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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Junho de 2015 - Vol.20 - Nº 6

Psiquiatria Forense

CREMESP PUBLICA PARECER SOBRE CONTENÇÕES FÍSICA E MECÂNICA NO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)

(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Professor Afiliado do Departamento de Psiquiatria da Escola Paulista de Medicina (EPM) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); Coordenador do Grupo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica da EPM-UNIFESP

(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


No mês de abril deste ano de 2015, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou o Parecer No. 175.956, em resposta a questionamento realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. A Promotoria oficiou o CREMESP e questionou “se existem normas ou resoluções sobre regras e procedimentos acerca de contenções psiquiátrica”, bem como “quais profissionais são habilitados para a realização de contenção”. Abaixo, serão elencados os principais pontos da resposta do CREMESP, que teve como relatores o conselheiro Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima e o membro da Câmara Técnica de Psiquiatria do órgão, Dr. Renato Del Sant.

 

I) No que tange aos procedimentos, bem como à normatização e regulamentação da contenção do paciente psiquiátrico:

INDICAÇÃO DA CONTENÇÃO:

- A contenção é usada para pacientes que apresentam quadro de inquietação e possível agitação psicomotora. É um procedimento usado na psiquiatria, com pacientes com alto risco de violência. Cabe ao profissional médico a decisão de estabelecer a restrição ao paciente conforme descrito no Conselho Federal de Medicina;

- É admissível a contenção do paciente que apresenta transtorno mental, desde que prescrita por médico, registrada em prontuário e quando for o meio mais adequado para prevenir dano imediato ou iminente ao próprio paciente ou a terceiro;

CONTENÇÃO FÍSICA X CONTENÇÃO MECÂNICA:

- O Parecer faz a diferenciação entre contenção física e contenção mecânica:

. contenção física caracteriza-se pela imobilização do paciente por várias pessoas da equipe assistencial que o seguram firmemente no solo

. contenção mecânica caracteriza-se pelo uso de faixas de couro ou tecido, em quatro ou cinco pontos, que fixam o paciente ao leito;

PROCEDIMENTOS:

- A contenção pode ou não ser acompanhada pelo uso de medicamentos parenterais com o intuito de sedar o paciente;

- O paciente que estiver contido deve permanecer sob cuidado e supervisão imediata e regular de membro da equipe, não devendo a contenção se prolongar além do período necessário a seu propósito;

- Um elemento da equipe de enfermagem permanece junto ao paciente e dá assistência integral durante todo o tempo em que ele permanecer contido: hidratação, alimentação, higiene, mudança de decúbito, aquecimento e proteção com roupas, interação, oferecimento de informações e apoio como medida terapêutica. O paciente sempre será avaliado pelo médico, que prescreverá a contenção e a contenção química se houver necessidade. Será avaliado pelo enfermeiro responsável a cada meia hora. O elemento da equipe de enfermagem que for escalado para permanecer junto ao paciente não deve afastar-se sem deixar um substituto. No caso da contenção quando o paciente estiver em rebaixamento do nível de consciência deverá ser monitorizado continuamente;

- Após o paciente contido, explicar ao mesmo o motivo da contenção. Deixar sempre muito claro, para o paciente, a necessidade de proteção. A contenção mecânica não deve ter o caráter punitivo e, mesmo que o paciente esteja psicótico, ele deve ser constantemente orientado sobre este procedimento, que possui finalidades terapêuticas;

- Quando da contenção mecânica, o representante legal ou a família do paciente devem ser informados tão logo possível;

- Deve-se realizar investigação da causa da agitação. Deve-se investigar condições clínicas que possam justificar a alteração comportamental, mesmo que o quadro aparente ser de origem psiquiátrica;

- Os materiais mínimos necessários para a contenção são cama baixa, em quarto individual e faixas de contenção;

- Devem ser observados corretamente as técnicas de contenção, contendo primeiro o abdome e após restringindo os pulsos e tornozelos do paciente, fixando-os na cama. Jamais conter as axilas do paciente. Conter sempre o paciente com roupa. Observar, rigorosamente, sinais de garroteamento de partes do corpo. Cobrir o paciente com lençol, deixando as partes que devem ser observadas descobertas (pulsos e tornozelos). Conter outras partes do corpo, além de tornozelos e pulso, caso o paciente esteja extremamente agitado. O paciente deve ser contido com as pernas bem afastadas e com um braço preso em um lado e o outro preso sobre a sua cabeça. A cabeça do paciente deve estar levemente levantada para diminuir a sensação de vulnerabilidade e reduzir a possibilidade de aspiração;

- O número recomendado de profissionais da saúde para realizar a contenção de um paciente em surto psicótico e/ou agitação psicomotora é de cinco, devidamente treinados. E nas demais situações caberá ao enfermeiro a avaliação do número de profissionais necessários;

- As instituições de saúde mental devem contar com protocolos assistenciais, com o intuito de regular o uso da contenção mecânica e o monitoramento do paciente contido;

REGULAMENTAÇÃO:

- A contenção mecânica está fundamentada no Código de Ética Médica, nas Resoluções e Pareceres do Conselho Federal de Medicina e nas Portarias do Ministério da Saúde que normatizam os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): Resolução CFM 2.057/2013, Resolução CFM 1.952/2010, Processo Consulta nº 8.589/10 - CFM (01/11), Parecer nº 1.317/01-CRMPR, Portaria 224/1992, Portaria MS/GM 336/2002, Portaria MS/GM 3088/2011 e Portaria MS/GM 121/2012;

- O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo orienta que o profissional Enfermeiro pode prescrever a contenção, se houver protocolo compartilhado autorizando a contenção. Aos técnicos e auxiliares de enfermagem cabe a execução da contenção sob supervisão do Enfermeiro. Na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem 427/2012, art. 1º, reza que os profissionais de Enfermagem, excetuando-se as situações de urgência e emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão direta do enfermeiro e, preferencialmente, em conformidade com protocolos estabelecidos pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados;

- É obrigação dos gestores e dos responsáveis pelas instituições de saúde mental oferecer as condições de segurança aos pacientes e aos seus profissionais de saúde e condições físicas adequadas ao atendimento dos pacientes, que vão desde boas instalações e equipe multiprofissional, bem como capacitação técnica a todos os profissionais de saúde para exercerem todas as suas funções terapêuticas necessárias à correta assistência aos doentes, inclusive contenção, quando necessária.

 

II) No que diz respeito aos profissionais habilitados para a realização de contenção:

PROFISSIONAIS HABILITADOS:

- A equipe de atendimento deve ser composta pela equipe médica e de enfermagem (enfermeiro e técnicos/auxiliares);

- Existe um Parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Parecer 2.456/2014), aprovado em Sessão Plenária 3.447ª, de 10/03/2014, que entende que profissionais de segurança, devidamente treinados, podem auxiliar a equipe médica e de enfermagem na contenção;

CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS:

- A equipe deve estar devidamente capacitada e treinada para os procedimentos envolvido na contenção.

 

O Parecer No. 175.956 do CREMESP é de suma importância, pois lança luz em um procedimento extremamente importante no manejo do paciente com transtorno mental grave, que deve ser conduzido com respeito e cuidado, objetivando única e exclusivamente a oferta do tratamento mais apropriado para o paciente.


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