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Fevereiro de 2013 - Vol.18 - Nº 2
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Fevereiro de 2013 - Vol.18 - Nº 2

Psiquiatria Forense

A REGULAÇÃO DA PERÍCIA, COMO ATO MÉDICO, CABE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E SUAS REGIONAIS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


         A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social encaminhou consulta ao Conselho Federal de Medicina (CFM) acerca de publicação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que intencionava regular o trabalho pericial no contexto da Previdência e Assistência Social - INSS (Processo-Consulta CFM No. 277/11). O objeto específico da referida consulta foi um enunciado que dizia o que segue: “Os pareceres médico-periciais emitidos pelo INSS devem: a) relacionar todos os exames e atestados médicos apresentados pelo segurado; e b) fundamentar a conclusão tanto sobre a capacidade laboral do segurado quanto às datas inicial e final da incapacidade para o trabalho”.

         A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social , na condição de consulente, esclareceu que, em sua concepção, “ao determinar como deveria ser elaborado o laudo médico pericial, estaria concorrendo com a violação da autonomia necessária à realização do ato médico pericial, direito inalienável da perícia médica previdenciária”. Assim sendo, a consulente destacou quecaberia exclusivamente ao perito médico previdenciário definir quais exames, laudos ou atestados deveriam ser considerados relevantes, relatados ou priorizados em sua avaliação médica, com o fim de formar juízo relacionado à capacidade laboral”, deixando claro, desse modo, sua posição de que a autonomia do médico é fator fundamental na condução de seu trabalho pericial.

         Isso posto, em resposta ao Processo-Consulta CFM No. 277/11, o CFM produziu o Parecer CFM No. 34/11, que ora é apresentado, e que contraria as imposições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão aos médicos peritos do INSS. Em sua argumentação inicial, o CFM cita uma de suas deliberações anteriores sobre o tema, o Parecer CFM No. 1/10, que, redigido pelo conselheiro Gerson Zafalon, assegura plena autonomia ao médico perito para exercer seu trabalho, declarando que “o médico perito deverá ter total autonomia ética e técnica em relação ao periciado, de modo a preservar a independência no julgamento médico-pericial”. Além disso, o CFM cita também a Lei n° 10.876/04, que, em seu Artigo 2o, afirma que compete privativamente aos ocupantes do cargo de perito médico da Previdência Social a “emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais”. Ademais, o CFM também se vale em sua argumentação do Artigo 8o. do Código de Ética Médica, que afirma que o médico não pode permitir influências que possam comprometer seu trabalho: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Para finalizar seu rol de ponderações sobre o tema, o CFM apresenta a Lei n° 3.268/57, que determina que cabe ao próprio CFM e às suas regionais regular, judicar e fiscalizar o exercício ético da profissão no âmbito do território nacional.

         Diante do exposto acima, o Parecer CFM No. 34/11 concluiu que “a imposição estabelecida pelo enunciado da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão conduz o perito médico a incorrer em infração das normas emanadas por este órgão de fiscalização profissional, pois em seu teor cerceia a autonomia do perito ao interferir diretamente na elaboração da anamnese pericial”, violando “a autonomia do médico ao deliberar sobre a estruturação do ato profissional a ser realizado, condição atribuída exclusivamente, nos termos da lei, ao Conselho Federal de Medicina e a seus regionais”.


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