Volume 12 - 2007
Editor: Giovanni Torello

 

Agosto de 2007 - Vol.12 - Nº 8

Coluna da Lista Brasileira de Psiquiatria



Assuntos:

Nas eleições para diretoria da ABP que acontecerão em outubro deste ano haverá um fato inédito: uma segunda chapa concorrerá com a chapa tradicionalmente sucessória da diretoria anterior. A novidade é que a chapa, encabeçada pelo Prof. Itiro Shirakawa, proporá o fim do atual sistema de eleições por voto de delegado e instituirá o voto direto. Abaixo, uma entrevista com o Prof. Itiro.

 

[entrevistador] Professor, porque o Sr. está se candidatando à Presidência da ABP?

[ Professor Itiro] Estou me candidatando para a Presidência da ABP dentro de uma postulação democrática na qual questiono o atual sistema eleitoral para a Diretoria da ABP, pela existência de uma contradição dentro da própria ABP. É paradoxal que o Estatuto da ABP exija que a Diretoria de cada Federada seja eleita por voto direto de seus associados, mas mantenha votação indireta para a Diretoria da própria ABP. Ao se manter insistentemente o sistema eleitoral atual a ABP dá as costas para o surgimento de novas lideranças, com novas idéias e que possam arejar a Associação. Entendo que a forma com que a ABP funcionou (eleições indiretas) serviu para a consolidação e crescimento da associação, mas continuar desta maneira é não permitir que surjam novas lideranças... É como a mãe que protege seu filho contra as dificuldades e as maldades do mundo, mas não se dá conta que ele já está com 40 anos e termina por sufocar o seu desenvolvimento emocional e social.

 

[e]        Para aqueles que não lhe conhecem, o Sr. Poderia fazer um pequeno resumo de suas atividades como psiquiatra?

[ i ]       Tenho um razoável currículo como psiquiatra e professor universitário (Professor Titular por concurso, doutor em psiquiatria pela UNIFESP-EPM) e experiência administrativa (fui Chefe do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP-EPM por 09 anos). Participei do grupo que criou a Pós-Graduação de Psiquiatria da UNIFESP-EPM e fui professor e orientador de várias teses de mestrado e doutorado. Participei como Membro de Banca Julgadora em 06 concursos para Professor Titular pelo Brasil e de inúmeras Bancas para outros cargos de professor universitário e Teses de mestrado e doutorado.

 

[e]        E junto a ABP?

[ i ]       Estou na ABP há mais de 30 anos e sempre me mantive dentro de alguma atividade associativa em prol da Associação. Resisti aos encantos e convites de outras associações brasileiras congêneres e venho colaborando com a ABP como: assessor da presidência, membro de banca de prêmios da ABP, representante da ABP em São Paulo perante AMB e outras entidades paulistas, coordenador e organizador do Título de Especialista em várias gestões, Secretário Regional, membro de inúmeras comissões e atualmente coordenador da COCIEN. Além disso, ao longo desses anos participei da maioria dos CBPs apresentando trabalhos ou coordenando Mesas Redondas.

             

[e]        Quais foram os critérios para estabelecer sua candidatura?

[ i ]       O critério principal refere-se a defesa da Psiquiatria e dos psiquiatras, que estão sendo deixados de lado na assistência aos transtornos psiquiátricos (que agora vêm sendo rotulados de sofrimento psíquico para descaracterizar a psiquiatria como especialidade médica). O segundo critério refere-se à manutenção do atual sistema eleitoral para a Diretoria Executiva da ABP. Com a criação dos cargos de segundo secretário e segundo tesoureiro o atual sistema produz uma “reserva de mercado” de 18 anos para que uma nova pessoa possa ser convidada para participar da Presidência. Parece-me mais democrático que após 40 anos de existência da ABP possa haver, pela primeira vez, uma disputa eleitoral.

 

[e]        Em um e-mail que circula na rede, sem citar nomes, surgiu um questionamento em que havia uma preocupação com relação as pessoas do seu entorno.

[ i ]       O meu “em torno” é de pessoas que têm o mesmo pensamento com relação a situação atual da ABP e ao seu sistema eleitoral. Não por acaso, estou contando com o apoio de 04 psiquiatras que se tornaram Presidentes de seus respectivos CRMs estaduais. São pessoas que, de certa forma, foram alijadas pelo atual sistema eleitoral, de uma disputa na ABP, mas alcançaram a Presidência dos CRM em seus estados.

