Volume 15 - 2010
Editor: Giovanni Torello

 

Março de 2010 - Vol.15 - Nº 3

Psiquiatria Forense

COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 'A LIBERDADE PARA O ASSASSINO DE JOÃO HÉLIO E A MAIORIDADE PENAL’.
Escrito pelo leitor Milton Corrêa da Costa Publicada em 19/02/2010 às 13h07m em O Globo. Acessível em: http://oglobo.globo.com/opiniao/mat/2010/02/19/liberdade-para-assassino-de-joao-helio-a-maioridade-penal-915893257.asp

Hilda Morana

O menor de idade envolvido na morte de João Hélio Fernandes de 6 anos de idade que ficou preso no cinto de segurança do carro da mãe durante um roubo e foi arrastado por 7 km, no Rio de Janeiro, no ano de 2007, foi libertado no início deste mês.  Ele foi detido no ano de 2007 e ficou internado numa instituição para menores infratores por três anos, prazo máximo previsto pela lei. Agora vai cumprir pena em regime de semiliberdade passando a noite em uma instituição para infratores.

 

Quando um adolescente pratica uma infração mediante grave ameaça ou violência está indicada a internação em estabelecimento educacional, sendo que, em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos: Diz o Artigo 121, parágrafo 3º do CP. A lei estabeleceu um limite máximo de privação de liberdade de três anos, independente do número de delitos praticados pelo adolescente.

 

Tal fato nos remete, novamente, para a discussão da maioridade penal.

 

Em qual idade deve o país atribuir responsabilidade penal ao sujeito?

 

No Brasil até o ano de 1927 a maioridade penal foi considerada aos 9 anos de idade. O Código de Menores de 1927 restabeleceu a maioridade penal aos 14 anos, o que foi mantido pela Consolidação das Leis Penais de 1932. Somente com o Código Penal de 1940 é que a maioridade penal no Brasil foi estabelecida em 18 anos.

 

Apenas o Brasil, Colômbia e Peru, mantêm a maioridade penal com 18 anos, nos dias de hoje. Os demais estão abaixo disso.

 

Opiniões se dividem: Por um lado há os que argumentam que os jovens merecem atenção diferenciada do Estado por estarem em fase de formação e que a sua prisão dificultaria a sua ressocialização.  De fato, temos que considerar a qualidade de nossas prisões que são um meio muito caro de deixar as pessoas piores do que eram ao ingressarem no sistema, além de estarem dominadas pelo crime organizado.  Há outros que alegam que as quadrilhas passariam a arregimentar jovens cada vez mais jovens para serem responsabilizados pelos crimes graves perpetrados por maiores. Outros, ainda, entendem que, independente da idade, se o crime for grave e o sujeito, menor ou não, for avaliado como irrecuperável, seja segregado da sociedade. Quanto mais intenso o comportamento agressivo na infância, maior a probabilidade de ocorrer comportamento delinqüente ou francamente criminoso na fase adulta.

 

A falta de entendimento da situação é muito grave. Chegamos ao ponto em que nosso presidente afirmou em 14 de Março de 2007: “Amanhã estarão pedindo para 15 anos, depois para nove, depois para dez. Quem sabe algum dia queiram punir o feto, se já soubermos o que vai acontecer no futuro.”

 

É totalmente ineficaz rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com o intuito de conter a criminalidade juvenil. O que se faz necessário é criar-se unidades especiais para qual seria encaminhado o jovem delinqüente.

 

Os países decentes já resolveram esta questão e julgam caso a caso. Entenderam que não é pelo tipo de crime que se julga uma pessoa, mas sim pela sua personalidade, histórico criminal, e principalmente atitude frente ao crime cometido. Ou seja, fazem análises da personalidade para buscar a capacidade de entendimento do ato criminoso e da integração ou defeito do caráter que indica a probabilidade de reincidência criminal. Não se deseja apenas a punição do crime cometido, mas a prevenção de futura delinqüência.

Dessa forma não adianta se criar complicadas regras de progressão de regime penitenciário para crimes hediondos. Vê-se, com freqüência casos de crimes violentos, mas com características circunstanciais, cuja personalidade do agente não evidencia transtorno grave da personalidade e as circunstâncias que motivaram aquele crime dificilmente voltariam a acontecer. Com exemplo cito o caso do cirurgião plástico que após inúmeras ameaças por parte da vítima acabou por desferir-lhe golpe fatal e na tentativa de esconder o corpo, como cirurgião plástico, tentou desfigurá-lo até que desistiu e se entregou à polícia, não antes sem tentar o suicídio. Analisando o caso verifica-se que o sujeito não possui periculosidade e a probabilidade de reincidência criminal neste caso é mínima apesar de ter sido um crime hediondo.

