Volume 13 - 2008
Editores: Giovanni Torello e Walmor J. Piccinini

 

Setembro de 2008 - Vol.13 - Nº 9

Psiquiatria Forense

MS: SEGURANÇA PARA QUEM?

Elias Abdalla-Filho*

A medida de segurança é um procedimento jurídico aplicado a pessoas que cometeram um ato criminoso, mas que, por motivos psiquiátricos, não podem responder penalmente por ele. Ela tem como objetivo, talvez principal, fornecer segurança à sociedade contra possíveis novos atos de violência por parte das pessoas adoecidas mentalmente. Determina tratamento para essa população e, segundo o Código Penal, esse tratamento pode ocorrer em nível de internação ou ambulatorial.

 

A medida de segurança não tem uma duração previamente determinada. Segundo o Código Penal, o tratamento será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade através de perícia psiquiátrica. Essa perícia é chamada de Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade e tem por objetivo avaliar o risco de violência que o paciente que está sendo tratado oferece à sociedade, fornecendo subsídios para o sistema judicial cessar ou não sua periculosidade.

 

É importante reforçar que o indivíduo que recebe medida de segurança foi absolvido porque não possuía, à época do crime, condições suficientes de entendimento e determinação em relação ao ato ilícito praticado. Portanto não se está falando aqui de um indivíduo criminoso comum, mas de uma pessoa que adoeceu psiquiatricamente e que acabou por cometer um delito. No entanto, o próprio termo “medida de segurança” deixa transparecer a intenção maior da mesma de proteger a sociedade contra um possível comportamento violento recidivante do paciente psiquiátrico. A ênfase é dada à segurança da sociedade, não ao tratamento do paciente infrator. No entanto, propõe-se aqui uma visão sob outro ângulo e se levanta os seguintes questionamentos: em que medida a segurança do paciente é considerada pelas autoridades judiciais? Quando a própria sociedade pode representar um risco de violência contra o paciente?

 

Para esse tipo de reflexão, é utilizado o vértice bioético. Dessa forma, o termo “segurança” pode ser pensado sob outra perspectiva, no sentido de proteção ao paciente, sujeito vulnerável pela própria doença de que é portador. Nesse caminho, é possível alcançar facilmente a conclusão de que os sujeitos que foram absolvidos dos crimes praticados em decorrência de transtorno mental necessitam de uma medida de segurança, no sentido de tratamento psiquiátrico adequado, apoio dos familiares, suporte para reinserção social e profissional, dentre outras necessidades. Caso eles não recebam essa “medida”, será a sociedade quem estará praticando uma violência contra eles e não mais o contrário.

 

Considerando ainda tratar-se de uma população especialmente vulnerável ou duplamente vulnerável, uma vez que são pacientes psiquiátricos e, na prática, também prisioneiros (sob o termo “internos”), a UNESCO, em sua Declaração recomenda um cuidado especial com esse universo de pessoas. Paradoxalmente, o que se observa é o contrário. Ou seja, a falta de apoio psicossocial na comunidade é um agravante tão importante que acaba por impedir a cessação de periculosidade do periciando, o que, leva, comumente, à perpetuidade da medida de segurança.

 

Mais grave que isso é a própria precariedade ou mesmo ausência do tratamento psiquiátrico recebido por essa população. A maioria dos profissionais de Psiquiatria não se interessa em trabalhar com essa clientela, o que vem apenas agravar a situação. Ademais, é possível constatar também a carência de estruturas físicas destinadas ao tratamento psiquiátrico da população carcerária. Na maioria dos estados brasileiros, não existem instituições adequadas para tratar esse grupo de pacientes.

 

É plenamente compreensível a necessidade que a sociedade tem de se proteger contra o risco de novo comportamento violento por parte do paciente, mas, em nome da equidade, é fundamental levar em consideração as necessidades deste último. Dessa forma, é necessária uma revisão da (in)eficiência do sistema de tratamento psiquiátrico e psicológico dentro do sistema prisional.

 

A aplicação da medida de segurança tem reforçado a vulnerabilidade do paciente, que fica rendido às autoridades judiciais, confinado em um ambiente prisional, não recebendo os cuidados necessários para o restabelecimento de sua saúde mental. Não recebendo tratamento adequado, o risco de comportamento violento poderá manter-se elevado, o que levará à não cessação de sua periculosidade. Uma vez que a medida de segurança, como explicado anteriormente, não tem um prazo previamente fixado e somente se extingue com a cessação da periculosidade do paciente, o risco que este corre, ao menos teoricamente, é o de permanecer internado pelo resto de sua vida, o que se equivaleria a uma prisão perpétua. Nessas condições constata-se facilmente uma violação flagrante do princípio da Justiça, e, mais grave ainda, violado exatamente e paradoxalmente pelas autoridades judiciais, as maiores representantes desta categoria.

 

* Médico especialista em Psiquiatria e em (área de atuação) Psiquiatria Forense pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). Doutorado em Bioética (UnB) e Pós-doutorado em Psiquiatria Forense (Universidade de Londres). Vice-coordenador do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da ABP.


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