Volume 15 - 2010
Editor: Giovanni Torello

 

Abril 2010 - Vol.15 - Nº 4

Artigo do mês

PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO EXAME MÉDICO PERICIAL

Quirino Cordeiro
Psiquiatra do Hospital Penitenciário do Estado de São Paulo / Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
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Foi com grande satisfação que li o artigo de Morana (2010) intitulado “A peresença do advogado no exame pericial” [1]. A autora, com grande habilidade e conhecimento sobre o tema, discute os aspectos relacionados à presença dos advogados das partes durante a realização da avaliação médica pericial. A mesma acaba concluindo seu trabalho afirmando que o consenso entre os psiquiatras peritos é o de que “mesmo que o periciado deseje a presença de seu advogado é necessário informá-lo do caráter médico do exame e negar a presença do mesmo”. Desse modo, aproveito a oportunidade para tentar colaborar neste debate, corroborando a posição defendida pela autora quanto à participação das partes na perícia médica.

Em relação a esta questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que "se as partes não podem intervir na nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" (RHC 54.614, DJU 18.02.77, p. 887) [2]. Também firmou entendimento, no sentido de que "o defensor não tem o direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a tal ato. O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade, conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela” (RTJ 59/266; RT 429/402) [3, 4, 5].

            A Resolução do Conselho Regional de Medicina de São Paulo No. 126 de 17 de outubro de 2005 [Resol. CREMESP nº 126 (17/10)] também dispõe sobre o tema [6]. Em seu Artigo 5º, o documento afirma que “o médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade”, o que poderia ocorrer quando da presença de advogado durante a realização de exame médico pericial. O Artigo 5º continua ainda dizendo que a perícia “deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo o médico recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. O Código de Ética Médica (CEM) do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 1988, respalda a Resol. CREMESP nº 126 (17/10), afirmando que “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia” (Artigo 7º - CEM) e que “não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho” (Artigo 8º - CEM), sendo vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito” (Artigo 118º - CEM) [7].

No entanto, em seu Artigo 7º, o CEM coloca a possibilidade da participação dos assistentes técnicos das partes na perícia, afirmando que o “assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos periciais” [7]. Ademais, no parágrafo 1º do Artigo 7º, a Resol. CREMESP nº 126 (17/10) vai além, afirmando que “é dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos laudos ou pareceres” [6].

            Assim, o STF, CFM e o CREMESP apresentam posição bastante clara quanto ao impedimento acerca da participação de advogados durante a realização de exame médico pericial, ficando o direito de participação em tal processo restrito aos assistentes técnicos das partes [6, 7].

 

Referências

[1] MORANA,H. (2010) – A presença do advogado no exame pericial. Psychiatry on line Brasil. 15.

[2] RHC  54.614, DJU 18/02/77, P. 887.

[3] RTJ 59/266.

[4] RT 429/402.

[5] http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12882/12446.

[6] http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=LegislacaoBusca&nota=284.

[7] Conselho Regional de Medicina do estado de São Paulo. - Código de Ética Médica. São Paulo. (2003).


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