Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Novembro de 2015 - Vol.20 - Nº 11 Psiquiatria Forense NÃO COMPETE AO MÉDICO PERITO FORNECER AO EXAMINANDO A CONCLUSÃO DE SUA PERÍCIA Quirino Cordeiro (1) Neste ano de 2015, a Associação Nacional
dos Médicos Peritos (ANMP) solicitou ao Conselho Federal Medicina (CFM) a
análise dos termos do Parecer nº 139.235/09, emitido pelo Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que concluiu que não era da
competência do médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
fornecer ao examinando as conclusões de sua perícia. Assim, o objetivo da ANMP, ao levar tal questão ao
CFM, era fazer com que o órgão acolhesse o entendimento do CREMESP sobre o tema
para que houvesse abrangência de tal posicionamento em todo território
nacional. Na então consulta realizada ao CREMESP,
que motivou o Parecer nº 139.235/09, o consulente,
médico perito previdenciário, apresentou sua questão: “Quanto
à entrega da Comunicação de Decisão pelo Perito Médico do INSS, entendemos que
o segurado da Previdência Social procura o INSS em busca de um possível direito
através de um requerimento, que gera um processo administrativo do
qual o exame médico pericial, no caso de benefício por incapacidade, é parte
integrante e fundamental para sua conclusão. Contendo a decisão – deferimento ou indeferimento
– e o motivo de sua pretensão junto à administração do INSS, a conclusão
do processo deve ser comunicada ao interessado, como em todos os processos
gerados por requerimento de quaisquer benefícios. A entrega deste resultado
não é ato de natureza médica, assim como seu conteúdo, portanto, em princípio,
essa incumbência não caberia ao perito médico”.
Assim, diante da referida consulta, o CREMESP manifestou-se da maneira que
segue: “Não cabe ao médico
perito
a entrega do citado documento administrativo, por não se constituir, conforme acima exposto, ato médico e nem de conteúdo médico”. Por
sua vez, ao receber da ANMP a solicitação para análise, o CFM encaminhou o tema
para avaliação de sua assessoria jurídica, que apresentou parecer que foi ao
encontro do entendimento do CREMESP. Segue a manifestação da assessoria
jurídica do CFM: “Não
há razão jurídica e, nem mesmo lógica, para o médico perito servir de porta voz do INSS para
comunicar ao periciado do resultado da perícia, por vezes contrário ao interesse do
solicitante”. Dessa forma, por meio de seu
Conselheiro Relator, Dr. Nemésio Tomasella
de Oliveira, o CFM concluiu que “por
todo o exposto, não compete ao médico perito do INSS a entrega do resultado da
perícia – CRER (Comunicação de Resultado do Requerimento) – ao solicitante
(beneficiário), cabendo esta responsabilidade ao setor administrativo do INSS”.
Assim sendo, o CFM acolheu o Parecer nº 139.235/09 do CREMESP, estendendo, por
conseguinte, sua abrangência para todo o país. Tal situação enseja importante discussão
acerca das obrigações e do modo como o médico perito deve exercer suas funções.
O perito desempenha seu trabalho técnico de modo a esclarecer uma dúvida em um
processo judicial ou administrativo. Assim, seguindo todos os
trâmites processuais e técnicos, uma vez concluído seu trabalho, o perito
apresenta suas conclusões por meio de um laudo, que se compõe de estudo pormenorizado da situação em lide. Ao final do
laudo, o perito apresenta seu parecer acerca da dúvida que lhe fora
apresentada. Então, após chegar ao seu parecer, o perito entrega seu laudo à
autoridade ou instituição que o nomeou. É dessa forma que o perito deve
comunicar o resultado final de seu trabalho. Diante do exposto, sendo o compromisso
final do médico perito com a autoridade ou a instituição que o nomearam, apenas a elas cabe fornecer sua decisão pericial,
e não ao examinando. Isso vale também para as perícias fora do âmbito do INSS.
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