Agosto de 2013 - Vol.18 - Nº 8 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Agosto de 2013 - Vol.18 - Nº 8 Psiquiatria Forense RECEITA MÉDICA E LAUDO PSIQUIÁTRICO: APENAS APÓS AVALIAÇÃO DIRETA DO PACIENTE Quirino Cordeiro (1) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo (CREMESP) manifestou-se, por meio do Parecer No. 67.502/12, a respeito de
questão que faz parte do cotidiano assistencial de muitos médicos. A consulta
que deu origem ao referido Parecer do CREMESP foi elaborada por um médico
clínico geral de uma Unidade Básica de Saúde da cidade de São Paulo. O
consulente solicita Parecer do CREMESP sobre como se posicionar diante de diversas
solicitações de troca de receitas e laudos para
transporte gratuito, feitos por familiares de pacientes portadores de
transtornos mentais, não acompanhados regularmente pela Unidade onde trabalha,
alegando dificuldades física ou psíquica do paciente para se locomover até a
Unidade. Abaixo, seguem as
questões apresentadas pelo consulente, bem como as respostas do Parecer do
CREMESP sobre o tema: - 1ª Pergunta: Sobre solicitações de receitas
e laudos para transporte gratuito (SPTRANS). Foi solicitado por vários
familiares de pacientes psiquiátricos, não acompanhados regularmente na
Unidade, laudos sem a presença dos pacientes, porém com receitas e laudos
recentes e outros casos não, devido a grande
dificuldade de retorno ao psiquiatra. O paciente não compareceu devido a
dificuldades físicas e psíquicas, na maior parte dos casos, como agir diante
desse fato? . Resposta: Siga o prescrito no Artigo 37 e
80 do Código de Ética Médica vigente, que rezam: CAPÍTULO V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou
emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina
ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de
Medicina. CAPÍTULO X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter
praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não
corresponda à verdade. - 2ª Pergunta: Sobre pedido de familiar de
paciente psiquiátrico que estava sendo acompanhado na Unidade, com receitas e
laudos recentes, porém sem a presença do paciente. O mesmo não compareceu
devido às mesmas dificuldades físicas e psíquicas. Como proceder diante desse
outro fato? . Resposta: Idem a resposta da 1ª pergunta. - 3ª Pergunta: Os pacientes que foram
atendidos recentemente, fazendo uso de anticonvulsivantes e psicotrópicos
necessitavam de renovação de receita nos meses seguintes, porém não conseguiram
retorno para consulta, poderiam enviar a receita por seus familiares para
renová-las devidos às mesmas dificuldades físicas e psíquicas, e problemas com
o agendamento de retorno de consulta com o psiquiatra, neurologista ou com o
clínico geral? . Resposta: Idem a
resposta da 1ª pergunta. Ademais, o Parecer
aconselha o consulente, a título de sua segurança, bem como do paciente, a
anotar todos os aspectos da consulta no prontuário médico. Desse modo, baseado nas
definições do Código de Ética Médica, fica claro o entendimento do CREMESP de
que o médico só pode aviar receita e confeccionar laudos após avaliação direta
do paciente.
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