Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Abril de 2012 - Vol.17 - Nº 4

Psiquiatria Forense

PERÍCIA MÉDICA INDIRETA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP.


         O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), por meio de Parecer elaborado em resposta à Consulta no. 150.138/10 manifestou-se sobre a realização de perícia indireta, em 27-03-2012.

         A referida Consulta questionava sobre a realização de perícia médica indireta, documental, de segurado da Previdência Social, que falecera antes da data de agendamento da perícia para avaliação de capacidade laboral, para fins de concessão de benefício previdenciário.

         O conselheiro relator do Parecer em questão foi o Dr. Renato Françoso Filho, que se manifestou inicialmente afirmando que “a prova pericial médica nos processos envolvendo danos à saúde e/ou integridade física e mental, benefício previdenciário, pode ser de duas ordens: direta e indireta”. O Parecer indica que a perícia médica direta é aquela marcada pelo exame do periciando, pela avaliação de eventuais exames complementares e documentos relativos ao quadro clínico do examinando. Por seu turno, a perícia médica indireta é aquela “realizada nos casos em que a vítima dos alegados danos ou doença, falece, situação esta devidamente comprovada, no curso da demanda ou solicitação administrativa ou já era falecida quando da propositura da ação ou requerimento de benefícios, ajuizada ou solicitada por seus familiares. Em situações como essa, em que o exame clínico e eventuais exames complementares, por razões óbvias, se mostram impossível, a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados ao processo, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional; daí a denominação de perícia médica indireta. Recomenda-se a presença de herdeiro ou dependente habilitado da parte autora ou segurado, à luz da documentação médica pertinente e disponível”.

            Um possível problema ético na realização da perícia indireta seria eventual descumprimento do Artigo 92 do Código de Ética Médica, que afirma ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame (conforme retificação do Código de Ética Médica contida no DOU de 13-10-2009). Entretanto, acerca desse ponto, o Parecer do CREMESP afirma o que segue: “Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica..., já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados”.


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