Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Julho de 2014 - Vol.19 - Nº 7 Psiquiatria Forense PERÍCIA E ESPECIALIDADES MÉDICAS Quirino Cordeiro (1) Neste ano de 2014, o Conselho Regional de Medicina do Estado
do Paraná recebeu questionamento da Procuradoria Geral
Federal, que é uma das entidades pertencentes à Advocacia Geral da União. A
questão colocada era se médico do trabalho teria competência para realizar
perícias ou emitir pareceres em assuntos concernentes a outras especialidades
médicas, como a Psiquiatria. Segue a íntegra do questionamento realizado: “A
Procuradoria Geral Federal é uma das entidades pertencentes à Advocacia Geral
da União. Atuam nessa carreira os Procuradores
Federais que defendem judicial e extrajudicialmente as autarquias federais,
entre elas o INSS. Nos processos judiciais previdenciários referentes aos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente), médicos são nomeados pelo juízo para realização de perícia
médica. Gostaríamos da gentileza de seu esclarecimento acerca da formação do
médico do trabalho para atuar na realização das perícias judiciais. Quais são
as especialidades médicas que o médico especialista em medicina do trabalho
está habilitado tecnicamente para dar pareceres médicos? O especialista em
medicina do trabalho tem formação técnica especializada em psiquiatra? Quais
são as especialidades médicas que somente o médico especialista na área poderá
dar pareceres médicos? (Ex: acerca de doenças oftalmológicas, apenas
oftalmologistas podem dar pareceres médicos? Ex 2: acerca de doenças psiquiátricas,
apenas psiquiatras podem dar pareceres médicos?)”. Diante do questionamento do consulente exposto
acima, o Conselho Regional de
Medicina do Estado do Paraná elaborou o Parecer No. 2437/2014 CRM-PR
(Processo-Consulta N.o 25/2013), no qual afirma que, segundo a Lei n.o 3268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o
médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua
jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente
de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar. Assim
sendo, de acordo com o referido Parecer, “não é necessário que o médico perito
seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos
das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas
médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as
especialidades médicas”. Em fevereiro, também deste ano de 2014, uma
empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, solicitando nulidade de um laudo emitido
por um médico do trabalho, onde o mesmo fazia disgnóstico
de depressão de uma trabalhadora da empresa reclamante. Nesse caso, a 6ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de uma empresa e
declarou válido o laudo que atestou a depressão em uma auxiliar de produção da
empresa. A empregada alegou que passou a apresentar depressão, devido às constants humilhações que sofria em seu ambiente de
trabalho, bem por conta de seu rebaixamento à função de faxineira da empresa.
Então, ela apresentou reclamação trabalhista, na qual solicitava indenização
por danos morais e materiais, tendo como base o laudo do médico do trabalho,
que não era psiquiatra, e a argumentação foi aceita em
primeira instância. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região do Estado de Santa Catarina. No entanto, O TRT-12
rejeitou o recurso, declarando que o médico do trabalho é capacitado para
determinar a presença de quadro depressivo. Então, a empresa recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, alegando que deveria ser decretada a nulidade do
laudo pericial, pois o profissional não era psiquiatra. Aí, o relator do caso
foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, se o médico não declara sua incompetência para realizar
determinado ato profissional, deve ser entendida sua competência para tal
situação. Ele mencionou ainda em sua manifestação o artigo 1º da Resolução do
Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que afirma que o médico do trabalho
pode lavrar pareceres, alvarás e laudos sobre o quadro clínico de pacientes,
independente de sua especialidade. Desse modo, não se faz necessário que um
especialista faça o diagnóstico de cada situação, sendo acompanhado pelos
demais integrantes da Turma em sua decisão. Assim sendo,
de acordo com manifestações do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Paraná, da Lei n.o 3268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, bem como
segundo entendimento da Justiça, o médico está apto a exercer a sua profissão
em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na
área que se propõe a atuar. No entanto, obviamente que vale a pena ressaltar a
conclusão final do Parecer No. 2437/2014 CRM-PR que relata o que segue: “caso se desvie dos preceitos éticos e legais o
perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição
ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se
considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar
sua destituição”.
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