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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Julho de 2015 - Vol.20 - Nº 7

Psiquiatria Forense

EVOLUÇÕES E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DURANTE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INTEGRAL E PARCIAL

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP

(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


No início deste ano de 2015, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer 142.011, que versa sobre a realização de evoluções e prescrições médicas durante internação psiquiátrica em regime integral. O motivo da consulta que levou à emissão do referido Parecer foi a existência de possível conflito entre a Portaria 251/GM, de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde, e a Resolução 2.057, de novembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Inicialmente, no que tange à Portaria do Ministério da Saúde, tal normativa estabelece as diretrizes administrativas de assistência hospitalar em Psiquiatria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), apontando parâmetros mínimos para o registro das informações no prontuário do paciente. Assim, ao abordar a regularidade da elaboração do prontuário, estabelece de modo expresso em seu Anexo, Item 2, subitem 2.2.4:

"2. NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR

(...)

2.2 Determinações Gerais:

(...)

2.2.4 deve haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte periodicidade:

profissional médico: 01 vez por semana

outros profissionais de nível superior: 01 vez por semana, cada um;

equipe de enfermagem: anotação diária"

            Por seu turno, o CFM em sua Resolução nº 2.057/2013, ao regulamentar o prontuário nas instituições psiquiátricas, estabelece em seu Anexo II, Item II:

"II - DA ANAMNESE DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS

(...)

As evoluções e prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando os pacientes estabilizados, e diariamente, quando em condições agudas ou de observância clínica e/ou contenção."

Diante, então, dos conteúdos divergentes dos textos apresentados acima, sendo o CFM mais rigoroso em suas determinações, o CREMESP apresentou o seguinte entendimento sobre a existência de possível conflito entre as normativas: “… o ponto crucial a ser ressaltado, e que afasta qualquer conclusão pela existência de conflito entre as normas, é a diferença nas esferas de competência cada de órgão. A Portaria emanada do Ministério da Saúde possui natureza administrativa devendo ser observada no âmbito do SUS, a fim de que haja regularidade na assistência hospitalar em psiquiatria. A Resolução CFM nº 2.057/2013 possui natureza ético-profissional e, portanto, tem por objetivo o alcance do perfeito desempenho ético da Medicina, nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.268/57. Note-se, portanto, que não há conflito entre as normas, vez que cada qual possui incidência em esferas diversas. A inobservância da normativa administrativa pode gerar repercussões funcionais no âmbito da Administração Pública ou repercussões contratuais aos prestadores de serviços médicos no âmbito do SUS. Atente-se que eventuais penalidades pela ofensa à Portaria do Ministério da Saúde podem ser impostas a qualquer pessoa que for responsável pela administração da rede SUS. A inobservância da norma ética, ao revés, pode ensejar responsabilidade junto ao CREMESP unicamente pelo profissional médico. O que ocorrerá após regular procedimento ético profissional. Assim, resta evidenciada a inexistência de qualquer conflito entre as normas apontadas pela consulente, devendo ambas ser observadas para que haja regularidade no atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS do ponto de vista administrativo e do ponto de vista ético-profissional”. Por fim, o Parecer do CREMESP concluiu que “…em que pese a norma do Ministério da Saúde seja menos rigorosa que a preconizada pelo CFM, deverá a médica consulente observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.057/2013, sob pena de responsabilização ético-profissional perante este Conselho”.

Vale ainda ressaltar que a Resolução CFM nº 2.057/2013, em seu Capítulo VII (Dos Estabelecimentos de Internação Médica), no Parágrafo único do Artigo 27, determina que “nos serviços onde se praticam internações parciais, como Hospital-Dia e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nos hospitais de pequeno porte, até 50 leitos, e nos ambulatórios e CAPS AD II, III e CAPS III é obrigatória a presença de... médico assistente ou diarista para as prescrições de manutenção...”. Assim, nos contextos de internação psiquiátrica parcial, ou internação psiquiátrica integral fora do ambiente hospitalar, como nos CAPS, vale também a mesma determinação do CFM quanto à periodicidade das evoluções e prescrições médicas, ou seja, elas devem ser realizadas de acordo com o quadro clínico do paciente (agudo: diariamente; estabilizado: três vezes por semana).


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