Volume 22 - Novembro de 2017 Editor: Giovanni Torello |
Abril de 2012 - Vol.17 - Nº 4 Psiquiatria Forense PERÍCIA MÉDICA INDIRETA Quirino Cordeiro (1) O
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio de
Parecer elaborado em resposta à Consulta no. 150.138/10 manifestou-se sobre a
realização de perícia indireta, em 27-03-2012. A
referida Consulta questionava sobre a realização de perícia médica indireta,
documental, de segurado da Previdência Social, que falecera antes da data de
agendamento da perícia para avaliação de capacidade laboral, para fins de
concessão de benefício previdenciário. O
conselheiro relator do Parecer em questão foi o Dr. Renato Françoso
Filho, que se manifestou inicialmente afirmando que “a prova pericial médica
nos processos envolvendo danos à saúde e/ou integridade física e mental,
benefício previdenciário, pode ser de duas ordens: direta e indireta”. O
Parecer indica que a perícia médica direta é aquela marcada pelo exame do
periciando, pela avaliação de eventuais exames complementares e documentos
relativos ao quadro clínico do examinando. Por seu turno, a perícia médica
indireta é aquela “realizada nos casos em que a vítima dos alegados danos ou
doença, falece, situação esta devidamente comprovada, no curso da demanda ou
solicitação administrativa ou já era falecida quando da propositura da ação ou
requerimento de benefícios, ajuizada ou solicitada por seus familiares. Em
situações como essa, em que o exame clínico e eventuais exames complementares,
por razões óbvias, se mostram impossível, a prova pericial médica há de ser
realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados
ao processo, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e
ocupacional; daí a denominação de perícia médica indireta. Recomenda-se a
presença de herdeiro ou dependente habilitado da parte autora ou segurado, à
luz da documentação médica pertinente e disponível”. Um
possível problema ético na realização da perícia indireta seria eventual
descumprimento do Artigo 92 do Código de Ética Médica, que afirma ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais
ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame
(conforme retificação do Código de Ética Médica contida no DOU de 13-10-2009).
Entretanto, acerca desse ponto, o Parecer do CREMESP afirma o que segue: “Entendemos que
tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica..., já que na
perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares
inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base
exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve
ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a
análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados”.
|