 

[e]        Ainda com relação à troca de e-mails, que circularam pela internet nos últimos dias: como o Sr. vê o acirramento de ânimos que houve, e que levou o Presidente da ABP a se pronunciar?

[ i ]       Penso que é preciso que mantenhamos a disputa no plano das idéias e não partamos para ataques pessoais. Este nível de discussão só enfraquece a ABP. É lastimável que alguns colegas tentem relacionar o fato de existir uma segunda chapa concorrendo à diretoria da ABP com algo destrutivo, que vá implodir a ABP, quando é justamente o contrário. O debate democrático só enriquece a associação. Ambas as chapas certamente desejam o melhor para a ABP, tanto que existem pontos em que as idéias de nossa chapa se assemelham muito à plataforma da chapa da situação. Na verdade são tantos que, neste momento, não vale mais que citá-los: revista; jornal; comunicação eletrônica; web-site; pec; abp-comunidade, importância de uma mão de duas vias com as federadas; idoneidade, transparência administrativa, ética, integração com instâncias políticas e científicas afins (CFM, AMB, CONAB, CNS... WPA, APAL, ASMELP) etc.

Caso venha a ser eleito, não irei desmontar a ABP e seus Departamentos, e também não desativarei os programas que estão em andamento. A divergência está na forma de levar algumas destas questões adiante e na ordem de prioridade a ser dada.

 

[e]        Como assim?

[ i ]       A questão das Diretrizes em Saúde Mental, por exemplo. Este documento foi elaborado a pedido da Assembléia Geral de Delegados (AGD), que progressivamente vinha se queixando da perda de espaço que a psiquiatria vem tendo nas equipes de saúde mental e nas decisões governamentais.  Boa parte das pessoas que efetivamente redigiram este documento está hoje nos apoiando, pois temem que não seja dada a ênfase necessária para sua implementação. Este ponto é uma luta em que a diplomacia de nossos ex-presidentes avançou até onde foi possível, mas agora somente oratória e promessas, não nos tirarão do atoleiro. Há quantos e quantos anos o Coordenador da Área de Saúde Mental do Ministério da Saúde é convidado para conferenciar em nossos congressos? E o que avançamos? Estamos vivendo o “apagão da saúde”. A falta de verbas e a desmedicalização da atenção à saúde não ocorre somente em nossa especialidade. Veja a tentativa, anos atrás, de se criarem casas de parto sem médicos e, no ano passado, a validar uma portaria do Governo Federal que instituía as terapias complementares, como banhos de águas minerais p.ex.. (denunciada por um filósofo articulista da Folha de São Paulo, como “Vale-tudo no SUS”), etc. Os exemplos são muitíssimos e na psiquiatria mais ainda, pois as características intrínsecas de nossa especialidade facilitam com que portarias se baseiem mais em crenças do que em evidências.

           

[e]        Algumas correntes na psiquiatria temem que o Sr. seja ligado a Federação Brasileira dos Hospitais (FBH) ou aos laboratórios da indústria farmacêutica. E questionam o fato de o Sr. exercendo a função de coordenador da comissão científica de alguns congressos teria desconsiderado as mesas que versavam sobre psicoterapias. Que o Sr. nos diz sobre isto?

[ i ]       Posso responder que não tenho relações com a FBH e que não presto assessoria a nenhum laboratório. Quanto a meus potenciais conflitos de interesse, neste último ano dei 03 palestras sobre um novo antipsicótico de ação prolongada para um único laboratório, farmacocinética, farmacodinâmica e clínica. Nessas palestras sempre fiz questão que o título deixasse claro que se tratava do uso de determinado medicamento na Esquizofrenia. Nunca aceitei títulos como “novos tratamentos” ou “avanços do tratamento...”. Assim, quem for a uma palestra/jantar não vai enganado. Eventualmente aceito falar de produtos da área que eu trabalho: esquizofrenia, que é uma doença crônica e cada novo produto é bem-vindo. Não falo de antidepressivos, estabilizadores do humor ou outros, só de antipsicóticos, ou seja, de minha experiência clínica.

            Com relação a desconsiderar as psicoterapias, basta fazer um balanço da programação científica dos últimos CBPs para verificar que as psicoterapias estão amplamente contempladas. A defesa da psiquiatria implica fortemente na defesa do psiquiatra poder continuar praticando a psicoterapia, de forma que não nos tornemos meros preceptores, seguidores de algoritmos.

