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Outubro de 2013 - Vol.18 - Nº 10
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Outubro de 2013 - Vol.18 - Nº 10

Psiquiatria Forense

PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: APENAS QUANDO O PERICIANDO NÃO EXISTE MAIS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


 

Neste ano de 2013, o Conselho Regional de Medicina da Bahia manifestou-se, por meio do Parecer CREMEB No. 08/2013, sobre a possibilidade da realização de perícia médica psiquiátrica indireta. No caso em questão, houve solicitação ao setor de perícias medicas de uma universidade baiana para que se manifestasse sobre o estado psíquico de um aluno da instituição, com base em documentação existente, inclusive do prontuário do paciente, sem realização, no entanto, de perícia psiquiátrica direta, já que o referido aluno recusava-se a comparecer para ser avaliado. O questionamento que a universidade fez ao Conselho médico baiano foi o que segue: “Há algum impedimento ético em fornecer um parecer com finalidade acadêmica, com base no prontuário do Serviço Médico e com base nos comportamentos do estudante, para trancamento de matrícula, sem a necessidade de uma avaliação pericial presencial?”.

Então, a Conselheira Relatora do CREMERB, Dra. Rosa Garcia Lima, apresentou as seguintes argumentações para fundamentar sua posição acerca do tema: “O Código de Ética Médica, no seu capítulo XI, da Auditoria e Perícia Médica, estabelece que é vedado ao médico: art. 92, assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame; a perícia sem avaliação presencial somente é reservada para os casos onde o periciando não existe, mas isso só no âmbito da Justiça Civil e Penal; o Código de Ética é claro quanto à solicitação da consulta, como também o Código Civil quando estabelece que a perícia consiste em exame e avaliação, não sendo possível a perícia sem o exame presencial; o Parecer Consulta do CFM 2501/10, que trata de vídeo conferência em perícia administrativa, assim se expressa: “É ética e legal a realização de vídeo conferência em perícias médico administrativas, nos limites circunstanciais desta consulta, garantindo-se ao periciando o exame presencial se assim o requer”. No entanto, vale ressaltar aqui que na videoconferência para fim pericial há que se ter sempre, pelo menos, um médico perito em contato direto com o periciando, no mesmo recinto.

Assim sendo, baseando-se na argumentação apresentada acima, a Relatora concluiu que a perícia médica baseada apenas em “informações do prontuário médico pode incorrer em ilícito ético, e que ao médico não é permitido realizar perícia sem avaliação presencial, seja qual for o caso”.

Recentemente, no ano passado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio de Parecer elaborado em resposta à Consulta no. 150.138/10, também se manifestou sobre a realização de perícia indireta. Segue o texto do Parecer: “realizada nos casos em que a vítima… falece, situação esta devidamente comprovada, no curso da demanda ou solicitação administrativa ou já era falecida quando da propositura da ação... Em situações como essa, em que o exame clínico e eventuais exames complementares, por razões óbvias, se mostram impossível, a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados ao processo, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional; daí a denominação de perícia médica indireta”.

É importante lembrar que, em situações como essas de realização de perícias médicas indiretas, um possível problema ético pode ser aventado, qual seja, um eventual descumprimento do Artigo 92 do Código de Ética Médica, que afirma ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame (conforme retificação do Código de Ética Médica contida no DOU de 13-10-2009). No entanto, o Parecer do CREMESP descarta essa possibilidade de infração ética, relatando “que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica..., já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados”.


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