Psyquiatry online Brazil
polbr
Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Julho de 2014 - Vol.19 - Nº 7

Psiquiatria Forense

PERÍCIA E ESPECIALIDADES MÉDICAS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


Neste ano de 2014, o  Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná recebeu questionamento da Procuradoria Geral Federal, que é uma das entidades pertencentes à Advocacia Geral da União. A questão colocada era se médico do trabalho teria competência para realizar perícias ou emitir pareceres em assuntos concernentes a outras especialidades médicas, como a Psiquiatria. Segue a íntegra do questionamento realizado: “A Procuradoria Geral Federal é uma das entidades pertencentes à Advocacia Geral da União. Atuam nessa carreira os Procuradores Federais que defendem judicial e extrajudicialmente as autarquias federais, entre elas o INSS. Nos processos judiciais previdenciários referentes aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), médicos são nomeados pelo juízo para realização de perícia médica. Gostaríamos da gentileza de seu esclarecimento acerca da formação do médico do trabalho para atuar na realização das perícias judiciais. Quais são as especialidades médicas que o médico especialista em medicina do trabalho está habilitado tecnicamente para dar pareceres médicos? O especialista em medicina do trabalho tem formação técnica especializada em psiquiatra? Quais são as especialidades médicas que somente o médico especialista na área poderá dar pareceres médicos? (Ex: acerca de doenças oftalmológicas, apenas oftalmologistas podem dar pareceres médicos? Ex 2: acerca de doenças psiquiátricas, apenas psiquiatras podem dar pareceres médicos?)”.

Diante do questionamento do consulente exposto acima, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná elaborou o Parecer No. 2437/2014 CRM-PR (Processo-Consulta N.o 25/2013), no qual afirma que, segundo a Lei n.o 3268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar. Assim sendo, de acordo com o referido Parecer, “não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas”.

Em fevereiro, também deste ano de 2014, uma empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, solicitando nulidade de um laudo emitido por um médico do trabalho, onde o mesmo fazia disgnóstico de depressão de uma trabalhadora da empresa reclamante. Nesse caso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de uma empresa e declarou válido o laudo que atestou a depressão em uma auxiliar de produção da empresa. A empregada alegou que passou a apresentar depressão, devido às constants humilhações que sofria em seu ambiente de trabalho, bem por conta de seu rebaixamento à função de faxineira da empresa. Então, ela apresentou reclamação trabalhista, na qual solicitava indenização por danos morais e materiais, tendo como base o laudo do médico do trabalho, que não era psiquiatra, e a argumentação foi aceita em primeira instância. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região do Estado de Santa Catarina. No entanto, O TRT-12 rejeitou o recurso, declarando que o médico do trabalho é capacitado para determinar a presença de quadro depressivo. Então, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que deveria ser decretada a nulidade do laudo pericial, pois o profissional não era psiquiatra. Aí, o relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, se o médico não declara sua incompetência para realizar determinado ato profissional, deve ser entendida sua competência para tal situação. Ele mencionou ainda em sua manifestação o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que afirma que o médico do trabalho pode lavrar pareceres, alvarás e laudos sobre o quadro clínico de pacientes, independente de sua especialidade. Desse modo, não se faz necessário que um especialista faça o diagnóstico de cada situação, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma em sua decisão.

Assim sendo, de acordo com manifestações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, da Lei n.o 3268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, bem como segundo entendimento da Justiça, o médico está apto a exercer a sua profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar. No entanto, obviamente que vale a pena ressaltar a conclusão final do Parecer No. 2437/2014 CRM-PR que relata o que segue: “caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição”.


TOP