 

[e]        Com todas estas preocupações, o Sr. não acha que demorou em lançar sua candidatura? Porque não fez o lançamento de sua candidatura meses atrás?

[ i ]       O sistema eleitoral que a ABP vem adotando há 40 anos, de chapa única, não prevê um prazo para que ocorram as candidaturas. O estatuto refere que uma chapa pode se inscrever até 15 dias antes da AGD, desde que tenha um número X de indicações. O estatuto não esclarece quando deve ser dada a largada para o processo eleitoral e os critérios da composição da comissão eleitoral. O estatuto refere que a comissão eleitoral é indicada pela diretoria 30 dias antes da AGD. Aí eu pergunto, as chapas concorrentes podem indicar pessoas para esta comissão? A falta de tradição em eleições diretas, mais democráticas, deixa uma série de lacunas com relação ao processo eleitoral. A apresentação de candidatura precocemente, dois anos antes do ano eleitoral não poderia desestabilizar a diretoria em atividade? Quanto tempo antes das eleições as Federadas devem convocar a reunião para eleição dos delegados? Soube de Federadas que já elegeram seus delegados, antes mesmo da definição do número de chapas candidatas. Como estes delegados podem, de fato, representar a vontade de seus afiliados se quando eles foram eleitos este dilema não existia? Pode um membro da ABP, em qualquer posto, fazer campanha para uma ou outra chapa? É óbvio que esta pessoa, caso exerça uma função dentro da ABP, não deixa de ter sua opinião particular enquanto associado, mas não deveria utilizar-se de sua função para influenciar no processo eleitoral. Outro exemplo, suponhamos que alguns membros de uma diretoria (vigente) sejam candidatos ao próximo mandato e que estejam participando de uma jornada em uma região qualquer do país: onde é que termina o trabalho de representante da ABP e começa a campanha? Precisam ir todos os membros desta diretoria a esta jornada? E ainda, qual é o acesso à mídia da ABP que as chapas concorrentes têm? Como são financiadas as campanhas? Como nunca passamos por esta situação, se algum membro do conselho consultivo puder me ajudar a esclarecer estas dúvidas, eu agradeceria.

 

[e]        Uma das justificativas, que às vezes se ouve, para defender o voto por representação é que se não fosse desta forma as federadas pequenas ficariam prejudicadas, com baixa representatividade. O que o Sr. me diz sobre isto?

[ i ]       Parece-me um duplo equívoco: primeiro porque, na atualidade, o número de delegados é proporcional ao número de associados. Vinte associados, ou fração, dão direito a um voto. Isto traz uma pequena vantagem só para as federadas muito pequenas, ou seja, as com menos de 20 associados; Segundo, existem formas inclusive mais eficazes de, numa votação direta, haver correções neste sentido. O voto distrital, por exemplo, é uma delas. Veja bem, recentemente o Senado rejeitou o voto por legenda (o que seria o nosso voto por federada), pois entende que desta forma os donos de uma legenda ficam com muito poder decisório e coíbem novas lideranças... optaram por uma alternativa intermediaria. Tudo isto pode ser posto em discussão e decidido democraticamente com os associados caso eu venha a ser eleito.

 

 

 

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO - MINUTA DE RESOLUÇÃO CFM nº /2007

(Reunião da Câmara Técnica em 572007)


Aprova as Normas Técnicas para a digitalização e o uso
dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio
dos documentos dos Prontuários dos Pacientes
possibilitando a eliminação do papel e a troca de
informação identificada em saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das suas
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15
de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar o
prontuário para cada paciente a que assiste;

CONSIDERANDO que o CFM será uma Autoridade
Certificadora (AC) – ICP-Brasil e os Conselhos
Regionais, Agências Registradoras (AR) e distribuirá o
CRM-Digital aos médicos interessados;

CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio,
diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que
fazem parte dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO o crescente volume de documentos
armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de
saúde, conforme definição de tipos de unidades do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do
Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e
de telecomunicaçõ es, que oferecem novos métodos de
armazenamento e de transmissão de dados;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções CFM nº 1.605, de 29
de setembro de 2000 e 1.638, de 9 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 30/2002,
aprovado na Sessão Plenária de 10 de julho de 2002,
que trata de prontuário elaborado em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o prontuário do paciente, em qualquer
meio de armazenamento, é propriedade física da
instituição onde o paciente é assistido, seja uma
unidade de saúde ou um consultório, a quem cabe o
dever da guarda do documento;

