Outubro de 2013 - Vol.18 - Nº 10 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Outubro de 2013 - Vol.18 - Nº 10 Psiquiatria Forense PERÍCIA MÉDICA INDIRETA: APENAS QUANDO O PERICIANDO NÃO EXISTE MAIS Quirino Cordeiro (1) Neste ano de 2013, o Conselho Regional de Medicina
da Bahia manifestou-se, por meio do Parecer CREMEB No. 08/2013, sobre a
possibilidade da realização de perícia médica psiquiátrica indireta. No caso em
questão, houve solicitação ao setor de perícias medicas de uma universidade
baiana para que se manifestasse sobre o estado psíquico de um aluno da
instituição, com base em documentação existente, inclusive do prontuário do paciente,
sem realização, no entanto, de perícia psiquiátrica direta, já que o referido
aluno recusava-se a comparecer para ser avaliado. O questionamento que a
universidade fez ao Conselho médico baiano foi o que segue: “Há algum impedimento
ético em fornecer um parecer com finalidade acadêmica, com base no prontuário
do Serviço Médico e com base nos comportamentos do estudante, para trancamento
de matrícula, sem a necessidade de uma avaliação pericial presencial?”. Então, a
Conselheira Relatora do CREMERB, Dra. Rosa Garcia Lima, apresentou as seguintes
argumentações para fundamentar sua posição acerca do tema: “O Código de Ética
Médica, no seu capítulo XI, da Auditoria e Perícia Médica, estabelece que é vedado ao médico: art. 92, assinar laudos periciais,
auditorias ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado
pessoalmente o exame; a perícia sem avaliação presencial somente é reservada
para os casos onde o periciando não existe, mas isso só no âmbito da Justiça
Civil e Penal; o Código de Ética é claro quanto à solicitação da consulta, como
também o Código Civil quando estabelece que a perícia consiste em exame e
avaliação, não sendo possível a perícia sem o exame presencial; o Parecer
Consulta do CFM 2501/10, que trata de vídeo conferência em perícia
administrativa, assim se expressa: “É ética e legal a realização de vídeo
conferência em perícias médico administrativas, nos limites circunstanciais
desta consulta, garantindo-se ao periciando o exame presencial se assim o requer”.
No entanto, vale ressaltar aqui que na videoconferência para fim pericial há que se
ter sempre, pelo menos, um médico perito em contato direto com o periciando, no
mesmo recinto. Assim
sendo, baseando-se na argumentação apresentada acima, a Relatora concluiu que a
perícia médica baseada apenas em “informações do prontuário médico pode incorrer em
ilícito ético, e que ao médico não é permitido realizar perícia sem avaliação
presencial, seja qual for o caso”. Recentemente,
no ano passado, o Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio de Parecer elaborado em
resposta à Consulta no. 150.138/10, também se manifestou sobre a realização de
perícia indireta. Segue o texto do Parecer: “realizada nos casos em que a
vítima… falece, situação esta devidamente comprovada, no curso da demanda ou
solicitação administrativa ou já era falecida quando da propositura da ação...
Em situações como essa, em que o exame clínico e eventuais exames
complementares, por razões óbvias, se mostram impossível, a prova pericial
médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do
falecido acostados ao processo, bem como nas informações relativas ao seu
histórico familiar e ocupacional; daí a denominação de perícia médica indireta”. É importante lembrar que, em situações
como essas de realização de perícias médicas indiretas, um possível problema
ético pode ser aventado, qual seja, um eventual descumprimento do Artigo 92 do
Código de Ética Médica, que afirma ser vedado ao médico assinar laudos
periciais, auditoriais ou de verificação
médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame (conforme
retificação do Código de Ética Médica contida no DOU de 13-10-2009). No
entanto, o Parecer do CREMESP descarta essa possibilidade de infração ética,
relatando “que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética
Médica..., já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais
exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada
com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal
situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico
que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente
habilitados”.
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