Volume 15 - 2010 Editor: Giovanni Torello |
Novembro de 2010 - Vol.15 - Nº 11 Psiquiatria Forense INCAPACIDADE CIVIL X INCAPACIDADE (INVALIDEZ) PARA O TRABALHO Hilda Morana
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
Daí a grande injustiça que se faz exigindo-se perícia psiquiátrico-forense para a determinação da incapacidade civil (vida independente) para os candidatos ao recebimento do LOAS, sobrecarregando o sistema judicial.
A incapacidade laborativa, ou seja, a incapacidade em poder exercer uma função remunerada, precisa ser determinada por perícia previdenciária ou trabalhista. O LOAS contempla esse direito, ou seja, as pessoas ficam protegidas de, pelo menos, poderem receber um numerário que lhes garanta a sobrevivência mínima. A exigência para o recebimento de tal benefício é que a soma das rendas dos integrantes da família, não ultrapassem a ¼ do salário mínimo. Ou seja, permite ao sujeito passar da miséria para a pobreza.
A incapacidade civil, precisa ser determinada por ação judicial e estabelecida por perícia psiquiátrico-forense. Nessa, o sujeito será interditado para os direitos civis que passarão a serem exercidos através do curador.
Pelo Decreto 3048/99 parágrafo 10 art. 162 tornou-se obrigatória a apresentação do termo de curatela para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental e, a partir disso houve a criação de um mesmo vínculo com o LOAS.
Mas, o Decreto n. 5.699 de 13 de fevereiro de 2006 revogou o Decreto 3048/99 no que tange a curatela, e ocasionou a publicação do Memorando Circular n. 09, de 23 de fevereiro de 2006, do INSS, sobre aplicabilidade de benefícios. Dessa forma a apresentação do Termo de Curatela para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade mental não são mais exigíveis. Tal decreto, ainda faz a menção de que a orientação acima deverá ser aplicada a todos os benefícios, inclusive aos benefícios de que dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, para os quais tem havido a exigência indevida desse documento. Ainda: Caso alguém da família alegue que o beneficiário não possua condições de gerenciar o recebimento do beneficio deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I – constituição de procurador para gerenciar o benefício sem que isso implique em interdição de direitos civis. II- na impossibilidade de constituição de procurador a família deve ser orientada para a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, sendo exigido uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto, esclarecendo a situação vivida pelo beneficiário. III- O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses. II- a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigida pelo INSS.
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