CONSIDERANDO que ao paciente pertencem os dados ali
contidos e que só podem ser divulgados com a sua
autorização, ou de seu responsável, ou por dever
legal, ou justa causa;

CONSIDERANDO que os dados que compõem o prontuário
pertencem ao paciente e devem estar permanentemente
disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou
seu representante legal, permitam o fornecimento de
cópias autênticas das informações a ele pertinentes;

CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa
preservar a privacidade do indivíduo, deve estar
sujeito às normas estabelecidas na legislação e no
Código de Ética Médica, independente do meio utilizado
para o armazenamento dos dados no prontuário, seja
eletrônico ou em papel;

CONSIDERANDO o disposto no “Manual de Requisitos de
Segurança, Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de
Registro Eletrônico em Saúde (RES)” elaborado,
conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde;

CONSIDERANDO que a autorização legal para eliminar o
papel depende de que os sistemas informatizados para
guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam
integralmente os requisitos do “Nível de Garantia de
Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no “Manual de
Requisitos de Segurança, Conteúdo e Funcionalidades
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (RES)”;

CONSIDERANDO que toda informação em saúde identificada
individualmente necessita de proteção em sua
confidencialidade, por tratar-se de principio basilar
do exercício da medicina;

CONSIDERANDO os enunciados dos artigos 102 a 109 do
capítulo IX do Código de Ética Médica, o médico tem a
obrigação ética de proteger o sigilo profissional;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da
Constituição da República Federativa do Brasil, o que
preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e o
que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão
Plenária de .........;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o “Manual de Requisitos de Segurança,
Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde (RES)”, que se encontra disponível
no sítio da Sociedade Brasileira de Informática em
Saúde (SBIS) e do CFM.

Art. 2º Autorizar a digitalização dos Prontuários dos
Pacientes, possibilitando a eliminação do papel destes
documentos, desde que sua forma de armazenamento dos
documentos digitalizados obedeça à norma específica de
digitalização contida nos parágrafos abaixo, e após
análise obrigatória da Comissão de Revisão de
Prontuários que poderá ter, também, as atribuições da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir a
qualidade e resolução dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização
dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser
controlados por sistema especializado (Gerenciamento
Eletrônico de Documentos - GED), que possua,
minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar Base de Dados adequada para
o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um
arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de
maneira simples e eficiente;

c) Obedecer os requisitos do “Nível de Garantia de
Segurança 1 (NGS1)”, estabelecidos no “Manual de
Requisitos de Segurança, Conteúdo e Funcionalidades
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (RES)”;

d) Os sistemas devem incorporar a garantia de
integralidade dos documentos digitalizados, que
permita verificação futura, com base em boas práticas.

Art. 3° Autorizar o uso de sistemas informatizados
para guarda e manuseio de prontuários de pacientes e
troca de informação identificada em saúde, eliminando
a obrigatoriedade do registro em papel, desde que
esses sistemas atendam integralmente os requisitos do
“Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)”,
estabelecidos no “Manual de Requisitos de Segurança,
Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde (RES)”.

§ 1º Será autorizado o uso de sistemas informatizados
que atendam integralmente os requisitos do “Nível de
Garantia de Segurança 1 (NGS1)”, sob responsabilidade
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da
unidade médico-hospitalar geradora do arquivo, e
previamente submetidos à auditoria e obtido o selo de
qualidade CFM/SBIS,.

§ 2º A auditoria referida no parágrafo anterior será
realizada com base nos requisitos descritos no “Manual
de Requisitos de Segurança, Conteúdo e Funcionalidades
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (RES)”.

§ 3º Quando o CFM distribuir o CRM-Digital, será dado
um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que
os sistemas informatizados incorporem a assinatura
digital, atendendo, desta maneira, o “Nível de
Garantia de Segurança 2 (NGS2)”, estabelecido no
“Manual de Requisitos de Segurança, Conteúdo e
Funcionalidades para Sistemas de Registro Eletrônico
em Saúde (RES)”.

Art. 4° No caso de microfilmagem, os prontuários micro
filmados poderão ser eliminados de acordo com a
legislação específica que regulamenta a microfilmagem
e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de
Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do
arquivo.

