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Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Maio de 2014 - Vol.19 - Nº 5

Psiquiatria Forense

A AUTONOMIA DO MÉDICO NO ATO PERICIAL

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo


         No final do ano passado, o Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou-se sobre a participação de médico como assistente técnico nos casos judiciais que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, e a participação de advogados ou outros profissionais no ato médico pericial judicial (Parecer CFM No. 31/13). Tal situação deveu-se a questionamento do Sindicato dos Médicos de Niterói e Região, realizado por meio de seu presidente. As seguintes perguntas foram, então, apresentadas ao CFM: “1- A Resolução CFM 1.940/10 continua prevalecendo? No seu artigo 12 houve novas modificações?; 2- Se advogados podem participar de ato médico pericial judicial?; 3- Se engenheiro e enfermeiro do Trabalho podem participar de ato médico pericial judicial?; 4- Se o médico que trata, prescreve, fornece declaração da doença etc. pode participar como assistente técnico do seu paciente em perícia judicial?.

         No que tange à questão relacionada à participação de médico como assistente técnico nos casos judiciais que envolvam sua firma contratante e/ou seus assistidos no ato médico pericial judicial, o CFM manifestou-se como segue (Parecer CFM No. 31/13): “Embora não haja mais vedação para que atuem como assistentes técnicos nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, estes devem ficar atentos, quando houver relação médico-paciente, para o que estabelece o Código de Ética Médica (Resolução CFM no 1.931/09) no capítulo que trata do sigilo profissional”.

         No que diz respeito às questões relacionadas à participação de advogados ou outros profissionais no ato médico pericial judicial, o Parecer CFM No. 31/13 foi o seguinte: “A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial… O médico assistente de paciente, quando por este solicitado para atuar como assistente técnico em caso judicial, não está sujeito a impedimentos ou suspeições”. Tal manifestação apresenta o médico perito como senhor do ato pericial, gozando de autonomia para tomar suas decisões nesse contexto. No entanto, vale a pena lembrar que o perito deve atentar para alguns pontos que podem estar envolvidos em seu ato médico pericial nessa situação. A garantia da intimidade e o respeito ao periciando devem ser sempre observados. Assim, é importante remeter ao Parecer CFM No. 9/06, que apresenta o seguinte texto: (...) a intimidade do ser humano deve ser sempre respeitada. O pudor também. Se a presença de outras pessoas, aqui incluídos os procuradores, sindicalistas, representantes patronais, puder, de qualquer forma, constranger a pessoa a ser submetida a exame, é dever inalienável do médico perito exigir a privacidade do ato”. Desse modo, situações de pressão, constrangimentos e coação devem ser sempre repelidas pelo médico perito. A Resolução do Conselho Regional de Medicina de São Paulo No. 126, de 17 de outubro de 2005 [Resol. CREMESP nº 126 (17/10)], dispõe sobre o tema. Em seu Artigo 5º, o documento afirma que “o médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade”, o que poderia ocorrer quando da presença de advogado durante a realização de exame médico pericial. O Artigo 5º continua ainda dizendo que a perícia “deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo o médico recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. O Código de Ética Médica (CEM) do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1988, respalda a Resol. CREMESP nº 126 (17/10), afirmando que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia” (Artigo 7º - CEM) e que “não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho” (Artigo 8º - CEM), sendo vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito” (Artigo 118º - CEM).

         Diante do que foi apresentado, é interessante notar que as Resoluções e Pareceres dos Conselhos médicos têm cada vez mais respeitado a autonomia dos peritos em seu trabalho. Agora, cabe aos peritos cautela para exercer sua autonomia de forma consciente e cautelosa, de modo a não criar situações complicadas para si ou para seus periciandos.

 


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