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Setembro de 2013 - Vol.18 - Nº 9
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Setembro de 2013 - Vol.18 - Nº 9

Psiquiatria Forense

MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE LAUDO CONFRONTANTE AO SEU

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) manifestou-se em abril deste ano, por meio do Parecer 166.459/12, “se jurisperitos trabalhistas, quando solicitados para se manifestar sobre laudo confrontante, podem alegar impedimento ético, do qual não praticaram o ato pericial”. Apesar de o questionamento ter sido feito acerca de perícias na esfera trabalhista, o tema pode ser extrapolado para perícias médicas de outra ordem.

Assim, diante da referida consulta, o Parecer do CREMESP relata que “o perito responde pelo seu laudo naquele dado momento, sendo que em outro momento a conclusão pode ser diversa. Portanto, o laudo confrontante e provavelmente contraditório, pelo fato de ter sido elaborado por outro perito e em ação distinta e em outra época, não é possível tecnicamente serem comparados”.

No entanto, a despeito disso, o Parecer deixa claro que, “todavia, é obrigação do perito, quando confrontado, por outro laudo, justificar de forma clara e transparente todos os critérios existentes em seu laudo, que o levaram a concluir pela existência ou não de uma doença, bem como pela existência ou não de um nexo”. Tal postura do perito é importante, pois sua função “é levar ao Juiz informações médicas, que o auxiliem no seu convencimento e julgamento para aquele processo”, de acordo com o próprio Parecer. Porém, em que pese a obrigação do Perito de fornecer explicações e justificativas acerca do conteúdo de seu Laudo à autoridade que o nomeou, não cabe a ele manifestar-se “sobre laudo de outro perito, pois não é o objeto de sua avaliação pericial”, mesmo que seja solicitado pela autoridade que o tenha nomeado.

O Conselheiro Relator do presente Parecer, Dr. Renato Françoso Filho, finaliza sua manifestação evocando os Princípios Fundamentais IV e XVIII e o Artigo 98 do Código de Ética Médica:

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais:

IV- Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestigio e bom conceito da profissão.
XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

CAPÍTULO XI

Auditoria e Perícia Médica:

Artigo 98 – (É vedado ao médico) Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.


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