Art. 5º Estabelecer a guarda permanente, considerando
a evolução tecnológica, para os prontuários dos
pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico,
micro filmados ou digitalizados.

Art. 6° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos,
a partir do último registro, para a preservação dos
prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não
foram arquivados eletronicamente em meio óptico, micro
filmados ou digitalizados.

Art. 7º As atribuições da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos em todas as unidades que
prestam assistência médica e são detentoras de
arquivos de prontuários de pacientes, tomando como
base as atribuições estabelecidas na legislação
arquivística brasileira, poderão ser exercidas pela
Comissão de Revisão de Prontuários.

Art. 8° Estabelecer que o Conselho Federal de Medicina
(CFM) e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde
(SBIS), mediante convênio específico, expedirão selo
de qualidade dos sistemas informatizados que estejam
de acordo com o “Manual de Requisitos de Segurança,
Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde (RES)”.

Art. 9° Ficam revogadas as Resoluções CFM nº 1.331/89
e CFM nº 1.639/02, e demais disposições em contrário.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Dr. Edson de Oliveira Andrade Dra. Lívia Barros
Garção
Presidente Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O prontuário do paciente, em qualquer meio de
armazenamento, é propriedade física da instituição
onde o paciente é assistido, seja uma unidade de saúde
ou um consultório, a quem cabe o dever da guarda do
documento. Assim, ao paciente pertencem os dados ali
contidos e que só podem ser divulgados com a sua
autorização, ou de seu responsável, ou por dever
legal, ou justa causa. Estes dados devem estar
permanentemente disponíveis, de modo que, quando
solicitado por ele ou seu representante legal,
permitam o fornecimento de cópias autênticas das
informações a ele pertinentes.

Existe, hoje, um volume crescente de documentos
armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de
saúde, conforme definição de tipos de unidades do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do
Ministério da Saúde. As unidades de serviços de apoio,
diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que
fazem parte dos prontuários dos pacientes. Além disso,
os avanços da tecnologia da informação e de
telecomunicaçõ es oferecem novos métodos de
armazenamento e de transmissão de dados.

O disposto no “Manual de Requisitos de Segurança,
Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro
Eletrônico em Saúde (RES)” elaborado, conforme
convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e
Sociedade Brasileira de Informática em Saúde garante
que, para eliminar o papel os sistemas informatizados
para guarda e manuseio de prontuários de pacientes,
atendam integralmente os requisitos do “Nível de
Garantia de Segurança 2 (NGS2)”.

A validade jurídica dos documentos eletrônicos como
prova é garantida conforme o disposto nos artigos 104,
212, 221, 225 e 421 do Código Civil e os artigos 131,
154, 244, 332 e 383 do Código de Processo Civil. O
Decreto nº 3.587, de 05 de setembro de 2000, que
estabelece normas para a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas do Poder Executivo Federal – ICP-Gov.

A Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001,
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil e concedeu validade jurídica
plena aos documentos públicos e privados desde que
tenham uma certificação (Arts. 1º e 10); e o Decreto
nº 3.872 de 18 de julho de 2001, que dispõe sobre o
Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiv a,
sua Comissão Técnica Executiva.

A legislação arquivística brasileira normatiza a
guarda, a temporalidade e a classificação dos
documentos, inclusive dos prontuários médicos.

A Lei nº 5.433, de 08 de maio de 1968, regulamenta a
microfilmagem de documentos oficiais através do
Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

A Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991 (Lei dos
Arquivos) dispõe sobre a política nacional de arquivos
públicos e dá outras providências e os Decretos nº
2.134, de 20 de janeiro de 1997, nº 2.942, de 18 de
janeiro de 1999 e nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
que a regulamentam;

A Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, dispõe
sobre preservação, organização e proteção dos acervos
documentais privados dos presidentes da República.

O Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, dispõe
sobre a competência, organização e funcionamento do
Conselho Nacional de Arquivos e do Sistema Nacional de
Arquivos.

O Decreto nº 2.182, de 20 de março de 1997, estabelece
normas para a transferência e o recolhimento de
acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo
Nacional.

O Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998,
estabelece normas para a salvaguarda de documentos,
materiais, áreas, comunicações e sistemas de
informação de natureza sigilosa.

O Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, instituiu
a Política de Segurança da Informação nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal.

O Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações,
documentos e materiais sigilosos de interseguranç a da
sociedade e do Estado;

O Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, dispõe
sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo –
SIGA.

