Volume 12 - 2007
Editor: Giovanni Torello

 

Novembro de 2007 - Vol.12 - Nº 11

Psiquiatria Forense

TRANSTORNO MENTAL, AFASTAMENTO DO TRABALHO E "CID"

O simples fato de passar em consulta com um psiquiatra não significa que a pessoa tenha uma doença mental. Ela pode estar muito ansiosa ou algo deprimida devido a situações específicas de momento; estar confusa e insegura por falta de informação sobre sintomas normais (fisiológicos) que a estão deixando assustada; estar irritada e agressiva diante de sensação de estar sendo injustiçada ou acuada e impotente para modificar situações opressoras.

Também, uma consulta médica não significa, por si só, que o indivíduo tenha “direito” a um atestado para ser dispensado de compromissos pessoais. A necessidade, o tipo e o período de afastamento de atividades devem ter relação com o diagnóstico e com o estágio atual da doença encontrada. Uma consulta pode ser apenas para dar continuidade ao tratamento de uma pessoa, que mesmo sendo doente, encontra-se psiquicamente estável naquele período (um esquizofrênico ou um deprimido podem apresentar fases da doença nas quais ele tem condições de trabalhar); o tipo de transtorno apresentado pode não ter relação com a atividade exercida, ou pode exigir apenas uma readaptação para o trabalho (um deficiente mental pode executar funções que não exijam atividade intelectual, um indivíduo com fobia de altura pode trabalhar no andar térreo); o tempo previsto para recuperação pode não ser tão longo como a pessoa que está sofrendo imagina; e, por fim, a coincidência da consulta com a necessidade de tempo livre para resolver problemas pessoais (passar em outro médico, cuidar de doenças na família, arrumar documentos – que, embora sejam importantes, não são da esfera médica e sim da assistência social), também não é “motivo” para uma licença médica.

Atualmente, tem se tornado freqüente a solicitação/exigência de relatórios médicos e da colocação do número da CID em atestados para o patrão ou para a perícia.

A “CID” (Classificação Internacional de Doenças) foi criada pela Organização Mundial de Saúde para permitir que os cientistas do mundo todo pudessem saber que estavam se referindo a mesma condição patológica que seus colegas quando faziam estudos sobre a freqüência com que determinadas doenças ocorrem em determinados locais e/ou épocas – e assim estudar quais as melhores maneiras de preveni-la e tratá-la.

O diagnóstico da CID não é suficiente para a determinação precisa do tratamento ou da duração da doença, pois só a avaliação pessoal do examinador permite a observação de nuances fundamentais para estabelecer o tipo de tratamento correto e o tempo necessário de afastamento do serviço. Seria o caso de um médico usar apenas o número da CID trazido pelo parente de um indivíduo que se encontra no Japão para tentar tratá-lo ou para dizer quanto tempo ele deve ficar afastado do serviço.

Prestar informações ao paciente sobre seu caso clínico é um dever do médico que o atendeu; mas estas só poderão ser fornecidas a terceiros se beneficiarem ao próprio, se ele for devidamente informado das possíveis conseqüências deste ato, demonstrar entender as informações e autorizar formalmente seu repasse. O relatório médico deve conter apenas o diagnóstico, os exames complementares, a tratamento proposto e as conseqüências à saúde do paciente.

A relação médico/paciente é uma relação de mútua confiança: o médico precisa acreditar na sinceridade das informações e o paciente, para não prejudicar seu tratamento, deve falar francamente sobre sua dores e sofrimentos, e ele o faz baseado no princípio da privacidade, do segredo profissional. Na relação perito/periciado, este não tem a possibilidade de escolha do médico e ambos estão na defensiva, diante da eventualidade da perda do benefício, por um lado, e da possibilidade de simulação, pelo outro lado. Subentende-se que o periciando, sujeita-se à condição de os dados do exame serem repassados e, como a franqueza não é fundamental para a obtenção de seus objetivos, ele pode não ser tão sincero durante este tipo de avaliação (o que pode não ser ético, mas não existe outro argumento para demovê-lo).

 

 

Não cabe ao médico assistente afirmar se a pessoa está incapacitada para o trabalho e se deve receber um benefício, ele pode apenas justificar a ausência a um compromisso devido a uma doença; e ele é proibido de manifestar sua opinião sobre aspectos legais. Em princípio, a justificativa de falta por doença deveria ser fornecida por médico do INSS, na impossibilidade deste, poderia ser feita por médico de outro serviço público, na ausência deste, por médico credenciado para este fim e, por último, por um médico particular. Caso o requisitante tenha dúvidas sobre a integridade da justificativa do atestado, ele pode solicitar atestado de médico do Serviço Público e, em quaisquer instâncias, questionar o médico, e não o paciente.

Não é função do perito firmar diagnóstico ou tratamento de doença, mas sim avaliar se o periciado está, e quanto,  incapacitado para alguma atividade específica devido a problemas de saúde e determinar a necessidade e duração do afastamento desta atividade, com vista a benefícios securitários - Caso ainda tenha dúvidas após seu exame, ele pode solicitar esclarecimentos ao médico que está fazendo o tratamento, mas sem obrigação de acatar sugestões ou recomendações para seu mister.

Ao médico do trabalho cabe determinar se o problema de saúde tem relação com a atividade laborativa. Deve também decidir sobre o afastamento da exposição aos riscos e necessidade de readaptação, e sobre o encaminhamento para tratamento médico especializado. Tem que resolver se acata a recomendação de afastamento do trabalho e/ou readaptação e encaminhar ao médico perito do INSS, se este afastamento for superior a 15 dias. Não está definida a conseqüência pela não recuperação, da saúde ou da capacidade laborativa, por falta de tratamento adequado.

Havendo litígio para fins indenizatórios, o perito judicial é encarregado em determinar o nexo causal.

O diagnóstico (CID), só pode ser fornecido com a anuência consciente do paciente – ninguém é obrigado a informar sua doença. “O segredo médico se impõe... mesmo perante as autoridades judiciais” (CEM Art. 102 – Parágrafo único).

Qualquer pessoa que se sinta prejudicada em sua privacidade, pode questionar, inclusive judicialmente, o profissional que passe esta informação sem seu conhecimento e autorização expressa. Se a denúncia for feita ao CRM, o médico poderá ser processado.

 

Benigno Augusto de Castro
   Formado pela Fac. Med. da UFRJ - 1975
   Título de em Psiquiatria pela ABP
   Presidente da Associação Valeparaibana de Psiquiatria

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