acolheu o Parecer nº 139.235/09 do CREMESP, estendendo, por conseguinte, sua abrangência para todo o país.

Tal situação enseja importante discussão acerca das obrigações e do modo como o médico perito deve exercer suas funções. O perito desempenha seu trabalho técnico de modo a esclarecer uma dúvida em um processo judicial ou administrativo. Assim, seguindo todos os trâmites processuais e técnicos, uma vez concluído seu trabalho, o perito apresenta suas conclusões por meio de um laudo, que se compõe de estudo pormenorizado da situação em lide. Ao final do laudo, o perito apresenta seu parecer acerca da dúvida que lhe fora apresentada. Então, após chegar ao seu parecer, o perito entrega seu laudo à autoridade ou instituição que o nomeou. É dessa forma que o perito deve comunicar o resultado final de seu trabalho.

Diante do exposto, sendo o compromisso final do médico perito com a autoridade ou a instituição que o nomearam, apenas a elas cabe fornecer sua decisão pericial, e não ao examinando. Isso vale também para as perícias fora do âmbito do INSS.


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