A Resolução CONARQ 7, de 20 de maio de 1997, dispõe
sobre procedimentos para a eliminação de documentos no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder
Publico.

A Resolução CONARQ 22, de 30 de junho de 2005, dispõe
sobre as diretrizes para a avaliação de documentos em
instituições de saúde.

A NBR ABNT 10519, de outubro de 1988, fixa as
condições exigíveis para a racionalização dos arquivos
brasileiros, públicos e privados, estabelecendo
preceitos capazes de orientar a ação dos responsáveis
pela análise e seleção de documentos, com vistas à
fixação de prazos para sua guarda e/ou eliminação.

Existem, ainda, mais disposições na legislação sobre o
assunto:

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta
o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registros e dispõe sobre o uso
do arquivamento eletrônico pelos Serviços Notariais e
de Registros (Cartórios);

A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, define
competência, regulamenta os serviços concernentes ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida e
estabelece no art. 41 que “Para os serviços previstos
nesta Lei os Tabeliães poderão adotar,
independentemente de autorização, sistemas de
computação, microfilmagem, gravação eletrônica de
imagem e quaisquer outros meios de reprodução”;

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, institui o
Código Nacional de Trânsito Brasileiro e determina que
as repartições de trânsito deverão manter em arquivo
por 5 (cinco) anos os documentos referentes a
Habilitação, Registro e Licenciamento de Veículos,
podendo as repartições utilizarem da tecnologia da
microfilmagem ou meio magnético.

A Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, permite às
partes a utilização de sistema de transmissão de dados
para a prática de atos processuais, isto é, o envio de
petições via e-mail, observados certos requisitos.

A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, que altera o
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe sobre
a instituição dos Juizados Especiais Civis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal e no seu artigo 8º
normatiza a intimação eletrônica na área civil para
todas as pessoas jurídicas de direito público.

O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, institui
o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. e
autoriza os importadores/ exportadores a utilizarem a
emissão da documentação relacionados ao comércio
exterior, através do Processamento Eletrônico de Dados
e Imagens on line e Meio Magnético.

O Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999,
estabelece regras para a redação de atos normativos de
competência dos órgãos do Poder Executivo.

O Decreto n° 3.714, de 3 de janeiro de 2001, dispõe
sobre remessa por meio eletrônico de documentos a que
se refere o art. 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de
janeiro de 1999.

O Decreto nº 3.779, de 23 de março de 2001, acresce
dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 3.714, de 3 de
janeiro de 2001, que dispõe sobre remessa de
documentos por meio eletrônico.

O Decreto n° 3.996, de 31 de outubro de 2001, dispõe
sobre a prestação de serviços de certificação digital
no âmbito da Administração Pública Federal.

O Decreto n° 4.414, de 7 de outubro de 2002, altera o
Decreto n° 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe
sobre a prestação de serviços de certificação digital
no âmbito da Administração Pública Federal.

A Portaria nº 1.121, de 08 de novembro de 1995, do
Ministério do Trabalho, dispõe sobre a informatização
do registro de empregados e demais dados relacionados
ao contrato de trabalho (utilização do armazenamento
eletrônico de documentos na área trabalhista) .

A Resolução n° 1, de 25 de setembro de 2001, do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, aprova a Declaração de Práticas
de Certificação da AC- Raiz da ICP-Brasil.

A Resolução n° 4, de 22 de novembro de 2001, do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, altera a Declaração de Práticas
de Certificação da AC Raiz da ICP-Brasil.

A Resolução n° 13, de 26 de abril de 2002, do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, altera a declaração de práticas
de certificação da AC Raiz da ICP-Brasil (autoridade
certificadora) , estabelecendo o vínculo entre o par
Raiz da ICP-Brasil, os critérios e procedimentos de
chaves e seu titular.

A Resolução n° 19, de 8 de maio de 2003, do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, aprova o modelo eletrônico
Revalidação dos Dados Cadastrais e Solicitação de Novo
Certificado, de que trata a Resolução n° 1, de 25 de
setembro de 2001, do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

O Parecer nº 16, de 4 de novembro de 1997, do Conselho
Nacional de Educação, dispõe sobre o arquivamento
eletrônico em CDs ou outros meios, dos documentos
escolares das Instituições de Ensino (Ministério da
Educação) que em seu Art. 1º. dispõe que: “O
arquivamento de documentos escolares, das instituições
de ensino, observará as seguintes modalidades: (c) em
disquete ou CD ROM obtido por sistema
computadorizado” .

