Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Outubro de 2015 - Vol.20 - Nº 10 Psiquiatria Forense AINDA SOBRE EVOLUÇÕES E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DURANTE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA Quirino Cordeiro (1) No mês de Julho deste ano de 2015, publicamos
texto versando sobre a periodicidade da realização de evoluções e prescrições
médicas durante internação psiquiátrica. Naquela ocasião, apresentamos e
discutimos aspectos do Parecer 142.011, que fora publicado pelo Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP). O
referido Parecer foi motivado por consulta encaminhada ao Conselho, que
levantava a possibilidade de possível conflito entre a Portaria nº 251/GM,
de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde, e a Resolução nº 2.057,
de novembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM), no que tange às
obrigações dos médicos com referência à periodicidade das evoluções e prescrições
para pacientes em regime de internação psiquiátrica. A Portaria do Ministério da Saúde estabelece as
diretrizes administrativas de assistência hospitalar em Psiquiatria no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), apontando parâmetros mínimos para o registro
das informações no prontuário do paciente. Assim, ao abordar a regularidade da elaboração do prontuário, estabelece de modo
expresso em seu Anexo, Item 2, subitem 2.2.4: "2. NORMAS PARA O
ATENDIMENTO HOSPITALAR (...) 2.2 Determinações
Gerais: (...) 2.2.4 deve haver
registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte
periodicidade: profissional médico: 01 vez por
semana outros profissionais de nível
superior: 01 vez por semana, cada um; equipe de enfermagem: anotação
diária" Já o CFM, em sua Resolução nº 2.057/2013, ao regulamentar
o prontuário nas instituições psiquiátricas, estabelece em seu Anexo II, Item
II: "II - DA ANAMNESE
DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS (...) As evoluções e
prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando
os pacientes estabilizados, e diariamente, quando em condições agudas ou de
observância clínica e/ou contenção." Na verdade, o Parecer 142.011 do CREMESP entendeu não haver divergências entre as
normativas em questão, manifestando-se como segue: “… resta evidenciada a
inexistência de qualquer conflito entre as normas apontadas pela consulente,
devendo ambas ser observadas para que haja regularidade no atendimento
psiquiátrico no âmbito do SUS do ponto de vista administrativo e do ponto de
vista ético-profissional”. Por fim, o Parecer do CREMESP concluiu que “… em que
pese a norma do Ministério da Saúde seja menos
rigorosa que a preconizada pelo CFM, deverá a médica consulente observar os
parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.057/2013, sob pena de
responsabilização ético-profissional perante este Conselho”. Tal
Resolução do CFM, em seu Capítulo VII (Dos Estabelecimentos de Internação
Médica), no Parágrafo único do Artigo 27, determina que “nos serviços onde se praticam internações parciais,
como Hospital-Dia e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nos hospitais de
pequeno porte, até 50 leitos, e nos ambulatórios e CAPS AD II, III e CAPS III é
obrigatória a presença de... médico assistente ou diarista para as prescrições
de manutenção...”.
Desse modo, nas internações psiquiátricas integrais, como nos
Hospitais Psiquiátricos, nas internações psiquiátricas parciais, como nos
Hospitais-Dia, ou nas internações psiquiátricas integrais fora do ambiente
hospitalar, como nos CAPS, valeria a mesma determinação do CFM quanto à
periodicidade das evoluções e prescrições médicas, ou seja, elas devem ser
realizadas de acordo com o quadro clínico do paciente (agudo:
diariamente; estabilizado: três vezes por semana). No entanto, o CREMESP publicou, também neste
ano de 2015, novo Parecer acerca das evoluções e
prescrições para pacientes em regime de internação psiquiátrica, o de No.
89.270. No referido Parecer, a consulente relata o que segue: “determinado CAISM possui
pacientes moradores em fase de reinserção social com apoio médico, tratamento
de dependência química e atendimento de pacientes pós-fase aguda para
aprimoramento diagnóstico e estabilização do quadro, além de tratamento de
autistas, tanto internado como ambulatorialmente,
mantendo plantonistas psiquiátricos com retaguarda clínica em hospital geral,
devido a isso solicita parecer do CREMESP acerca de orientação sobre a
periodicidade mínima das evoluções e prescrição médica”. Diante do
questionamento, o CREMESP elaborou um guia sugerindo como deveriam ocorrer
tanto as evoluções, quanto as prescrições médicas nos diferentes contextos das
internações psiquiátricas, valendo-se para isso das possíveis necessidades de
cuidado por parte de determinados perfis de pacientes. Segue
abaixo o esquema proposto: -
Unidade de Psicóticos Agudos: Evoluções e prescrições psiquiátricas
diárias; -
Unidade de psicóticos crônicos não estabilizados: Evoluções e prescrições
psiquiátricas 2x/semana; -
Unidade de Idosos: Evoluções e prescrições clinicas
em dias alternados, evoluções e prescrições psiquiátricas 2x/semana; -
Unidade de usuários de álcool e outras drogas: Evoluções e prescrições
psiquiátricas 2x/semana. Em casos de pacientes em desintoxicação,
evoluções e prescrições diárias; -
Unidade de doentes mentais cumprindo medida de segurança: a periodicidade de evoluções e prescrições psiquiátricas e clínicas
deve seguir o perfil da doença de base, conforme as recomendações
dispostas acima; -
Unidade de autistas: evoluções e prescrições psiquiátricas semanais,
exceto em casos de descompensação em que deve vigir as recomendações para psicóticos agudos; -
Unidade de Casos Especiais (quadros agudos graves, envolvendo risco
iminente de auto e hetero agressões): Evoluções e
prescrições 2 ou mais vezes ao dia; -
Leitos de longa permanência: estes leitos são oferecidos a pacientes
psiquiátricos estabilizados que necessitem de um programa voltado para
diminuição de suas dependências para atividades da vida diária, capacitando-os
para a desospitalização. Evoluções e prescrições
psiquiátricas semanais. Evoluções e prescrições clínicas conforme
solicitado pela equipe multidisciplinar. Em que pese a originalidade dessa proposta, que tentou embasar suas sugestões
nas necessidades de cuidados de diferentes perfis de pacientes, o Parecer No. 89.270 do CREMESP não observa
plenamente o que determina a Resolução CFM No. 89.270. Como já exposto acima,
tal Resolução do CFM estabelece que pacientes com quadros clínicos agudos devem ser evoluídos e prescritos diariamente, ao passo que
pacientes estabilizados, três vezes por semana. Assim, diante dessa situação, é
sugerido que a Resolução Federal seja observada, em detrimento do Parecer do
Conselho Regional, por questão de ordem hierárquica. Ademais, por questão de
prudência no tratamento dos pacientes, também vale a pena seguir a Resolução do
CFM.
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