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Maio de 2013 - Vol.18 - Nº 5
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Maio de 2013 - Vol.18 - Nº 5

Psiquiatria Forense

GRAVAÇÃO DE VOZ E IMAGEM EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


O Conselho Federal de Medicina (CFM) manifestou-se, por meio de Parecer, acerca da possibilidade de o médico perito utilizar gravação de voz e imagem durante perícia previdenciária. Tal manifestação ocorreu em resposta à consulta inicial realizada por duas médicas peritas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A referida manifestação do CFM também veio a responder à solicitação do “Grupo de Trabalho de Estudo de Viabilidade de Gravação de Voz e Imagem nas Perícias Médicas”, instituído pelo próprio INSS, que se dirigiu ao CFM como segue: “formule parecer genérico sobre os desdobramentos éticos possíveis da gravação de voz e imagem durante os exames médico-periciais no âmbito da autarquia previdenciária”. Segundo o INSS, os motivos para a realização das eventuais gravações de voz e imagem durante as perícias previdenciárias são os seguintes: inibir agressões aos médicos peritos, já que as gravações poderiam servir como prova de defesa no caso de lide na justiça; as gravações serviriam também como prova de que o exame médico-pericial teria sido realizado de maneira apropriada; ademais, o INSS teria a possibilidade de monitorar o trabalho médico.

Diante do exposto, o CFM manifestou-se oficialmente por meio do do Parecer CFM no. 03/11: “... o ato médico de natureza clínica ou assistencial só pode ser exercido com boa-fé e em benefício do paciente, necessitando de seu consentimento livre e esclarecido. Mesmo nessa modalidade de atuação profissional (pericial), não há justificativa para a gravação de voz e imagem durante a realização de um ato médico, sem os pressupostos citados. Não pode ser utilizada com o intuito de apenas resguardar o médico no exercício de sua função e muito menos como forma de monitoração de seu trabalho pelo órgão empregador”. Sobre esse tema, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) havia se manifestado anteriormente, por meio de Parecer-Consulta, adotando a mesma posição, ora tomada pelo CFM. Nesse Parecer-Consulta datado de 1994, o CREMESP manifestou-se do seguinte modo: “… somos de parecer contrário à filmagem e/ou fotografia de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar, tanto por profissional médico, paramédico ou indivíduo leigo, sem autorização expressa.??Para realização de tais procedimentos, deve haver ciência e concordância do pacientes e seus familiares, bem como, a necessidade de tal fato deve-se levar em conta todos os princípios já relacionados do Código de Ética, e acima de tudo o artigo 2º: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional””.

Ainda em sua manifestação, o CFM responde a duas questões levantadas pelos consulentes, de modo a embasar e justificar ainda mais sua posição. O primeiro desses pontos diz respeito à argumentação “que médicos assistentes fazem uso de fotografias; cirurgiões plásticos as utilizam no pré e pós-operatório; ortopedistas, no registro de malformações e deformidades, além do fato de que no estudo da marcha é comum a gravação de imagem dinâmica, realizada com os pacientes em trajes menores ou desnudos”. Sobre isso, o CFM coloca que “em relação aos médicos assistentes nada há de irregular nas práticas citadas, desde que em conformidade com a boa-fé, em benefício do paciente e com seu consentimento livre e esclarecido, não olvidando, ainda, do dever de sigilo”. A outra questão levantada pelos consulentes diz respeito à atuação de peritos médicos de outras instâncias que se valem de fotografias para ilustraraem seus laudos. Sobre essa questão, os consulentes argumentaram da seguinte maneira: “frequentemente ainda é o registro de imagem por peritos médicos, seja em instâncias criminais (IMLs), cíveis (peritos judiciais) ou trabalhistas (médico do trabalho), para enriquecimento dos laudos. Assim sendo, no que tais práticas difeririam da pretendida gravação de imagem nas perícias previdenciárias?” Nesse tópico, a resposta do CFM foi a seguinte: “Em relação à utilização de registros de imagem por peritos judiciais, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 165 – Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados; Art. 170 – Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou micrográficas, desenhos ou esquemas. Há, portanto, nos casos de perícias médicas judiciais a previsão legal para a utilização de provas fotográficas, mas com o objetivo de melhor ilustrar a compreensão e enriquecer o laudo, não mandatória, contudo, pois depende da possibilidade ou conveniência considerada pelo perito. Além disso, devem ser parte integrante dos laudos, não servindo apenas para dormitar em um arquivo informatizado à espera de uma demanda judicial para utilização em defesa do médico perito ou para monitoramento de seu trabalho pelo órgão empregador. Assim, as provas fotográficas podem ser utilizadas nas perícias judiciais quando possível, devendo ser parte do laudo, diferindo, pois, da pretensão exposta pelas consulentes.”

O CFM, por fim, termina seu Parecer citando a Constituição brasileira para dar maior sustentação à sua posição contraria à gravação de voz e imagem em perícias previdenciárias. Nesse sentido, o CFM manifestou que “a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê a inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas. A gravação de voz e imagem sem o efetivo consentimento de quem está sendo observado pode ser considerada prova ilícita. Em paralelo, a imposição obrigatória ante parte considerada mais frágil sem previsão ética ou legal, mesmo com o seu consentimento, pode ser questionada”.


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