Volume 22 - Novembro de 2017
Editor: Giovanni Torello

 

Novembro de 2011 - Vol.16 - Nº 11

Psiquiatria Forense

SAÚDE MENTAL E O PLANO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Quirino Cordeiro (1)
Hilda Clotilde Penteado Morana (2)
(1) Psiquiatra Forense; Professor Assistente e Chefe do Departamento de Psiquiatria e
Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;
Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) da Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;
(2) Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo; Doutora em Psiquiatria Forense pela USP


As pessoas em situação de privação de liberdade e custodiadas pelo Estado mantêm o direito constitucional de assistência à saúde (Art. 196 da Constituição Federal). Aos prisioneiros comuns e apenados são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal condenatória (Art. 3º da Lei de Execução Penal). No que tange à medida de segurança, vale ressaltar que o tratamento psiquiátrico é sua finalidade precípua (Art. 96 a 99 do Código Penal).

Além disso, a Lei 10.216, em seu Art. 1º, garante que “os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação”. O cumprimento da Lei 10.216 no contexto prisional foi detalhado pela Resolução N° 4/2010 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, recomendando “a adoção da política anti-manicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança; a abordagem à pessoa com doença mental na condição de autor do fato, réu ou sentenciado em processo criminal, deve ser objeto de atendimento por programa específico de atenção destinado a acompanhar o paciente judiciário nas diversas fases processuais”.  A Resolução N° 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Artigo 17, também trata do tema, quando declara que “o juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei no. 10.216, de 06 de abril de 2001”. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em sua Portaria 26, de 31 de março de 2011, no Art. 1º, preocupado com a situação dos pacientes em medida de segurança no país, decidiu instituir “Grupo de Trabalho para realizar mutirões, elaborar estudos e apresentar propostas relativas à fiscalização e ao acompanhamento do cumprimento de medidas de segurança”.

            Nesse contexto, que garante aos prisioneiros o direito à assistência na área de Saúde Mental, foi aprovado o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, em sua 372a reunião ordinária, realizada no dia 26/04/2011. O referido Plano estabeleceu 14 diretrizes que deverão nortear as políticas públicas na área prisional de modo geral. Duas dessas diretrizes tratam da assistência às pessoas que apresentam transtornos mentais e/ou dependência química e que se encontram presas, tanto em regime de medida de segurança, quanto em cumprimento de pena.

            A Diretriz número 04 do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária apresenta as seguinte proposituras: a) Implantar as adequações procedimentais na fase processual, de execução penal e quando da desinternação ou liberação do interno; b) Instalar serviços adequados para realização dessa política; c) Atuar em conjunto com as políticas já existentes, do Ministério da Saúde, do Ministério da Assistência Social e do Conselho Nacional de Justiça.

            Os problemas que envolvem a dependência química dentro dos ambientes prisionais também foram abordados pelo Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em sua Diretriz numero 09, como segue: a) Ampliar a assistência de saúde e social aos dependentes químicos, em conformidade com a Política Nacional de Saúde Mental; b) Viabilizar mecanismos que garantam a aplicação de medidas como o tratamento voluntário para pessoas com dependência em drogas, em substituição à pena privativa de liberdade; c) Fomentar a discussão a respeito do uso, da dependência e do tráfico de drogas, e sobre os investimentos públicos aplicados na prevenção e no combate às drogas; d) Desenvolver ações integradas entre os Ministérios para geração de oportunidades econômicas e sociais para as populações vulneráveis e em risco social; e) Fomentar a capacitação dos agentes penitenciários para lidar com dependentes químicos; f) Fomentar a adoção de políticas de controle de acesso de drogas e materiais proibitivos nas unidades por meio de mecanismos tecnológicos, eliminando a prática de revista íntima nos familiares e visitantes das pessoas presas; g) Mobilizar autoridades para o cumprimento do art. 26 e do § 7o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que trata dos serviços de atenção à saúde para o usuário ou dependente de drogas preso e determina a disponibilização ao infrator de estabelecimento de saúde no caso de porte de drogas para consumo pessoal, respectivamente; h) Promover a assimilação da cultura de substitutivos penais à prisão e outras formas de extinção da punibilidade, como o indulto natalino.

            Desse modo, mesmo que se discorde de algumas das propostas apresentadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a elaboração do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária é um marco importante na garantia do direito à assistência à saúde mental nos ambientes prisionais.


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