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Agosto de 2013 - Vol.18 - Nº 8
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Agosto de 2013 - Vol.18 - Nº 8

Psiquiatria Forense

RECEITA MÉDICA E LAUDO PSIQUIÁTRICO: APENAS APÓS AVALIAÇÃO DIRETA DO PACIENTE

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) manifestou-se, por meio do Parecer No. 67.502/12, a respeito de questão que faz parte do cotidiano assistencial de muitos médicos. A consulta que deu origem ao referido Parecer do CREMESP foi elaborada por um médico clínico geral de uma Unidade Básica de Saúde da cidade de São Paulo. O consulente solicita Parecer do CREMESP sobre como se posicionar diante de diversas solicitações de troca de receitas e laudos para transporte gratuito, feitos por familiares de pacientes portadores de transtornos mentais, não acompanhados regularmente pela Unidade onde trabalha, alegando dificuldades física ou psíquica do paciente para se locomover até a Unidade.

Abaixo, seguem as questões apresentadas pelo consulente, bem como as respostas do Parecer do CREMESP sobre o tema:

- 1ª Pergunta: Sobre solicitações de receitas e laudos para transporte gratuito (SPTRANS). Foi solicitado por vários familiares de pacientes psiquiátricos, não acompanhados regularmente na Unidade, laudos sem a presença dos pacientes, porém com receitas e laudos recentes e outros casos não, devido a grande dificuldade de retorno ao psiquiatra. O paciente não compareceu devido a dificuldades físicas e psíquicas, na maior parte dos casos, como agir diante desse fato?

. Resposta: Siga o prescrito no Artigo 37 e 80 do Código de Ética Médica vigente, que rezam:

CAPÍTULO V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

CAPÍTULO X

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

 

- 2ª Pergunta: Sobre pedido de familiar de paciente psiquiátrico que estava sendo acompanhado na Unidade, com receitas e laudos recentes, porém sem a presença do paciente. O mesmo não compareceu devido às mesmas dificuldades físicas e psíquicas. Como proceder diante desse outro fato?

. Resposta: Idem a resposta da 1ª pergunta.

- 3ª Pergunta: Os pacientes que foram atendidos recentemente, fazendo uso de anticonvulsivantes e psicotrópicos necessitavam de renovação de receita nos meses seguintes, porém não conseguiram retorno para consulta, poderiam enviar a receita por seus familiares para renová-las devidos às mesmas dificuldades físicas e psíquicas, e problemas com o agendamento de retorno de consulta com o psiquiatra, neurologista ou com o clínico geral?

. Resposta: Idem a resposta da 1ª pergunta.

Ademais, o Parecer aconselha o consulente, a título de sua segurança, bem como do paciente, a anotar todos os aspectos da consulta no prontuário médico.

Desse modo, baseado nas definições do Código de Ética Médica, fica claro o entendimento do CREMESP de que o médico só pode aviar receita e confeccionar laudos após avaliação direta do paciente.


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