![]() ![]() Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Julho de 2015 - Vol.20 - Nº 7 Psiquiatria Forense EVOLUÇÕES E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DURANTE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INTEGRAL E PARCIAL Quirino Cordeiro (1) No início deste ano de 2015, o Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer nº 142.011, que versa sobre a realização de
evoluções e prescrições médicas durante internação psiquiátrica em regime
integral. O motivo da consulta que levou à emissão do referido Parecer foi a existência de possível conflito entre a Portaria nº 251/GM, de janeiro de 2002, do Ministério da
Saúde, e a Resolução nº 2.057, de novembro de 2013, do Conselho Federal
de Medicina (CFM). Inicialmente, no que tange à Portaria do
Ministério da Saúde, tal normativa estabelece as diretrizes administrativas de assistência
hospitalar em Psiquiatria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), apontando
parâmetros mínimos para o registro das informações no prontuário do paciente. Assim, ao abordar a regularidade da elaboração do
prontuário, estabelece de modo expresso em seu Anexo, Item 2, subitem 2.2.4: "2. NORMAS PARA O
ATENDIMENTO HOSPITALAR (...) 2.2 Determinações
Gerais: (...) 2.2.4 deve haver
registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte
periodicidade: profissional médico: 01 vez por
semana outros profissionais de nível
superior: 01 vez por semana, cada um; equipe de enfermagem: anotação
diária" Por seu turno, o CFM em sua Resolução nº 2.057/2013, ao
regulamentar o prontuário nas instituições psiquiátricas, estabelece em seu
Anexo II, Item II: "II - DA ANAMNESE
DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS (...) As evoluções e
prescrições médicas deverão ser feitas no mínimo três vezes por semana quando
os pacientes estabilizados, e diariamente, quando em condições agudas ou de
observância clínica e/ou contenção." Diante, então, dos
conteúdos divergentes dos textos apresentados acima, sendo o CFM mais rigoroso
em suas determinações, o CREMESP apresentou o seguinte entendimento sobre a existência de possível conflito entre as
normativas: “… o ponto crucial a ser ressaltado, e que afasta qualquer conclusão
pela existência de conflito entre as normas, é a diferença nas esferas de
competência cada de órgão. A Portaria emanada do Ministério da Saúde possui
natureza administrativa devendo ser observada no âmbito do SUS, a fim de que
haja regularidade na assistência hospitalar em psiquiatria. A Resolução CFM nº
2.057/2013 possui natureza ético-profissional e, portanto, tem por objetivo o
alcance do perfeito desempenho ético da Medicina, nos termos do artigo 2º da
Lei nº 3.268/57. Note-se, portanto, que não há conflito entre as normas, vez
que cada qual possui incidência em esferas diversas. A inobservância da
normativa administrativa pode gerar repercussões funcionais no âmbito da
Administração Pública ou repercussões contratuais aos prestadores de serviços
médicos no âmbito do SUS. Atente-se que eventuais penalidades pela ofensa à
Portaria do Ministério da Saúde podem ser impostas a qualquer pessoa que for
responsável pela administração da rede SUS. A inobservância da norma ética, ao
revés, pode ensejar responsabilidade junto ao CREMESP unicamente pelo
profissional médico. O que ocorrerá após regular procedimento ético
profissional. Assim, resta evidenciada a inexistência de qualquer conflito
entre as normas apontadas pela consulente, devendo ambas ser observadas para
que haja regularidade no atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS do ponto de
vista administrativo e do ponto de vista ético-profissional”. Por fim, o
Parecer do CREMESP concluiu que “…em que pese a norma
do Ministério da Saúde seja menos rigorosa que a preconizada pelo CFM, deverá a
médica consulente observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº
2.057/2013, sob pena de responsabilização ético-profissional perante este
Conselho”. Vale ainda ressaltar que a Resolução CFM nº 2.057/2013, em seu Capítulo
VII (Dos Estabelecimentos de Internação Médica), no Parágrafo único do Artigo
27, determina que “nos serviços onde
se praticam internações parciais, como Hospital-Dia e Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS), nos hospitais de pequeno porte, até 50 leitos, e nos
ambulatórios e CAPS AD II, III e CAPS III é obrigatória a presença de... médico
assistente ou diarista para as prescrições de manutenção...”. Assim, nos contextos de internação psiquiátrica
parcial, ou internação psiquiátrica integral fora do ambiente hospitalar, como
nos CAPS, vale também a mesma determinação do CFM quanto à periodicidade das
evoluções e prescrições médicas, ou seja, elas devem ser realizadas de acordo
com o quadro clínico do paciente (agudo: diariamente; estabilizado: três vezes
por semana). ![]()
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