Volume 15 - 2010
Editor: Giovanni Torello

 

Novembro de 2010 - Vol.15 - Nº 11

Psiquiatria Forense

INCAPACIDADE CIVIL X INCAPACIDADE (INVALIDEZ) PARA O TRABALHO

Hilda Morana

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:

  1. Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
  2. Para o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando que a deficiência  incapacita para a vida independente e para o trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
  3. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
  4. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).

Daí a grande injustiça que se faz exigindo-se perícia psiquiátrico-forense para a determinação da incapacidade civil (vida independente) para os candidatos ao recebimento do LOAS, sobrecarregando o sistema judicial.

 

A incapacidade laborativa, ou seja, a incapacidade em poder exercer uma função remunerada, precisa ser determinada por perícia previdenciária ou trabalhista. O LOAS contempla esse direito, ou seja, as pessoas ficam protegidas de, pelo menos, poderem receber um numerário que lhes garanta a sobrevivência mínima.

A exigência para o recebimento de tal benefício é que a soma das rendas dos integrantes da família, não ultrapassem a ¼ do salário mínimo. Ou seja, permite ao sujeito passar da miséria para a pobreza.

 

A incapacidade civil, precisa ser determinada por ação judicial e estabelecida por perícia psiquiátrico-forense. Nessa, o sujeito será interditado para os direitos civis que passarão a serem exercidos através do curador.

 

Pelo Decreto 3048/99 parágrafo 10 art. 162 tornou-se obrigatória a apresentação do termo de curatela para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental e, a partir disso houve a criação de um mesmo vínculo com o LOAS.

 

Mas, o Decreto n. 5.699 de 13 de fevereiro de 2006 revogou o Decreto 3048/99 no que tange a curatela, e ocasionou a publicação do Memorando Circular n. 09, de 23 de fevereiro de 2006, do INSS, sobre aplicabilidade de benefícios. Dessa forma a apresentação do Termo de Curatela para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade mental não são mais exigíveis. Tal decreto, ainda faz a menção de que a orientação acima deverá ser aplicada a todos os benefícios, inclusive aos benefícios de que dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, para os quais tem havido a exigência indevida desse documento.

Ainda:

Caso alguém da família alegue que o beneficiário não possua condições de gerenciar o recebimento do beneficio  deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – constituição de procurador para gerenciar o benefício sem que isso implique em interdição de direitos civis.

II-  na impossibilidade de constituição de procurador a família deve ser orientada para a possibilidade  de interdição parcial ou total do beneficiário, sendo exigido uma declaração da pessoa que se apresenta  no Instituto, esclarecendo a situação vivida pelo beneficiário.

III- O INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses.

II-  a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigida pelo INSS.


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