 

(Enviado pelo Dr. Luiz Salvador)

 

 

 

ARTIGO DO MÊS

 

Simvastatin is associated with a reduced incidence of dementia.
Benjamin Wolozin, Stanley W Wang, Nien-Chen Li, Austin Lee, Todd A Lee and Lewis E Kazis
BMC Medicine (in press)

Statins are not all equal when it comes to their potential to guard against dementia, according to a study published in the online open access journal BMC Medicine. Statins are cholesterol- lowering drugs used by those with heart disease. The new findings suggest that simvastatin is associated with a lower incidence of dementia and Parkinson’s disease. Disagreement over whether statins could guard against these conditions has meant the benefits to dementia sufferers to date have been unclear.

An international team led by Benjamin Wolozin, MD, at Boston University School of Medicine used data from the US Veterans Affairs Database, which contains diagnostic, medication and demographic information on 4.5 million subjects. The researchers used statistical models to compare different statins, looking at data on over 700,000 simvastatin users and more than 50,000 atorvastatin users. The team targeted those aged 65 or over with no prior diagnosis of Alzheimer’s disease, who had been taking statins for at least seven months.

The researchers found that for subjects aged 65 and over, simvastatin was linked with a significantly reduced number of cases of dementia and Parkinson's disease". The researchers also made the surprising finding that not all statins are equal when it comes to dementia or Parkinson’s disease. A small reduction in dementia cases was seen among those who regularly take atorvastatin, which did not reach a level of statistical significance. Lovastatin was not found to have any significant effect on dementia, and neither atorvastatin nor lovastatin were associated with a reduction in the number of cases of Parkinson’s disease.

“The strength of reduction of incidence of dementia observed with simvastatin is striking,” the authors write. Further studies should confirm that it is simvastatin’s biological mode of action rather than a statistical bias at work. Previous research has studied whether statin treatment is beneficial for dementia sufferers or those at risk of dementia, but such research has lead to some conflicting results. The current study gives more reliable results as it has considerable statistical power and incorporates existing data to investigate dementia and Parkinson’s disease comprehensively.

 

 

 

OPINIÃO

 

Nunca vi nenhuma atividade contra a psiquiatria que não fosse articulada, armada, baseada e apoiada por psiquiatras. Nem movimentos teóricos, nem acadêmicos, nem clínicos, nem políticos, nem nada se constitui contra a psiquiatria que não inclua ou conte com o apoio de psiquiatras (pelo menos alguns). Sem esses coleguinhas, nenhum "trabalhador de saúde mental" jamais assumiria nenhuma posição contra a psiquiatria, por uma questão muito simples: alguém tem que assumir compromissos e arcar com responsabilidades.

Cláudio Lyra Bastos

 

 

 

CITAÇÃO

 

"Quando descobri que o máximo que podiam fazer era prender meu corpo, percebi a extensão da minha liberdade".

Henry David Thoreau (1817 - 1862)

 

 

HOMENAGEM

 

 

 

A poesia é oferecida a cada pessoa só uma vez e o efeito da negação é irreversível.


O amor é oferecido raramente e aquele que o nega algumas vezes depois não o encontra mais.


Mas a santidade é oferecida a cada pessoa de novo cada dia e por isso aqueles que renunciam à santidade são obrigados a repetir a negação todos os dias ...


Sofia de Mello Breyner Andresen

 

 

 

IRENE NO CÉU

(Manuel Bandeira)

Irene preta,

Irene boa,

Irene sempre de bom humor.

 

Imagino Irene entrando no céu:

- Licença, meu Branco.

E São Pedroa bonachão:

- Entre Irene,

você não precisa pedir licença.

 

 

 

A IDÉIA
Augusto dos Anjos

De onde ela vem?! De que matéria bruta
Vem essa luz que sobre as nebulosas
Cai de incógnitas criptas misteriosas
Como as estalactites de uma gruta?!

Vem da psicogenética e alta luta
Do feixe de moléculas nervosas,
Que, em desintegrações maravilhosas,
Delibera, e, depois, quer e executa!

Vem do encéfalo absconso que a constringe,
Chega em seguida às cordas do laringe,
Tísica, tênue, mínima, raquítica...

Quebra a força centrípeta que a amarra,
Mas, de repente, e quase morta, esbarra
No molambo da língua paralítica!


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