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Janeiro de 2013 - Vol.18 - Nº 1
Editor: Walmor J. Piccinini - Fundador: Giovanni Torello

 

Janeiro de 2013 - Vol.18 - Nº 1

Psiquiatria Forense

O “CAMINHO DO MEIO”: MÉDICO DECIDE O TEMPO DE DURAÇÃO DA PERÍCIA, PORÉM CABE AGENDAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO INSS

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Adjunto e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo;
Doutora em Psiquiatria Forense pela USP; Psiquiatra do CAISM da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.


A Diretoria de Saúde do Trabalho do Instituto Nacional da Previdência Social (Dirsat/INSS) solicitou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) parecer acerca dos seguintes temas concernentes à prática pericial no órgão: “a) quantitativo diário de perícias; b) tempo mínimo e tempo máximo de cada ato médico pericial; c) punição ao médico que não consegue cumprir tais metas” (Processo-consulta CFM No. 435/11). A Dirsat/INSS alegava na consulta que existiam pareceres prévios de Conselhos Regionais de Medicina sobre a matéria, porém com conteúdos divergentes (CREMERS nos 36/09 e 62/09 e CREMESP nº 139.235/10).

Assim sendo, em resposta à consulta do INSS, o CFM elaborou o Parecer No. 1/12. Nele, o CFM deixa claro que, de acordo com o Código de Ética Médica (CEM), no item VIII do Capítulo II, Direitos do Médico, é o “médico quem decide o tempo a ser dedicado ao seu paciente, devendo evitar que o acúmulo de encargos venha a prejudicá-lo”. Ademais, o referido Parecer também chama a atenção para o fato de que o Código de Ética Médica estabelece no seu Capítulo I, Princípios Fundamentais, que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. O Parecer CFM No. 1/12 relata ainda manifestação prévia do próprio Conselho, que diz o que segue: “nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica”. O Parecer do CFM lembra ainda que a Constituição Federal, em seu art.5o, inciso XIII, determina “ que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”, reforçando ainda mais a idéia da autonomia profissional do médico. Assim sendo, o Parecer argumenta que “o médico tem autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial”.

Entretanto, fazendo contraponto ao exposto acima, o Parecer CFM No. 1/12 reconhece que o INSS é um órgão que tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei que o criou. Desse modo, aceita a idéia que “o agendamento das perícias a serem realizadas se faz necessário, diante da demanda e da necessidade de gerenciamento e organização do serviço”.

Isso posto, após as ponderações acima acerca do tema em foco, o CFM concluiu que “a jornada de trabalho e remuneração do servidor público federal são definidas mediante legislação própria; por razões de gerenciamento e organização do serviço, a instituição pode adotar agendamento prévio; a duração de cada perícia é decisão do médico, que poderá ser maior ou menor em relação ao tempo agendado, conforme cada caso; é recomendável que por ocasião do agendamento das perícias a sua quantidade seja definida de comum acordo entre a chefia médica e o grupo de peritos médicos previdenciários ou representação legítima, levando-se em consideração a complexidade e demanda próprias de cada região”.

Diante da complexidade do tema em questão, parece centrada e madura a decisão do CFM, que, afirmando a necessidade do respeito à autonomia do profissional médico na condução do ato pericial, não desconsidera as necessidades da instituição onde esse trabalho é realizado. Assim, o CFM adotou o “caminho do meio”, que, na maior parte das vezes, parece ser o mais apropriado.


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