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Julho de 2013 - Vol.18 - Nº 7
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Julho de 2013 - Vol.18 - Nº 7

Psiquiatria Forense

MÉDICO DE EMPRESA PODE ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM PERÍCIA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


Médico de empresa pode atuar como assistente técnico em perícia

 

No dia 16 de abril do presente ano de 2013, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução CFM No. 2015/2013, modificou a redação do Artigo 12 da Resolução CFM No. 1.488/1998. A nova Resolução foi publicada no Diário Oficial da União em 17/05/2013. A referida decisão do CFM dispõe sobre as regras específicas para médicos que prestam assistência ao trabalhador, normatizando a perícia médica e a atuação do médico de empresas como perito e assistente técnico.

Antes da presente modificação, a Resolução CFM No. 1.488/1998, em seu Artigo 12, apresentava o seguinte texto: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. Vale lembrar, no entanto, que a Resolução CFM No. 1.488/1998 já havia sido modificada pela Resolução CFM 1.810/2006, sendo que, por ordem judicial, o Artigo 12 já não se aplicava aos médicos integrantes dos quadros da COPEL (Proc. 2007.34.00.032067-4) e FUNASA (Proc. 2009.34.00.003451-8), TRANSPETRO (Proc. 2009.34.00.037277-2) e CODESA (Proc. 2010.50.01.0102250-5). Assim, com a nova Resolução CFM No. 2015/2013, o termo “assistente técnico” foi excluído da redação do Artigo 12 da Resolução CFM No. 1.488/1998. Desse modo, os médicos de empresas passam a poder atuar como assistentes técnicos em perícias “nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

Como justificativas para tal decisão, o CFM coloca claramente suas concepções acerca das diferenças existentes entre a figura do “perito” e do “assistente técnico”, como segue: “o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui; o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais; o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição; o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial”. Assim, apesar de atuarem em uma perícia médica, os médicos perito e médico assistente técnico não desempenham o mesmo papel, de acordo com a presente manifestação do CFM. Desse modo, o médico assistente técnico passa a ter sua atuação considerada como “parcial”, não precisando se submeter “a compromisso e às regras de impedimento e suspeição”, às quais estão sujeitos os médicos peritos.

Desse modo, o CFM aproxima seu entendimento sobre essa questão daquele expresso no Código de Processo Civil, em seu Artigo 422, que afirma que “o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992)”. Ademais, o Artigo 423 do mesmo Código afirma que “o perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III)”, não colocando tal possibilidade para o assistente técnico, por considerá-lo necessariamente como “parcial”, já que é profissional contratado por uma das partes, não podendo, por óbvio, ser considerado figura imparcial ou neutra no processo.

A presente Resolução CFM No. 2015/2013, que diferencia a figura do médico perito do médico assistente técnico, não fere também os Artigos do Código de Ética Médica, que versam sobre a regulamentação das perícias médicas. O Artigo 93 considera que é vedado ao perito “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”. Por sua vez, O Artigo 98 determina que é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, nenhum dos dois Artigos do Código de Ética Médica fala sobre a figura do assistente técnico, apenas do perito.

No entanto, em alguns Estados do país, há decisões de seus Conselhos Regionais de Medicina, que apresentam posição contrária àquela que foi emitida pelo CFM. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, a Resolução CREMERS No. 12/2009, em seu Artigo 1, determina que “é vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa/instituição”. Em São Paulo, a Resolução CREMESP nº 76, de 02 de julho de 1996, afirma que, em seu Artigo 14, decide que “o médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”. Além disso, o mesmo CREMESP, em sua Resolução No. 126, de 31 de outubro de 2005, afirma o que segue: “Art. 1° – Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes. Art. 2° – As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos. § 1° - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex empregado/funcionário da mesma empresa. § 3° - Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”. Aqui, a decisão do CREMESP não só equipara a figura do médico perito com a do médico assistente técnico, como também veda ao médico atuar como assistente técnico em causas envolvendo funcionários ou ex-funcionários da empresa onde trabalha. Desse modo, em que pese a nova Resolução do CFM ser mais recente que as decisões desses Conselhos Regionais, bem como em que pese uma decisão do CFM poder ser considerada superior àquela de um de seus Conselhos Regionais, os médicos de empresas dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, por exemplo, devem se atentar para as questões expostas acima antes de atuarem como assistentes técnicos em processos envolvendo trabalhadores de empresas onde trabalham ou trabalharam.

Além disso, o médico deve tomar cuidado especial se for atuar como assistente técnico de empresa onde trabalha ou trabalhou em ações contra funcionários dessa mesma empresa, que foram ou são seus pacientes. Nessa situação, o médico pode ser acusado de se valer de informações confidenciais, que obteve em seu exercício profissional como médico assistente/clínico, para prejudicar seu próprio paciente/funcionário em uma ação judicial em favor da empresa. Isso poderia ser configurado como quebra de sigilo profissional, o que infringiria o Código de Ética Médica em seu Artigo 73 (“é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”), bem como em seu Artigo 76 (“é vedado ao médico revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”). Desse modo, além de responder por infração ética em seu Conselho de classe, o médico também poderia ser chamado a responder na esfera cível (Código Civil: “Art. 144 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar segredo”) e criminal (Código Penal: “Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”).


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