Por outro lado temos o caso de um menino que assalta um ônibus em bando e se percebe ao exame forense, que apesar de crime não hediondo, simples furto, que é portador de transtorno grave da personalidade e que provavelmente este seria apenas o inicio de uma carreira de crimes hediondos. Foi o que aconteceu: anos mais tarde foi preso por matar seu pai e sua mãe. 

Hoje a psiquiatria tem recursos para saber da periculosidade do agente estudado e pode orientar o tipo de instituição prisional que o criminoso deve ser encaminhado. Mais uma vez reforçamos a idéia de que não é o tipo de crime que diz quem é o sujeito, mas sim a análise da sua personalidade. Sendo que hoje há instrumentos que, se bem utilizados, podem fazer a previsão da reincidência criminal.

 

 

Quando o sujeito é preso devemos encaminhá-lo para o serviço de individualização da pena. Equipes de psicólogos e psiquiatras avaliam o grau de risco de reincidência criminal. A equipe composta por um juiz, um advogado e um psiquiatra forense avalia o tipo de instituição a que o preso deve ser encaminhado.

Há muitos criminosos irrecuperáveis, mas existem muitos passíveis de recuperação.

 

Para os adultos são necessárias no mínimo quatro instituições: 1- Prisão comum, 2- Casa de Custódia e Tratamento. Esta se destina para os raros casos de crimes cometidos por sujeitos portadores de transtornos psicóticos ou retardos mentais moderados a graves, além de outras condições que levam a desagregação mental. 3- Presídio de Segurança Máxima para abrigar os casos de Transtornos Graves da Personalidade (Psicopatia) que apresentem elevado risco de reincidência criminal. 4- Uma outra instituição para abrigar os casos de líderes de facções criminais.

 

A progressão do regime prisional se faz do presídio de segurança máxima para a cadeia comum. Os líderes permanecem em isolamento. A progressão é sempre decisão da equipe mencionada.

 

 

No caso dos adolescentes a cadeia comum, deve ser eficaz, dando-lhe oportunidades de crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos.

 

A cadeia comum para os adolescentes deve ser organizada de modo diferente da dos adultos. Seriam centros de detenção juvenil. Deveriam ser unidades de pequeno porte permitindo que os jovens mantenham atividades externas, como, por exemplo, visitas regulares a centros culturais, viabilizando, assim, o contato com a comunidade.

Se o comportamento do menor não for compatível com tais centros de reabilitação serão encaminhados para alas especiais para menores em presídios de segurança máxima.

 

Uma vez verificado que o menor apresenta doença mental será encaminhado par alas especiais em Hospitais de Custódia e Tratamento. Uma vez recuperado será encaminhado a Ambulatório de Psiquiatria Forense, atendido por psiquiatras forense e apenas liberado em parceria com a segurança pública e familiares, em um programa de vigilância programada. 

 

Contudo há os casos de menores infratores que evidenciam elevada probabilidade de reincidência criminal por apresentarem distúrbios graves da personalidade. Uma vez liberados para a sociedade a probabilidade de voltarem a delinqüir em crimes violentos é de mais de 70% de chance, segundo a literatura especializada. Dessa forma são encaminhados para unidades especiais, onde o tempo de internação nesta instituição é indeterminado, sendo periodicamente avaliado por psiquiatras forenses.

 


Por fim, quando o preso é liberado para a sociedade passa a freqüentar, compulsoriamente, um ambulatório de Psiquiatria Forense. Este tem o objetivo de orientar a vida do egresso e tratar tendências, como impulsividade, labilidade do humor e das emoções, e exaltação dos afetos, que levam a juízos de valor muito subjetivos e que podem ser minoradas com diversos fármacos e orientação. Tem ainda a função de esclarecer o sujeito a respeito de sua personalidade de forma a minorar, o que seja possível, a probabilidade de reincidência criminal.

 

Ainda que o comportamento delitivo possa envolver aspectos sintomatológicos acessíveis à terapêutica, esta não se dirige para a correção de fatores delitivos ou de reeducação disciplinadora. Estes tratamentos não transformam a personalidade do sujeito, se não que rompem padrões de relação antigos, de conduta, e permitem que o indivíduo encontre um nível de adaptação consigo mesmo e com o meio melhor.


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