As pessoas em situação de privação de liberdade e
custodiadas pelo Estado mantêm o direito constitucional de assistência à saúde
(Art. 196 da Constituição Federal). Aos prisioneiros comuns e apenados são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal
condenatória (Art. 3º da Lei de Execução Penal). No que tange à medida
de segurança, vale ressaltar
que o tratamento psiquiátrico é sua finalidade precípua (Art. 96 a 99 do Código
Penal).
Além disso, a Lei 10.216, em
seu Art. 1º, garante que “os direitos e a proteção das pessoas acometidas
de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma
de discriminação”. O cumprimento da Lei 10.216 no contexto prisional foi detalhado pela Resolução N°
4/2010 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, recomendando “a
adoção da política anti-manicomial no que tange à atenção aos pacientes
judiciários e à execução da medida de segurança; a abordagem à pessoa com
doença mental na condição de autor do fato, réu ou sentenciado em processo
criminal, deve ser objeto de atendimento por programa específico de atenção
destinado a acompanhar o paciente judiciário nas diversas fases processuais”. A Resolução N° 113/2010 do Conselho Nacional
de Justiça, em seu Artigo
17, também trata do tema, quando declara que “o juiz competente para a execução
da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei no. 10.216, de
06 de abril de 2001”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em sua Portaria 26, de
31 de março de 2011, no Art. 1º,
preocupado com a situação dos pacientes em medida de segurança no país, decidiu
instituir “Grupo de Trabalho para realizar mutirões, elaborar estudos e
apresentar propostas relativas à fiscalização e ao acompanhamento do
cumprimento de medidas de segurança”.
Nesse
contexto, que garante aos prisioneiros o direito à assistência na área de Saúde
Mental, foi aprovado o Plano Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária do Ministério da Justiça, em sua 372a reunião ordinária, realizada no
dia 26/04/2011. O referido Plano
estabeleceu 14 diretrizes que deverão nortear as políticas públicas na área
prisional de modo geral. Duas dessas diretrizes tratam da assistência às
pessoas que apresentam transtornos mentais e/ou dependência química e que se
encontram presas, tanto em regime de medida de segurança, quanto em cumprimento
de pena.
A Diretriz número 04 do
Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária apresenta as seguinte
proposituras: a) Implantar as adequações procedimentais na fase processual, de
execução penal e quando da desinternação ou liberação do interno; b) Instalar serviços
adequados para realização dessa política; c) Atuar em conjunto com as políticas
já existentes, do Ministério da Saúde, do Ministério da Assistência Social e do
Conselho Nacional de Justiça.
Os problemas que envolvem a
dependência química dentro dos ambientes prisionais também foram abordados pelo
Plano Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, em sua
Diretriz numero 09, como segue: a) Ampliar a
assistência de saúde e social aos dependentes químicos, em conformidade com a
Política Nacional de Saúde Mental; b) Viabilizar mecanismos que garantam a
aplicação de medidas como o tratamento voluntário para pessoas com dependência
em drogas, em substituição à pena privativa de liberdade; c) Fomentar a
discussão a respeito do uso, da dependência e do tráfico de drogas, e sobre os
investimentos públicos aplicados na prevenção e no combate às drogas; d)
Desenvolver ações integradas entre os Ministérios para geração de oportunidades
econômicas e sociais para as populações vulneráveis e em risco social; e)
Fomentar a capacitação dos agentes penitenciários para lidar com dependentes
químicos; f) Fomentar a adoção de políticas de controle de acesso de drogas e
materiais proibitivos nas unidades por meio de mecanismos tecnológicos,
eliminando a prática de revista íntima nos familiares e visitantes das pessoas
presas; g) Mobilizar autoridades para o cumprimento do art. 26 e do § 7o do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que trata dos serviços de
atenção à saúde para o usuário ou dependente de drogas preso e determina a
disponibilização ao infrator de estabelecimento de saúde no caso de porte de
drogas para consumo pessoal, respectivamente; h) Promover a assimilação da
cultura de substitutivos penais à prisão e outras formas de extinção da
punibilidade, como o indulto natalino.
Desse modo, mesmo que se discorde de
algumas das propostas apresentadas pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a elaboração do Plano Nacional
de Política Criminal e Penitenciária é um marco importante na garantia do
direito à assistência à saúde mental nos ambientes prisionais.