Fevereiro de 2013 - Vol.18 - Nº 2 Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello |
Fevereiro de 2013 - Vol.18 - Nº 2 Psiquiatria Forense A REGULAÇÃO DA PERÍCIA, COMO ATO MÉDICO, CABE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E SUAS REGIONAIS Quirino Cordeiro (1) A
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social encaminhou
consulta ao Conselho Federal de Medicina
(CFM) acerca de publicação
da Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão, que intencionava regular o trabalho pericial no contexto da Previdência e Assistência Social
- INSS (Processo-Consulta CFM No. 277/11). O objeto específico da referida consulta foi um enunciado que dizia
o que segue: “Os
pareceres médico-periciais emitidos pelo INSS devem: a) relacionar todos os exames
e atestados médicos apresentados pelo segurado; e b) fundamentar
a conclusão tanto sobre a capacidade laboral do segurado quanto às datas
inicial e final da incapacidade
para o trabalho”. A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência
Social , na condição
de consulente, esclareceu que, em sua
concepção, “ao determinar como deveria ser elaborado o laudo médico pericial,
estaria concorrendo com a violação da autonomia necessária à realização do ato médico pericial,
direito inalienável da perícia médica previdenciária”. Assim sendo, a consulente destacou que “caberia
exclusivamente ao perito médico previdenciário
definir quais exames, laudos ou atestados deveriam
ser considerados relevantes,
relatados ou priorizados em sua avaliação médica,
com o fim de formar juízo relacionado à capacidade laboral”, deixando claro, desse modo, sua
posição de que a autonomia do médico é fator fundamental na condução de seu trabalho pericial. Isso
posto, em
resposta ao Processo-Consulta CFM No. 277/11, o CFM produziu
o Parecer CFM No. 34/11, que
ora é apresentado, e que contraria as imposições da Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão
aos médicos peritos do INSS. Em sua argumentação inicial, o CFM cita uma de suas deliberações
anteriores sobre o tema, o Parecer CFM No. 1/10, que, redigido pelo
conselheiro Gerson Zafalon, assegura plena autonomia ao médico
perito para exercer seu trabalho,
declarando que “o médico perito deverá ter
total autonomia ética e técnica em relação
ao periciado, de modo a preservar a independência no julgamento médico-pericial”. Além
disso, o CFM cita também a
Lei n° 10.876/04, que, Diante do exposto acima, o Parecer CFM No. 34/11 concluiu que “a imposição estabelecida pelo enunciado da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão conduz o perito médico a incorrer em infração das normas emanadas por este órgão
de fiscalização profissional,
pois em seu
teor cerceia a autonomia do perito ao interferir diretamente
na elaboração da anamnese pericial”, violando “a autonomia do médico ao deliberar
sobre a estruturação do ato profissional a ser realizado, condição atribuída exclusivamente, nos termos da lei, ao Conselho Federal de Medicina e a seus regionais”.
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